Natal (RN) – O denominado sindicato estadual dos trabalhadores na indústria de extração de pedras ornamentais, calcário, britagem, areia, pedreira, tabatinga, mármore e granito no Rio Grande do Norte (SINDIPEDRA/RN), teve os seus atos de constituição anulados por decisão da Justiça do Trabalho.
A ação que objetivou anular a criação do sindicato foi proposta pelo sindicato intermunicipal dos trabalhadores na indústria da construção civil em geral, leve, pesada e do mobiliário e afins de Mossoró e região oeste do RN, e teve a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT/RN), como litisconsorte ativo.
Os elementos probatórios evidenciaram que o SINDIPEDRA/RN foi criado em assembléia em que estavam presentes apenas quinze pessoas, algumas estranhas à categoria profissional, e , que, em sua maioria, autoproclamaram-se diretores. Isto é, as pessoas que foram à assembléia de constituição da entidade votaram em si mesmas para dirigir o sindicato, fato que demonstra a clara ilegitimidade e falta representatividade da categoria.
Além disso, e como circunstância grave denunciada pelo MPT, observou-se que o edital de convocação para a criação do sindicato, a assembléia de constituição e os atos constitutivos da entidade foram praticados e realizados no município de Parnamirim/RN, localidade onde se provou não existir nenhuma atividade de extração de pedras e minerais. Até mesmo a sede do sindicato foi registrada naquela cidade.
Para o Procurador Regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, que representou o Ministério Público no processo, as irregularidades na constituição do SINDPEDRA/RN faziam-se evidentes e gravíssimas, impondo a decretação da nulidade de atos de sua criação, reconhecida a ausência de legitimidade para a representação da categoria dos trabalhadores em extração de pedras e afins e prática de fraude. Destacou, nesse sentido, que o sindicato foi concebido por iniciativa e condução de pessoa que nem mesmo mantinha vínculo com a atividade de extração de pedras, alheia à categoria, e, não obstante isso, veio a assumir a presidência da entidade, em afronta direta ao artigo 530, III, da CLT.
Ressaltou o Procurador, também que, "por força da lógica do sistema jurídico sindical, constitui condição essencial para a criação de um ente sindical, a de que a sua fundação e a sua sede sejam definidas em local em que exista a atividade econômica respectiva, em que haja empresas e empregados, sob pena de se negar e desprezar a legitimidade da representação sindical, a necessária proximidade da sua atuação com a coletividade de trabalhadores, o conhecimento dos problemas enfrentados e o acesso da categoria ao próprio sindicato, sob pena de se ferir de morte o direito fundamental de liberdade sindical e legítima representação assegurado aos verdadeiros trabalhadores interessados".
A sentença, de autoria da Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Natal Aline Fabiana Campos Pereira, reconhecendo as irregularidades e fraude existentes, declarou nulos os atos de constituição do SINDIPEDRA/RN, além de condenar a entidade a não praticar qualquer ato tendente à representação dos trabalhadores da categoria, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00."
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