segunda-feira, 29 de abril de 2013

Greve no RS será decidida na segunda (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"0 fim da greve dos metalúrgicos da General Motors em Gravataí (RS), iniciada dia 23, será votado em assembleia na segunda-feira..."

Lei das domésticas: hora extra já vale para salário de abril (Fonte: O Globo)

"Advogados orientam pagar jornada maior, mesmo que regra mude depois Na quinta-feira, a nova lei das domésticas completa um mês, em meio às discussões sobre como será feita a regulamentação da Emenda Constitucional. A multa sobre saldo do FGTS na demissão vai ser mantida em 40%, reduzida ou eliminada? A alíquota do INSS pode ficar menor? Será preciso pagar horas extras ou será possível ter banco de horas? Demorando mais do que o previsto, governo e Congresso ainda não chegaram a um consenso. Mas os salários não podem esperar. E a recomendação dos especialistas, no pagamento desses primeiros salários sob as novas regras, é seguir o que já está valendo. Ou seja, o patrão deve respeitar a jornada e arcar com o custo de eventuais horas extras. - Na verdade, com exceção das horas extras, o pagamento será igual ao que seria antes da nova lei. Não há depósito de FGTS, porque precisa esperar regulamentação. O recolhimento do INSS não muda. Agora, a jornada tem que ser respeitada - diz Marcus Brumano, especialista em Direito do Trabalho do Demarest Advogados. Principal novidade da lei a entrar a ter vigor imediato, a jornada máxima de 44 horas semanais impôs o pagamento de horas extras quando a doméstica trabalhar além desse período. Mas parlamentares e até o ministro do Trabalho, Manoel Dias, têm defendido a ideia de acordos entre patrões e empregados que criem banco de horas, para compensar o trabalho extra com folga posterior e evitar o pagamento adicional. Por enquanto, trata-se de uma proposta. Logo, as horas extras de abril precisam ser pagas com o salário, até o quinto dia útil de maio, e contam para o cálculo do INSS. "Até que haja lei dispondo especificamente sobre a jornada de trabalho do empregado doméstico, as horas extras devem ser pagas com adicional de 50% ou compensadas na mesma semana, mediante acordo escrito entre patrão e empregado" informa o Ministério do Trabalho. - Pela norma em vigor hoje, tem que pagar..."

Íntegra: O Globo

Instituição de ensino é condenada por uso indevido do nome de professora (Fonte: TRT 3ª Região)

"Os direitos da personalidade, dentre eles o direito à imagem, encontram especial proteção em nosso Direito. A utilização indevida do nome de um ex-empregado constitui ato ilícito, caracterizando abuso de direito. E isso enseja reparação por danos morais.
A 6ª Turma do TRT apreciou um caso em que uma faculdade manteve o nome de uma professora no site da instituição para informações junto a terceiros, mesmo após o encerramento do contrato de trabalho. O juiz sentenciante entendeu ser indevida a veiculação do nome da trabalhadora após ela ter sido dispensada. A instituição de ensino, inconformada, pediu o afastamento da condenação, argumentando que a ex-empregada não comprovou a ocorrência de qualquer dano a justificar a indenização.
Ao analisar todos os aspectos do caso, os julgadores decidiram manter a condenação da instituição de ensino a indenizar a professora por danos morais. Segundo esclareceu o relator do recurso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, ficou apurado que o nome da empregada foi utilizado pela faculdade em seu sítio na internet, o qual ficou desatualizado, continuando a constar nome da trabalhadora como professora da faculdade mesmo após a dispensa dela.
Conforme ressaltou o relator, os direitos da personalidade são protegidos pela Constituição da República, que dispõem em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".No entender do magistrado, o fato de a divulgação do nome pela empregadora não conter conteúdo vexatório é irrelevante, considerando que o fato ocorreu após a ruptura do vínculo de emprego, por cerca de seis meses, o que configuraria, por si só, ofensa ao direito à imagem. "Cumpre ressaltar que a reclamada obteve favorecimento com o uso do nome, tendo em vista que os alunos interessados no curso ofertado obtinham a informação de que a autora integrava seu corpo docente, quando tal fato já não condizia com a realidade, posto que já efetuada a sua dispensa" , destacou o juiz.
Mencionando julgado do TST nesse sentido, o juiz considerou vulnerado o direito da personalidade da empregada, mantendo a condenação, inclusive quanto ao valor de R$5.000,00 fixado na sentença."

Indústria e conselho divergem sobre falta de engenheiros (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"CNI aponta que oferta de profissionais não atende à demanda. Para Confea, escassez não é generalizada, mas restrita a algumas áreas Mesmo com a redução nas expectativas de demanda por engenheiros com o fraco desempenho da economia no Brasil, os problemas no mercado de engenharia se mantêm. Houve melhora na oferta de vagas nas universidades - com crescimento de 240% na oferta da rede privada e 77% na pública nos últimos dez anos -, e também na procura pelos cursos. "O interesse dos jovens foi despertado pelo aumento nos salários registrado nos últimos anos", afirma o diretor de inovação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Paulo Mol. O ganho inicial de um engenheiro estaria na faixa entre R$ 4mil e R$ 5 mil. No entanto, continuam altos índices de evasão..."

Compra de período integral de férias é considerado fraude e enseja pagamento dobrado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um trabalhador rural buscou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou para uma fazenda por 24 anos, sem nunca ter usufruído de um período de férias, apesar de receber integralmente os valores correspondentes. Apesar de o réu ter negado essas afirmações, argumentando que houve a regular fruição das férias pelo empregado, não foi o que o constatou o juiz Renato de Sousa Resende, ao apreciar o caso em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.
O julgador esclareceu que as férias constituem um período de descanso anual que visam à recuperação da energia do trabalhador e de sua integração no âmbito familiar, comunitário e até mesmo político. Destacou que sua importância, portanto, extrapola os limites específicos dos interesses do empregado e do empregador, alcançando também os interesses da família e de toda a sociedade. "Sua correta concessão tem por escopo atender a exigências de saúde e segurança do trabalho, eis que propiciam ampla recuperação de energias físicas e mentais, assim como têm o propósito de reinserção familiar, comunitária e política, pois resgata o trabalhador da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familiar, social e político. Também propiciam o atendimento a interesses econômicos, traduzindo-se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econômico e social, pois induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regiões do país e do planeta", ressaltou o magistrado.
Por se tratar de um direito tão importante para o trabalhador, ele é classificado como imperativo e indisponível, ou seja, nem o próprio trabalhador pode abrir mão dele, como pontua o juiz: "Em face desta importância, não é difícil intuir que o instituto possua, como característica, ser um direito indisponível, imperativo e que a ausência de seu gozo em prol de sua indenização direta acarreta prejuízos de grande monta, além de ofender a ordem jurídica quanto ao estabelecido no artigo 7o, XVII, da Constituição Federal, na Convenção 132 da OIT e no artigo 129 da CLT, dentre outros".
Apurando pela prova testemunhal que era praxe na fazenda a venda integral das férias por todos os trabalhadores, o juiz entendeu comprovado o desvirtuamento do instituto das férias. Diante disso, declarou a nulidade dos pagamentos de férias constantes dos recibos salariais juntados e, em face da ocorrência de fraude ao instituto, considerou devidos novos pagamentos em relação aos períodos aquisitivos que especificou, todos em dobro, sem qualquer compensação, com fundamento no artigo 9º da CLT. A reclamada recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas."

Ditadura: agentes investigados por ocultar corpo (Fonte: O Globo)

"Hiroaki Torigoe desapareceu em 1972 e foi enterrado com nome falso supostamente no cemitério de Perus SÃO PAULO O Ministério Público Federal (MPF) abriu investigação criminal contra agentes da repressão por crimes de ocultação de cadáver. Até agora, os procuradores da República só haviam denunciado militares e delegados civis do período da ditadura por sequestro. Para o MPF, tanto sequestro como ocultação de cadáver são crimes permanentes e estão fora do alcance da lei da Anistia. O primeiro caso investigado é o do estudante de Medicina Hiroaki Torigoe, morto aos 28 anos. Em 1972, Torigoe foi preso pelo DOI-Codi, que era comandando pelo coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra..."

Íntegra: O Globo

É cabível estabilidade provisória por acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado (Fonte: TRT 3ª Região)

"O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa e o pagamento dos salários devidos durante o período de estabilidade acidentária. Tudo porque, segundo alegou, sofreu acidente de trabalho quando estava cumprindo o aviso prévio, tendo recebido o benefício previdenciário por cinco meses. Contudo, ao julgar a reclamação, a juíza de 1º Grau não reconheceu o direito. Para ela, como o aviso prévio já havia sido concedido na data do acidente, o contrato de trabalho não era mais indeterminado, mas sim a prazo. A solução encontrada foi a aplicação a Súmula 371 do TST, que autoriza a concretização dos efeitos da dispensa após o término do benefício previdenciário.
Mas o relator do recurso do reclamante, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, discordou desse entendimento. "A estabilidade provisória encontra-se conectada ao conceito de resilição e veda a dispensa imotivada, porquanto atinge o direito potestativo do empregador de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho" , explicou no voto. No seu modo de entender, o caso não comporta a aplicação da Súmula 371, que trata de aviso prévio indenizado. O reclamante estava cumprindo aviso prévio trabalhado, tanto que sofreu acidente no caminho de casa. Um típico acidente de trabalho de trajeto, sendo concedido o benefício de auxílio-doença acidentário.
Na visão do julgador, o contexto atrai a aplicação de outra Súmula: a 378, item III, do TST, que prevê que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo em questão determina que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Ou seja, o empregado tem garantido o emprego depois de receber alta médica.
Portanto, suspenso o contrato de trabalho do reclamante na data do acidente de trabalho, a ele deve ser reconhecido o direito à indenização correspondente aos salários do período da garantia provisória, já que a reclamada encerrou as atividades no local do domicílio do trabalhador. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso, para acrescer à condenação a indenização dos salários correspondentes ao período de um ano após a cessação do auxílio-doença. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."

Secretário defende royalty de energia para resolver gargalos (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O secretário de Relações Institucionais do Tocantins, Eduardo Siqueira Campos, filho do governador, afirma que os gargalos sociais poderiam ser resolvidos se o Estado recebesse royalties da energia que produz em sua bacia hidrográfica. Ele discorda que Tocantins é uma unidade da federação bancada pelo contribuinte brasileiro..."

JT afasta sua competência em ação sobre gerenciamento de resíduos da Petrobras (Fonte: TST)

"Um pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho para obrigar a Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) a implantar plano de gerenciamento de resíduos sólidos esbarrou na questão da competência da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Araucária considerou que a ação civil pública, que pretendia ainda que a empresa celebrasse convênio com organizações de catadores de lixo, não tratava de questões decorrentes de relação de trabalho, afastando a sua competência.
O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, julgado pela Quarta Turma, que não proveu o apelo do Ministério Público. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, "a competência material não se estabelece de acordo com as possíveis consequências práticas da decisão judicial, mas sim de acordo com o pedido e sua causa de pedir".
A ministra destacou que, no caso, a pretensão do MPT era a de que a Petrobras procedesse a formas adequadas de separação e tratamento dos resíduos sólidos produzidos na empresa – "matéria que está longe de ser considerada trabalhista", salientou. O tema já foi apreciado outras vezes pelo TST, e a matéria teve resultados desfavoráveis ao MPT, sendo dois deles em processos da relatoria dos ministros João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.
Plano de gerenciamento
A motivação do MPT ao ajuizar a ação civil pública foi a defesa dos catadores de lixo e suas famílias, compostas por trabalhadores infantis. Sua alegação foi a de que as relações jurídicas estabelecidas entre as empresas que geram resíduos sólidos e os catadores, inclusive crianças e adolescentes, são relações de trabalho.
O plano de gerenciamento previa a especificação de quantidade, volume e tipo dos resíduos gerados em todos os setores da empresa, um programa permanente de separação seletiva e a capacitação permanente dos empregados para a correta separação dos resíduos sólidos. Além disso, o MPT pretendia que a Petrobras fosse obrigada a firmar convênio ou termo de parceria com as organizações de catadores para a formalização da entrega de todo o resíduo sólido reciclável gerado em suas unidades.
O MPT argumentou também que a finalidade da ação era a definição de obrigações à Petrobras para propiciar "aos catadores de materiais recicláveis adultos renda suficiente para que as crianças e os adolescentes sejam afastados do trabalho precoce e insalubre".
Processo
Desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho vem declarando que não detém competência para analisar a questão. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) salientou que o MPT não pretende regular a prestação de serviço por parte dos catadores nem tratar de questões decorrentes de relação de trabalho mantida pelos catadores, situações que se amoldariam à competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com o Regional, o pedido "tem cunho essencialmente ambiental" e faz apenas referência a reflexos do pedido na atividade desenvolvida pelos catadores. Negado provimento ao recurso ordinário, o MPT interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo TRT, provocando então o agravo de instrumento ao TST.
Em decorrência de questões processuais, o agravo foi negado no TST. Faltou a indicação expressa do dispositivo tido como violado pelo acórdão regional e, além disso, o julgado apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era oriundo do mesmo Tribunal Regional da decisão recorrida, motivo pelo qual não se prestava ao fim pretendido, conforme o disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT (CLT)."

