Em sua decisão, a Quinta Turma, reconhecendo que o contrato era de empreitada, reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e inocentou a empresa siderúrgica da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas do empregado que não haviam sido cumpridas pelas empresas contratantes. Fundamentou-se, para isso, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, que trata do contrato de empreitada.
Diferentemente do entendimento turmário, o relator dos embargos na Seção especializada, ministro Horácio Senna Pires, informou que, para se reconhecer a incidência da referida OJ no caso, seria necessária “a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo empregado eram de apoio ou de meio, nunca de fim do empreendimento”. No entanto, manifestou o relator, o que se concluiu da análise dos autos é que o empregado trabalhava na atividade econômica essencial da Belgo Siderúrgica.
Assim, considerando que a OJ nº 191 foi má aplicada ao caso, a SDI-1 restabeleceu a decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da siderúrgica, com base na Súmula nº 331, IV, do TST. (E-RR-42700-45.2007.5.17.0002)
(Mário Correia) "
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