“A 4ª Turma do TRT-MG reconheceu o direito de um fiscal de trânsito a receber indenização por danos morais pelo fato de ter sido agredido por policiais civis durante sua jornada de trabalho. A juíza convocada Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do recurso interposto pela BHTRANS (Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte), entende que é evidente a responsabilidade patronal, que pode ser caracterizada como subjetiva, já que ficou comprovada a culpa da empresa pelo dano, e também como objetiva, caso em que é desnecessária a prova da culpa do empregador.
De acordo com a versão apresentada pelo fiscal de trânsito, durante sua jornada de trabalho e no exercício de sua função, ele solicitou que policiais civis retirassem as viaturas que estavam estacionadas incorretamente. Os policiais reagiram à sua solicitação, agredindo-o em plena via pública. Acompanhando o entendimento do juiz sentenciante, a relatora reforçou que a atividade de fiscal de trânsito exercida pelo trabalhador é de risco, pois a violência dos motoristas no trânsito é uma constante, fato diariamente noticiado pela imprensa.
Dessa forma, segundo a magistrada, não há dúvidas de que a responsabilidade da BHTRANS é objetiva, sendo desnecessária a prova de sua culpa, que, no caso, pode ser presumida, por causa da natureza da atividade empresarial. Ainda que assim não fosse, a julgadora entende que a empresa incidiu em culpa na medida em que não proporcionou ao fiscal de trânsito a necessária segurança no exercício de suas funções nem provou ter submetido seu empregado a treinamento para lidar com situações delicadas, como aquela que resultou em agressão física.
Ao finalizar, a julgadora lembra que cabe ao empregador, principalmente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde ou à integridade física do empregado, adotar medidas adequadas para eliminação ou redução dos riscos inerentes à atividade (artigo 7º, XXII, da Constituição), cumprindo ou fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT). No mesmo sentido, estabelece a Lei no 8.213/91, em seu artigo 19, parágrafo 1º, que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Acompanhando esse posicionamento, a Turma confirmou a sentença que condenou a BHTRANS ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$35.000,00.
( 0137900-80.2009.5.03.0008 RO )”
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