"Uma distribuidora de produtos farmacêuticos foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, que teve o nome incluído no SPC em razão do atraso no recebimento das parcelas rescisórias, motivo pelo qual não conseguiu quitar as suas dívidas em dia. A empresa recorreu, alegando que não teve culpa no atraso do acerto rescisório da trabalhadora e que esta nem mesmo comprovou a existência de dano moral. Mas, no entender da 9a Turma do TRT-MG, não há dúvidas de que a demora entre a rescisão do contrato, ocorrida em julho de 2009, e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, em novembro do mesmo ano, aconteceu por ato ilícito da reclamada.
Conforme esclareceu o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a primeira tentativa de homologação do acerto rescisório da reclamante, em 18.08.09, foi frustrada por culpa exclusiva da empresa, que não conseguiu demonstrar ao sindicato profissional a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada. A própria empresa admitiu que somente conseguiu corrigir a situação em outubro de 2009. Embora a reclamada ainda tenha tentado colocar a culpa pela demora na greve da Caixa Econômica, o relator assegurou que esse fato não justifica a falta de ação da empregadora, pois o movimento durou apenas vinte e oito dias, encerrando-se em 21.10.09, e o término do contrato foi em 16.07.09, mediante aviso prévio indenizado.
Ou seja, a relação de emprego foi encerrada muito antes do início da greve. A empresa teve tempo de sobra para regularizar espontaneamente a situação do FGTS da reclamante, segundo ressaltou o juiz convocado. E, ao contrário do alegado pela reclamada, a inclusão do nome da trabalhadora no cadastro de proteção ao crédito, em razão do atraso prolongado para receber o que lhe era devido, leva à presunção do dano moral sofrido, não havendo necessidade de prova de ofensa à honra ou à dignidade. Além disso, os documentos anexados ao processo demonstraram que a reclamante só teve seu nome incluído no SPC a partir da demora do acerto rescisório e do recebimento da importância financeira que lhe possibilitaria a quitação de seu débito.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00."
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário