"Por norma interna da Empresa de
Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (#Trensurb), a hora extra nos dias normais de
trabalho era paga com #adicional de 100% e as dos feriados e repouso semanal com
adicional de 150%. Com base nessa norma e na jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, que considera o intervalo intrajornada não usufruído equiparado à
hora extra, a Sexta Turma do TST determinou que a Trensurb pague, com adicional
de 100% ou 150%, conforme o dia trabalhado, a hora diária de descanso para
alimentação e repouso não concedida a um funcionário.
Sem nenhum registro de intervalo
intrajornada no período de outubro de 2000 a agosto de 2001, o empregado já
havia obtido essa decisão na primeira instância. No entanto, ao examinar o
recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reduziu o adicional para 50%. O trabalhador, então, recorreu ao TST em busca de
sua pretensão.
Ressalvas
Relator do recurso de revista, o
ministro Augusto César Leite de Carvalho frisou que, pela jurisprudência do TST,
“o intervalo intrajornada não usufruído equipara-se à hora extra propriamente
dita, devendo ser remunerado como tal”. Citando vários precedentes nesse
sentido, o ministro Augusto César disse que se rendeu ao argumento, mas
ressalvou seu entendimento e destacou em sessão que a norma interna da Trensurb
que fixa o adicional não faz menção ao intervalo suprimido.
Para ele, apesar de o artigo 71,
parágrafo 4º, da CLT ter fixado, para a não concessão do intervalo, uma sanção
pecuniária de valor igual à remuneração mínima de uma hora extraordinária, “os
adicionais têm finalidades distintas”. O relator entende que “um se destina a
remunerar a hora efetivamente trabalhada e o outro visa estimular o empregador a
cumprir o mencionado preceito legal, além de compensar o empregado pela não
fruição do descanso a que tinha direito”.
No entanto, seguindo a jurisprudência
do Tribunal e havendo norma interna da empresa assegurando a remuneração das
horas extras com o adicional de 100% nos dias normais de trabalho e de 150% nos
dias de descanso semanal, o ministro Augusto César concluiu que “os mesmos
adicionais devem ser utilizados para o pagamento do período correspondente ao
intervalo intrajornada não gozado pelo empregado”.
A Sexta Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar que no cálculo do pagamento do intervalo intrajornada não usufruído seja considerado o adicional de 100% para os dias normais de trabalho e de 150% para os dias trabalhados durante o #repouso semanal, como previsto na norma interna da empresa.
(RR - 107900-49.2005.5.04.0028) "
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