"A definição da data em que inicia o #prazo prescricional, em caso de doença decorrente de acidente de trabalho, dá
muita dor de cabeça aos magistrados e às vítimas que buscam a reparação pelos
danos sofridos. No caso de um empregado de um posto de gasolina agredido por um
cliente, a coronhada recebida no rosto acabou por gerar vários problemas de
saúde que o incapacitaram para o trabalho. Para a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, o prazo prescricional começou a contar a partir da
aposentadoria por invalidez, e não da data da agressão, como definiu a instância
regional, que extinguiu o processo por prescrição.
A decisão da Sexta Turma abre novas
perspectivas para o trabalhador, pois, ao considerar o início do prazo
prescricional pela data da aposentadoria do autor, o colegiado do TST afastou a
prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e
determinou o retorno dos autos ao Regional para que aprecie o pedido do
empregado. A ação pleiteando indenização por danos morais e materiais foi
ajuizada em 14/05/2008. Nessa data, segundo o Tribunal Regional, a pretensão de
reparação do dano já estava prescrita, considerando-se o início da contagem a
partir de 13/06/2004, dia da agressão, classificada como acidente de trabalho.
Sequelas
Tudo começou no dia 13/06/2004. O
trabalhador exercia suas atividades no Auto Posto Azulino Ltda. quando foi
agredido por um policial militar que lhe deu uma coronhada no rosto. Após a
ocorrência, a vítima apresentou várias sequelas, inclusive um acidente vascular
cerebral (AVC), que, segundo laudo pericial, decorreram da coronhada, pois o
autor não tinha problemas de pressão arterial nem afastamentos do serviço
anteriormente. De acordo com o perito, a lesão ocorreu de modo desencadeado.
Em seu recurso ao TST, o trabalhador
alegou que somente em 1.º/11/2007 foi concedida a aposentadoria por invalidez. E
salientou que, antes disso, não havia sido declarada oficialmente sua
incapacidade para o trabalho. O autor informou que nunca lhe foi oferecida a
comunicação de acidente de trabalho (CAT), documento que poderia servir como
marco inicial para a propositura da ação, levando-se em consideração a data do
acidente, como entendeu o Regional. Destacou, ainda, que até a propositura da
ação o benefício foi registrado como auxílio-doença, exatamente porque não era
detentor da CAT.
TST
Ao examinar o caso, o relator do
recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou o caráter
gradativo e progressivo da manifestação da lesão ocorrida com o trabalhador. O
relator entende que a “#contagem do prazo prescricional ocorre a partir do
momento em que o empregado toma conhecimento inequívoco da doença em caráter
irreversível, que nem sempre se dá com o primeiro momento da ciência da
moléstia”.
Nesse sentido, o ministro Aloysio
citou a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando o entendimento
de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, de
acordo com o ministro, apesar de o Tribunal Regional ter considerado que foi em
13/06/2004 o momento em que o trabalhador teve ciência de sua doença, “essa foi
apenas a ocasião em que ele sofreu o acidente de trabalho”.
O ministro frisa que “apenas pela
concessão da aposentadoria por invalidez é que o autor conheceu a extensão do
dano sofrido e, por conseguinte, a sua incapacidade para o trabalho, razão pela
qual deve ser considerado a partir de então o marco inicial para a fluência do
prazo prescricional”. Em decisão unânime, a Sexta Turma afastou a prescrição e
determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 8ª Região para que
examine o recurso ordinário do trabalhador. (RR - 74200-26.2008.5.08.0009)
" <prazo prescricional>
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