"A Distribuidora Bib Benn Ltda., empresa paranaense da área farmacêutica, terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma gerente que foi dispensada sumariamente, acusada de ter desviado dinheiro do caixa da drogaria que administrava. A condenação foi determinada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP) havia inocentado a empresa pela ausência de publicidade do ocorrido.
Contratada em maio de 2004 para trabalhar como balconista de uma das drogarias da empresa, a empregada foi promovida dois anos mais tarde ao cargo de gerente, função que desempenhou até novembro de 2006, quando foi dispensada por justa causa, por improbidade administrativa. Sentindo-se injustiçada, ela entrou com uma ação trabalhista contra o empregador pedindo, entre outros, nulidade da justa causa, pagamento das verbas rescisórias e reparação por dano moral, “em razão da imputação leviana de prática de improbidade”.
Na reclamação, a empregada contou que em decorrência de três assaltos ao estabelecimento em um único mês, a contabilidade da loja acabou saindo dos padrões de normalidade, donde ocorreu uma diferença de caixa. Informou que antes mesmo da apuração dos fatos de uma auditoria, ela foi acusada por desvio do dinheiro e despedida sumariamente.
O juízo do primeiro grau reverteu a demissão para causa injustificada, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral em R$ 116 mil por ofensa à honra da trabalhadora. Discordando da sentença, a Big Benn recorreu ao 8º Tribunal Regional, alegando que não foi dada publicidade ao ocorrido e assim não havia dano a ser reparado. O TRT lhe deu razão e excluiu a indenização da condenação.
Contra essa decisão, a trabalhadora interpôs recurso à instância superior, defendendo seu direito ao recebimento da indenização para reparar o dano sofrido. Sustentou que em nenhum momento a legislação pertinente estabelece que a indenização somente é devida em caso de publicidade do ato ilícito.
Ao analisar o recurso na Segunda Turma do TST e reconhecer o direito da trabalhadora, o ministro relator Caputo Bastos explicou que o dano moral, por ser presumível, dispensa comprovação do prejuízo causado. Para a configuração do dano, basta apenas demonstração de que houve conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato, afirmou o relator. No caso, tanto a sentença inicial como o acórdão regional confirmaram que “a empregada sofreu dano moral, com demissão sumária e acusação, que se revelou claramente inadequada, de prática de ato de improbidade”, ressaltou.
Dessa forma, considerando preenchidos os requisitos caracterizadores do dano moral e que a alegada ausência de publicidade do ato lesivo não poderia impedir a reparação pelo dano causado à empregada, o relator reformou a decisão regional, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição, “que assegura à pessoa ofendida na sua intimidade, vida privada, honra ou imagem o direito a devida reparação”.
Ao final, com o entendimento que a fixação da indenização deve orientar-se, entre outros parâmetros, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ambiente cultural dos envolvidos, grau de culpa do ofensor, bem como sua situação econômica e da vítima e a gravidade e extensão do dano, o relator fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
Contratada em maio de 2004 para trabalhar como balconista de uma das drogarias da empresa, a empregada foi promovida dois anos mais tarde ao cargo de gerente, função que desempenhou até novembro de 2006, quando foi dispensada por justa causa, por improbidade administrativa. Sentindo-se injustiçada, ela entrou com uma ação trabalhista contra o empregador pedindo, entre outros, nulidade da justa causa, pagamento das verbas rescisórias e reparação por dano moral, “em razão da imputação leviana de prática de improbidade”.
Na reclamação, a empregada contou que em decorrência de três assaltos ao estabelecimento em um único mês, a contabilidade da loja acabou saindo dos padrões de normalidade, donde ocorreu uma diferença de caixa. Informou que antes mesmo da apuração dos fatos de uma auditoria, ela foi acusada por desvio do dinheiro e despedida sumariamente.
O juízo do primeiro grau reverteu a demissão para causa injustificada, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral em R$ 116 mil por ofensa à honra da trabalhadora. Discordando da sentença, a Big Benn recorreu ao 8º Tribunal Regional, alegando que não foi dada publicidade ao ocorrido e assim não havia dano a ser reparado. O TRT lhe deu razão e excluiu a indenização da condenação.
Contra essa decisão, a trabalhadora interpôs recurso à instância superior, defendendo seu direito ao recebimento da indenização para reparar o dano sofrido. Sustentou que em nenhum momento a legislação pertinente estabelece que a indenização somente é devida em caso de publicidade do ato ilícito.
Ao analisar o recurso na Segunda Turma do TST e reconhecer o direito da trabalhadora, o ministro relator Caputo Bastos explicou que o dano moral, por ser presumível, dispensa comprovação do prejuízo causado. Para a configuração do dano, basta apenas demonstração de que houve conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato, afirmou o relator. No caso, tanto a sentença inicial como o acórdão regional confirmaram que “a empregada sofreu dano moral, com demissão sumária e acusação, que se revelou claramente inadequada, de prática de ato de improbidade”, ressaltou.
Dessa forma, considerando preenchidos os requisitos caracterizadores do dano moral e que a alegada ausência de publicidade do ato lesivo não poderia impedir a reparação pelo dano causado à empregada, o relator reformou a decisão regional, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição, “que assegura à pessoa ofendida na sua intimidade, vida privada, honra ou imagem o direito a devida reparação”.
Ao final, com o entendimento que a fixação da indenização deve orientar-se, entre outros parâmetros, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ambiente cultural dos envolvidos, grau de culpa do ofensor, bem como sua situação econômica e da vítima e a gravidade e extensão do dano, o relator fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
( RR-7700-64.2007.5.08.0121) ."
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