"Modificando a sentença, a 10ª Turma do TRT-MG determinou a reintegração de um trabalhador ao emprego, por reconhecer que, à época da dispensa, ele possuía estabilidade provisória na condição de suplente de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR). A empresa alegou que a Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho, que disciplina a constituição da CIPATR, prevê unicamente a eleição e indicação de membros titulares, sem qualquer referência a suplentes. Por essa razão, a empresa entende que o trabalhador não seria detentor da estabilidade provisória. Mas, os julgadores, em sua maioria, acompanharam o entendimento da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima que, analisando a legislação pertinente, trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria.
O empregado sustentou que, em junho de 2009, passou a figurar como suplente de membro da CIPA da empregadora, para o biênio 2009 a 2011, possuindo, assim, garantia provisória de emprego até julho de 2012, conforme estabelece o artigo 10, inciso II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O trabalhador acrescentou que, em novembro de 2009, a empresa transferiu o membro titular da CIPATR para outra localidade, mas não deu posse ao suplente. Com isso inviabilizou o reclamante de figurar como primeiro suplente, no lugar deste. Dispensado sem justa causa em setembro de 2010, o trabalhador pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento de todas as parcelas devidas, ou a indenização equivalente ao período da estabilidade. Em sua defesa, a empregadora alegou que a CIPATR não é composta de suplentes, sendo que somente os titulares gozam de estabilidade no emprego. Segundo a empregadora, os cargos ocupados pelos representantes titulares da CIPATR não estão vagos, pois o cipeiro titular foi transferido temporariamente para outra cidade, estando, ainda, trabalhando na empresa e, portanto, ainda mantém a condição de cipeiro. A empregadora acrescentou que, ainda que houvesse cargo vago, o reclamante não poderia assumi-lo como representante titular, visto que houve empate com outro empregado na votação, sendo que este assumiria o cargo, por ser mais antigo na empresa.
Inicialmente, a relatora salienta que é inegável a presença da figura dos suplentes nas CIPAS, tanto nas urbanas como nas rurais. Na interpretação da julgadora, apesar de a NR-31, que trata especificamente da CIPA no meio rural, não mencionar expressamente a palavra ¿suplente¿, o texto da norma deixa evidente que há suplentes para os membros titulares também nas CIPATRs. Nesse sentido, a NR-31 dispõe que: "31.7.5 Os candidatos votados e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição, em ordem decrescente de votos, possibilitando a posse como membros da CIPATR em caso de vacância". Reforçando sua tese, a magistrada ressalta que, caso não existisse a figura dos suplentes nas CIPATRs, não haveria necessidade de se fazer menção aos candidatos mais votados e não eleitos, na ata, e em ordem decrescente de votos e, ainda, visando à posse destes, em caso de vacância dos titulares.
Analisando a ata de instalação e posse da CIPATR, bem como o anexo resultado da votação, a relatora verificou que a CIPATR, na empresa, é composta por dois membros titulares, representantes dos empregados. Em conseqüência, são também dois os suplentes, ou seja, um para cada representante dos empregados. Sendo assim, a cada titular corresponde um suplente, até mesmo para que não se inviabilize o funcionamento da CIPATR, no caso de eventuais afastamentos simultâneos dos dois membros titulares. Para a magistrada, é irrelevante investigar se, à época da dispensa do reclamante, o membro titular se encontrava transferido ou não. Isso porque ficou comprovado que o reclamante detinha a condição de suplente, por ocasião da sua dispensa, pelo simples fato de ter sido o mais votado, imediatamente após os dois titulares.
Para a julgadora, o que importa, no caso, é que, à época da dispensa, o reclamante estava na condição de suplente e, portanto, era um empregado estável. Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo a sua estabilidade no emprego até 09.07.2012 e, por consequência, a nulidade da dispensa, condenando a empresa a reintegrar o reclamante no emprego, na mesma função e sob idênticas condições contratuais, bem como a lhe pagar os salários vencidos e que estão por vencer, a contar da data da dispensa.
( 0000095-67.2011.5.03.0056 RO )."
( 0000095-67.2011.5.03.0056 RO )."
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