segunda-feira, 18 de abril de 2011

“Trabalhadora que teve o dedo perfurado por agulha em estabelecimento de saúde será indenizada por dano moral” (Fonte: TRT 3)


“A Norma Regulamentadora nº 32 trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Nela constam obrigações do empregador que atua nesse ramo de atividade, como providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos. Além de outros cuidados estabelecidos pela norma, cabe, ainda, ao empregador fornecer os materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador.
Se o empregador descumprir essas normas, ele pode ser responsabilizado pela ocorrência de danos aos empregados, em razão de sua omissão. O juiz substituto Marcos Vinicius Barroso analisou um desses casos, na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A reclamante atuava como servente em um estabelecimento de saúde e alegou ter sofrido acidente de trabalho, quando teve o dedo perfurado por uma agulha usada. A reclamada não negou o ocorrido, mas garantiu ter prestado todo o auxílio necessário à trabalhadora após o fato. No entanto, no entender do magistrado, isso não retira a sua culpa, pois a empregadora deveria ter observado as normas de proteção no meio ambiente de trabalho, visando, antes de tudo, à prevenção do acidente e não à reparação dos danos por ele causados.
O julgador observou que os termos de entrega dos equipamentos de proteção individual, anexados ao processo, comprovam que foram fornecidos à trabalhadora apenas botas e sapatos de segurança femininos, o que não é adequado ao risco da atividade exercida em um estabelecimento de saúde. A reclamada foi omissa, ao descumprir a NR 32, itens 32.2.4.8, "b" e 32.8.2, "b", normas essas que, se tivessem sido respeitadas, certamente teria evitado o acidente e todo o transtorno causado à vida da empregada. Isso porque os controles de infecção por vírus e os exames médicos demonstraram que ela, pelo menos por seis meses, conviveu com o fantasma da contaminação, situação que lhe causou, além da perturbação da paz interior, problemas conjugais.
Para o juiz sentenciante, o medo de ter contraído alguma doença e o temor na hora de realizar e ver o resultado dos exames é igual ou pior do que a comprovação da contaminação, quando o que restaria seria o tratamento. Tudo isso poderia ter sido evitado pelo fornecimento e uso de luvas adequadas e, também, pelo correto descarte das seringas. Uma vez demonstrado que a conduta omissiva da empresa, pela não observância da NR 32, causou prejuízo à reclamante, comprovados o nexo causal e a anti-juridicidade da postura da reclamada, tenho que surgiu em proveito da reclamante o direito de ser indenizada, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, concluiu o julgador, condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela empregadora, mas a reparação foi mantida.


( 0001343-98.2010.5.03.0025 RO )”


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