Fonte: TST

Trabalho escravo e infantil ainda são mazela (Fonte: O Globo)

"Avanços e retrocessos Brasil está entre os dez países que mais ratificaram convenções da OIT. Mas especialistas criticam desigualdades no mercado brasileiro RIO e RECIFE O Brasil está entre as dez nações que mais têm convenções ratificadas e em vigor entre os 185 países-membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Apesar disso, especialistas alertam que o país ainda tem um longo caminho pela frente no combate a problemas como trabalho infantil e escravo. Outra dívida é a norma sobre liberdade sindical, única entre as oito convenções fundamentais da entidade não ratificada pelo Brasil. Fora do grupo das prioridades da OIT, o movimento sindical ainda luta para ver na prática a Convenção 158, que estabelece a estabilidade no emprego. Segundo dados do IBGE, o país ainda tem 89 mil crianças de 5 a 9 anos trabalhando. Considerando a faixa etária de 5 a 17 anos, são 3,7 milhões. Entre 1995 e 2012, 44.231 trabalhadores foram resgatados de condições de trabalho análogas à escravidão, segundo o Ministério do Trabalho. Só em 2012, foram 2.560 nessa condição. Desigualdes de cor e de gênero O Brasil já ratificou 82 convenções da OIT, o que o deixa na nona posição entre os países-membros, ao lado da Polônia. A Espanha lidera o ranking, com 110 ratificações em vigor, seguida pela França, com 105. Ao todo, a entidade tem 189 normas, sendo a mais recente a convenção sobre o trabalho decente e as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, de 2011..."

Íntegra: O Globo

Pão de Açúcar é isentado de depósito prévio para custeio de honorários periciais (Fonte: TST)

"Nos termos da Orientação Jurisprudencial 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, por ser incompatível com o processo do trabalho, cabendo o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Com esse entendimento, a SDI-2 deu provimento a recurso da Sendas Distribuidora S.A (Rede Pão de Açúcar) e cassou decisão da primeira instância que determinou à empresa que adiantasse o depósito para pagamento de perícia, sob pena de ser executada em caso de descumprimento.
O despacho anulado diz respeito a ação trabalhista ajuizada por um açougueiro contra a Sendas, pleiteando, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional de insalubridade às suas verbas rescisórias.
O caso
Com o pedido do açougueiro de recebimento de adicional de insalubridade, a primeira instância da Justiça do Trabalho determinou a realização de perícia para avaliar as condições a que ele estava submetido e, assim, decidir sobre o direito. Para a realização da análise, determinou que o encargo sobre os chamados honorários periciais deveria recair sobre a Sendas, que deveria fazer o depósito em prazo de dez dias.
A imposição levou a empresa a impetrar mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com pedido de liminar para se eximir da obrigação. Em defesa, invocou o artigo 790-B da CLT, a Súmula 236 do TST e OJ 98 da SDI-2.
O TRT-RJ negou a liminar, considerando não ter havido violação de direito líquido e certo da empresa, requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal observou que o artigo 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos honorários periciais, "pois se limita a atribuir a responsabilidade à parte sucumbente quanto ao objeto da perícia".
Destacou ainda que, apesar de a OJ 98 não fazer menção à parte da relação processual a que se destina, se reclamante ou reclamado, "todos os seus julgados precedentes são decorrentes de mandados de segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca - o empregado". Desta forma, ficou mantida a determinação para que a empresa fizesse o pagamento antecipado dos honorários.
TST
A matéria chegou ao TST em recurso ordinário da Sendas. Conforme sustentou nos autos, ao contrário do entendimento do TRT-RJ, o artigo 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia. Por isso, não se poderia exigir o depósito prévio, "uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada". Outro argumento foi o de que a OJ 98 não distingue se a inexigibilidade se aplica ao reclamante ou à reclamada, "não podendo o juízo fazer tal interpretação".
A matéria foi julgada unanimemente pela SDI-2 nos termos do voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. No acórdão, o colegiado deu razão à defesa da Sendas quanto a interpretação da OJ 98 e do artigo 790-B da CLT.
O voto do relator destacou também o artigo 6º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho. Conforme a norma, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Porém, faculta ao juiz exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas os casos decorrentes da relação de emprego.
Registrou-se ainda que o artigo 769 da CLT admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na ausência de norma especial, desde que não exista nenhuma incompatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista. "Desse modo, é ilegal a exigência de depósito prévio", concluiu o relator."

