"Ao julgar recurso de um ex-empregado do Banco ABN Amro Real S.A, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o artigo 5º, inciso V, da CF, não trata apenas do direito de resposta no caso de crimes anteriormente previstos na “Lei de Imprensa”, mas, sim, genericamente, de qualquer situação em que o dano seja fixado em valor desproporcional, quer porque seja irrisório, quer porque seja excessivo.
A discussão sobre a extensão do dispositivo constitucional ocorreu durante a análise do conhecimento de recurso em que, no mérito, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST. O órgão, ao conhecer Recurso de Revista do Banco ABN Amro Real S.A por violação ao art. 5º, inciso V, da CF, no mérito, reduziu o valor de indenização por danos morais a ser pago a um ex-funcionário de R$ 123 mil para R$ 61 mi. Em razão de se considerar o valor desproporcional diante dos fatos apresentados no acórdão regional.
No caso, o valor havia sido fixado pela Vara do Trabalho e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) em processo no qual ex- empregado do Banco ABN Amro Real S.A pedia a indenização por entender não ter recebido o tratamento adequado do Banco quando adquiriu doença profissional.
O ex-empregado em seu recurso à SDI-1, contra a decisão da Turma, apresentou arestos (acórdão) com a tese de que a expressão “proporcional” utilizada no artigo 5º, V, da CF trata do direito de resposta nos crimes de imprensa, e não da valoração de indenização, sendo inaplicável a hipótese de dano moral. Portanto, para ele, a Turma não poderia ter conhecido do recurso por violação ao referido artigo e, consequentemente, diminuído o valor fixado pelo regional.
A Seção decidiu, ao julgar o mérito, por maioria, desprover o recurso por entender que a Turma, ao ampliar a aplicação do artigo 5º, V, da CF, agiu de forma correta quando fixou o valor do dano moral no patamar que seria efetivamente devido, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ficou vencido quanto ao mérito o ministro Lelio Bentes Corrêa. A relatoria do processo na SDI-1 foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Processo: E-RR-39900-08.2007.5.06.0016."
A discussão sobre a extensão do dispositivo constitucional ocorreu durante a análise do conhecimento de recurso em que, no mérito, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST. O órgão, ao conhecer Recurso de Revista do Banco ABN Amro Real S.A por violação ao art. 5º, inciso V, da CF, no mérito, reduziu o valor de indenização por danos morais a ser pago a um ex-funcionário de R$ 123 mil para R$ 61 mi. Em razão de se considerar o valor desproporcional diante dos fatos apresentados no acórdão regional.
No caso, o valor havia sido fixado pela Vara do Trabalho e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) em processo no qual ex- empregado do Banco ABN Amro Real S.A pedia a indenização por entender não ter recebido o tratamento adequado do Banco quando adquiriu doença profissional.
O ex-empregado em seu recurso à SDI-1, contra a decisão da Turma, apresentou arestos (acórdão) com a tese de que a expressão “proporcional” utilizada no artigo 5º, V, da CF trata do direito de resposta nos crimes de imprensa, e não da valoração de indenização, sendo inaplicável a hipótese de dano moral. Portanto, para ele, a Turma não poderia ter conhecido do recurso por violação ao referido artigo e, consequentemente, diminuído o valor fixado pelo regional.
A Seção decidiu, ao julgar o mérito, por maioria, desprover o recurso por entender que a Turma, ao ampliar a aplicação do artigo 5º, V, da CF, agiu de forma correta quando fixou o valor do dano moral no patamar que seria efetivamente devido, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ficou vencido quanto ao mérito o ministro Lelio Bentes Corrêa. A relatoria do processo na SDI-1 foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Processo: E-RR-39900-08.2007.5.06.0016."
Nenhum comentário:
Postar um comentário