“A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para requerer horas extras em favor dos filiados, na condição de substituto processual, que ocorre quando o substituto (sindicato) age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoas (sindicalizados) que não figuram formalmente na relação processual.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que a Constituição Federal (artigo 8º, III) consagrou a substituição processual de forma ampla ao sindicato no processo do trabalho.
No caso analisado pela SDI-1, a Sétima Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas extras decorrentes de horas “in itineri” (em deslocamento) e intervalo intrajornada para os associados.
Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.
Nos embargos à SDI-1, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.
Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a SDI-1 vem reiterando a opinião de que o artigo 8º, III, da Constituição diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que “têm origem comum no contrato de trabalho”, o que é aplicável às horas extras.
O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação, importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência refere-se à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária.
Ainda de acordo com o relator, é preciso “prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional”. Para o ministro Horácio, as ações propostas por sindicatos, como substitutos processuais, contribuem também com a redução da sobrecarga de processos no Judiciário.
Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Vale e, assim, reconheceu a legitimidade do SINDFER para postular horas extras em benefício dos filiados na condição de substituto processual.
(Lilian Fonseca)
Processo: ( RR-123300-51.2007.5.03.0064 )”
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que a Constituição Federal (artigo 8º, III) consagrou a substituição processual de forma ampla ao sindicato no processo do trabalho.
No caso analisado pela SDI-1, a Sétima Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas extras decorrentes de horas “in itineri” (em deslocamento) e intervalo intrajornada para os associados.
Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.
Nos embargos à SDI-1, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.
Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a SDI-1 vem reiterando a opinião de que o artigo 8º, III, da Constituição diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que “têm origem comum no contrato de trabalho”, o que é aplicável às horas extras.
O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação, importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência refere-se à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária.
Ainda de acordo com o relator, é preciso “prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional”. Para o ministro Horácio, as ações propostas por sindicatos, como substitutos processuais, contribuem também com a redução da sobrecarga de processos no Judiciário.
Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Vale e, assim, reconheceu a legitimidade do SINDFER para postular horas extras em benefício dos filiados na condição de substituto processual.
(Lilian Fonseca)
Processo: ( RR-123300-51.2007.5.03.0064 )”
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