Fonte: TST

Roraima pode sofrer apagões por causa da crise energética na Venezuela (Fonte: EBC)

"O governo venezuelano declarou, no último dia 23, emergência de 90 dias no setor elétrico do país. A capital de Roraima, Boa Vista, e os municípios interligados ao sistema venezuelano de energia têm apenas essa fonte de abastecimento e, por isso, temem ficar sem luz"


Fonte: EBC

Gari mineiro deve receber adicional de insalubridade em grau máximo (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um gari da Vital Engenharia Ambiental S.A. que fazia varrição de rua. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG), que havia negado ao trabalhador o pagamento do adicional sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ele não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo nº 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Ao votar pela reforma da decisão regional, o relator na Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), observou que a jurisprudência do TST enquadra no Anexo 14 da NR 15 a função de varrição de rua exercida pelo gari. Dessa forma, considerou que a decisão regional violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que concluiu que, pelo fato de exercer "somente tarefas inerentes a varrição de rua", o gari não estaria enquadrado na norma do Ministério do Trabalho.
O ministro salientou ainda que a decisão regional violou o texto constitucional ao reconhecer como válida a convenção coletiva que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade apenas em grau mínimo para os garis. O relator disse considerar que o artigo 192 da CLT, que assegura o pagamento de adicional de 40% aos trabalhadores que exerçam atividades enquadradas como insalubres no grau máximo, não pode ser objeto de acordo entre as partes, ainda que por convenção coletiva, pois trata de norma referente a saúde, higiene e segurança do trabalho."

Fonte: TST

Vendedora de passagens que discutiu com coordenadora consegue reverter dispensa justificada (Fonte: TST)

"A Viação Piracicabana Ltda., de São Paulo, terá de reverter para dispensa imotivada a demissão de uma vendedora de passagem demitida por justa causa, por ter discutido com uma coordenadora. A empresa havia recorrido, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que a condenou.
A questão relacionada à dispensa ocorreu no início de 2006. A empregada estava em uma padaria com outra vendedora, durante o horário de trabalho, quando foram abordadas por duas coordenadoras que determinaram que retornassem ao trabalho da venda de passagem em um ponto de ônibus. A dispensa justificada decorreu de a empregada ter discutido com a coordenadora, atitude que a empresa considerou como indisciplina ou insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
No entendimento do TRT-2, a dispensa motivada não se justificava. Segundo depoimento de uma das coordenadoras envolvidas no caso, a empregada "não se negou a retornar ao posto de trabalho, embora tenha retrucado e ficado alterada". A atitude, para o Regional, é reprovável, mas não se constitui em falta grave capaz de autorizar a dispensa motivada. Assim, a empresa foi condenada a pagar à empregada as verbas pertinentes à demissão sem justa causa: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Segundo o relator que examinou o apelo da empresa na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o recurso não poderia ser conhecido, pois o TRT-2, a quem compete a análise dos fatos e provas, afastou a justa causa após examinar amplamente os autos e concluiu que os fatos imputados à empregada não justificavam a sua demissão motivada.
O voto do relator foi seguido por unanimidade."

Fonte: TST

Día Mundial de la Seguridad y la Salud en el Trabajo 2013 (Fonte: ILO)

"A nivel mundial, las enfermedades profesionales, siguen siendo las principales causas de las muertes relacionadas con el trabajo. Según estimaciones de la OIT, de un total de 2,34 millones de accidentes de trabajo mortales cada año, sólo 321,000 se deben a accidentes. Los restantes 2,02 millones de muertes son causadas por diversos tipos de enfermedades relacionadas con el trabajo, lo que equivale a un promedio diario de más de 5.500 muertes. Se trata de un déficit inaceptable de Trabajo Decente.
La ausencia de una prevención adecuada de las enfermedades profesionales tiene profundos efectos negativos no solo en los trabajadores y sus familias, sino también en la sociedad en su conjunto debido al enorme costo que esta genera; en particular, en lo que respecta a la pérdida de productividad y la sobrecarga de los sistemas de seguridad social. 
La prevención es más eficaz y menos costosa que el tratamiento y la rehabilitación. Todos los países pueden tomar medidas concretas ahora para mejorar su capacidad para la prevención de las enfermedades profesionales y relacionadas con el trabajo.
Como cada año, el Programa de la OIT sobre Seguridad y Salud en el Trabajo y Medio Ambiente elaboró un informe que llama a los gobiernos, los empleadores y los trabajadores y sus organizaciones a colaborar en el desarrollo y en la implementación de políticas y estrategias nacionales destinadas a prevenir las enfermedades profesionales."

Fonte: ILO