"A 2a Turma do TRT-MG julgou um caso envolvendo reconvenção (ação da empresa ré contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista, juntamente com a defesa), em que o município reclamado pedia a condenação das reclamantes à devolução de valores referentes ao adicional de qualificação que foi pago equivocadamente. Na mesma linha da sentença, os julgadores entenderam que o ressarcimento é indevido, porque as trabalhadoras o receberam de boa-fé. Além disso, a parcela tem natureza salarial.
As empregadas ajuizaram reclamação trabalhista, requerendo, entre outros, o pagamento de diferenças salariais, em razão da base de cálculo do adicional por formação superior, previsto na Lei Municipal nº 1.674/2001. As autoras defenderam que o benefício deveria ser calculado sobre o salário da função de supervisão, por elas exercida. O réu, por sua vez, não só sustentou que as servidoras não tinham direito ao adicional, exatamente porque estavam atuando como supervisoras, e não como professoras, como apresentou reconvenção, pedindo a devolução dos valores que lhes foram pagos.
Analisando a legislação municipal, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri concluiu que o adicional em questão não é mesmo devido às reclamantes, pois os cargos de professor e supervisor comportam remuneração e funções diversas e o benefício foi previsto apenas para aquele profissional. Mas, apesar de o adicional de qualificação ter sido pago às autoras, não é o caso de condená-las à devolução das parcelas. Isso porque, conforme destacou o relator, a própria Advocacia Geral da União já reconheceu como indevida a devolução de valores pagos equivocadamente pela Administração Pública, desde que o servidor os tenha recebido de boa-fé. Esse é o teor da Súmula 34, editada pela AGU.
"A jurisprudência tem entendido que a única situação em que pode ser admitida a restituição é aquela em que o servidor tiver comprovadamente concorrido de forma dolosa para a percepção da parcela majorada, caso que não se amolda ao destes autos", destacou o magistrado. Ele lembrou que a remuneração do empregado público é verba de caráter alimentar, indispensável à sua manutenção e a de sua família. Por todas essas razões, a sentença que negou o pedido feito pela via da reconvenção foi mantida.
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