O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, para a tarefa em questão, “a legislação impõe a necessidade de utilização de segurança”, com uso de veículos especiais e armas, e contratação de empresas de segurança ou vigilantes do banco, profissionais treinados e qualificados, preparados para o transporte de valores. No entanto, salientou o relator, tornou-se praxe, entre os bancos, obrigarem os empregados a transportar valores de uma agência para outra, “sem a contratação de empresa de segurança, como previsto na norma legal”. Diante dessa conduta, o relator considera que o pagamento do adicional é uma forma de reparar o ato ilícito.
Com base na Lei 7.102/1983, que atribui à atividade de transporte de valores nível de risco que exige a presença de pessoal especializado para sua realização, a Terceira Turma entendeu que o banco, ao se valer do seu poder de mando para obrigar o trabalhador a fazer tarefas além das suas responsabilidades e com grau considerável de risco à sua integridade, praticou ato ilícito. Para esse colegiado, o procedimento do Santander fere o princípio da dignidade da pessoa humana e possibilita a condenação ao pagamento do adicional de risco, que, dessa forma, “cumpre a função de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho”, aplicando-se, assim, o princípio da comutatividade.
A Terceira Turma ressaltou ainda, em sua fundamentação, que a condenação não viola o princípio da legalidade, porque “o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil preceitua que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Após a decisão da Turma, o Santander recorreu à SDI-1, alegando ser aplicável apenas penalidade administrativa. Para isso, o banco apresentou julgados de outras Turmas do TST com o entendimento de que a consequência para o descumprimento da Lei 7.102/1983 é meramente administrativa, com imposição de advertência, multa ou interdição do estabelecimento, mas não pagamento de indenização ao empregado, por ausência de previsão legal.
Ao analisar os embargos, o ministro Corrêa da Veiga salientou que não há como acolher a alegação do banco de que inexiste previsão legal para indenizar o empregado pelo descumprimento da Lei 7.102/1983. Para o relator,
a medida encontra amparo no ordenamento jurídico, pois “a garantia se encontra vinculada aos princípios que regem o direito do trabalho, como o da comutatividade, o da vedação do enriquecimento ilícito e o da dignidade do trabalhador, conforme prevê a Carta Magna”.
O ministro acrescentou que a decisão da Terceira Turma levou em consideração também que “o empregado não pode se eximir de cumprir a obrigação determinada pelo empregador, sem correr o risco de perder o emprego”. Em caso semelhante, o ministro Aloysio já expressou entendimento de que a condenação é devida em razão do “sofrimento psíquico causado pela insegurança e despreparo para a realização do transporte de valores e pelo temor de assalto”.
O posicionamento do relator desencadeou divergências que culminaram na decisão da SDI-1 de, por unanimidade, conhecer dos embargos do banco por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, em parte, e Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, totalmente. (E-ED-RR - 266500-85.2002.5.02.0043) "
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