segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Sesc não precisa realizar concurso público para contratar empregados (Fonte: TST)


"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu unanimemente desconstituir a sentença que obrigou o Serviço Social do Comércio (Sesc) a realizar concurso público para contratação de empregados. De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, a exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados daquela entidade.
A questão foi levantada em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região (MT) que teve sentença favorável deferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O Sesc entrou com ação rescisória, pretendendo desconstituir a sentença, mas o Tribunal Regional da 23ª Região (MT) rejeitou-a.
Inconformada, a entidade recorreu à SDI-2, sustentando que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. O relator na seção especializada lhe deu razão, afirmando que as entidades que integram o "Sistema S", como é o caso do Sesc, não compõem administração direta ou indireta, e assim estão desobrigadas da realização de processo seletivo público, previsto no artigo 37, II, da Constituição. Esclareceu que embora recebam recursos públicos, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado.
"O fato de perceber contribuições parafiscais, oriundos de recursos públicos, obriga os integrantes do ‘Sistema S' a observarem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos na Constituição de 1988, bem como os sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União", destacou. Todavia, essas exigências não têm "o condão de, por si só, modificar a natureza jurídica de direito privado do Sesc ou lhe exigir algumas regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública", afirmou.
Assim, o relator julgou procedente a ação rescisória interposta pelo Sesc e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo MPT da 23ª Região. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Sistema S
O chamado "Sistema S" é formado por organizações criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de "qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores". Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)."


TST mantém proibição de terceirizados em condomínios (Fonte: TST)


"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.
O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pleiteando a invalidação de cláusula de acordo coletivo de trabalho que proibia terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.
O Regional julgou a ação procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP.
Inconformado, o Sindicato dos Empregados em Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo Regional fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.
O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão-de-obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, pois favorável à manutenção do emprego.
"É princípio tutelar do Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a norma coletiva visa a preservar", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade de cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e edifícios."


Empregado público obtém reclassificação de função dentro do mesmo cargo (Fonte: TST)


"Não há necessidade de aprovação em concurso público para o empregado ser reclassificado em função dentro do mesmo cargo. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para não conhecer do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que pretendia se eximir do pagamento de diferenças salariais a um empregado que conseguiu a reclassificação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
No recurso ao TST, a empresa sustentou que não pode haver enquadramento em cargo público diverso daquele para o qual o empregado foi contratado, sem novo concurso público. Mas de acordo com o relator que analisou o recurso na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a conclusão regional foi que não se trata de reenquadramento em cargo diverso do anteriormente ocupado, mas de reclassificação de função dentro do mesmo cargo ocupado, qual seja, de auxiliar técnico.
Segundo o relator, a decisão regional foi fundamentada na conclusão de laudo pericial atestando que, embora o empregado fosse enquadrado como programador de serviço, ele exercia, de fato, as funções de supervisor de operação, manutenção e obras. Como sua pretensão era ser enquadrado em função diversa da sua, "porém dentro do mesmo cargo e não em novo cargo", o Regional deferiu-lhe o reenquadramento funcional, com direito às diferenças salariais correspondentes.
O relator manifestou ainda o entendimento de que uma vez reconhecido que o empregado desempenhava trabalho "em função diversa da que foi contratado e pela qual estava sendo remunerado, a empresa usufruiu da sua força de trabalho em atividades mais complexas, sendo obrigada, assim, a efetuar o pagamento devido, para que não se caracterize a figura do enriquecimento sem causa do empregador".
O relator explicou que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vetado Súmula nº 126 do TST."


SIP condenará censura à Folha Bancária? (Fonte: Altamiro Borges)


"A partir de amanhã (12), cerca de 600 donos e executivos da mídia do continente estarão em São Paulo, no Hotel Renaissance, para participar da 68ª Assembleia Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP). A entidade regional, um biombo da famigerada CIA, aprovará resoluções raivosas contra governos da América Latina que promovem mudanças democratizantes no setor da comunicação e fará discursos acalorados em defesa da liberdade de expressão e "contra a censura". Balela pura!
Já que está tão preocupada com a perseguição aos veículos da comunicação, a SIP poderia aprovar uma nota de repúdio ao PSDB, que acionou a Justiça e a PM para invadir a sede do Sindicato dos Bancários de São Paulo e censurar seu órgão oficial, a Folha Bancária. A ação truculenta foi desfechada na sexta-feira, na véspera do primeiro turno da eleição para a prefeitura paulistana. Visou criar um factoide político favorável à candidatura do tucano José Serra, conhecido por agredir e pedir a cabeça de jornalistas aos patrões.
Hoje, o juiz eleitoral Marco Antonio Martin Vargas reforçou a perseguição à entidade sindical, fixando multa de R$ 5 mil pela edição da Folha Bancária sobre as eleições. Um verdadeiro absurdo! No Brasil, os sindicatos de trabalhadores são proibidos de participar das eleições. Já as entidades patronais doam grana, que ainda é debitada do Imposto de Renda. Em vários países, inclusive nos EUA, a legislação permite a participação do sindicalismo nas disputas eleitorais, inclusive fixando cotas de contribuição financeira..."


Atraso de salários é causa para rescisão indireta do contrato de trabalho (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"O artigo 483 da CLT prevê que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é, entre outras faltas graves, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Foi com base nesse dispositivo que o reclamante buscou a Justiça do Trabalho, sustentando que a empresa reclamada pagava seus salários sempre com atraso, o que, no seu entender, é motivo grave o suficiente para o rompimento do vínculo de emprego na forma indireta. E o juiz do trabalho substituto Fabrício Lima Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, deu razão a ele.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que pode levar à rescisão indireta do contrato, mais conhecida como justa causa aplicável ao empregador. A conduta do patrão tem que ser, de fato, grave, a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso, diante da alegação do empregado, quanto ao atraso habitual no pagamento dos salários, a ré anexou ao processo recibos de quitação. Só que apenas um deles tem a assinatura do reclamante. Segundo observou o julgador, o documento refere-se ao mês de dezembro de 2011 e o pagamento ocorreu em 30.01.2012. Ou seja, muito depois do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, que é o prazo limite, previsto no parágrafo único do artigo 459 da CLT.
O magistrado destacou que os demais recibos não contêm nem assinatura, nem data de recebimento, razão pela qual, na sua visão, ficou comprovado o atraso habitual no pagamento. "O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador ao empregado, é a força motriz, do ponto de vista do trabalhador, para permanecer no emprego, já que é dele que tira seu sustento. Não pagá-lo é ato de extrema gravidade", frisou o juiz sentenciante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma estabelecida pelo artigo 483 da CLT. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias típicas desse tipo de rompimento contratual. Após a prolação da sentença, as partes celebraram acordo."


MP579: Celgpar também apresentará pedido de prorrogação de concessões (Fonte: Jornal da Energia)


"A Companhia Celg de Participações (Celgpar), controladora das subsidiárias de geração, transmissão e distribuição da Celg, informou nesta quinta-feira (11/10) que vai pedir renovação das concessões que são alcançadas pela Medida Provisória 579.
A estatal goiânia, que tem entre seus acionistas a Eletrobras, possui 599 km de linhas de transmissão com contratos vencendo até 2015. Na mesma situação, a companhia ainda possui o contrato das pequenas centrais hidrelétricas São Domingos (14,34 MW) e Rochedo (4 MW), além da distribuidora que atende ao estado de Goiás..."


Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais (Fonte: TST)


"A empresa Precisão Conservação e Limpeza Ltda. não terá de pagar décimo terceiro e férias proporcionais a uma auxiliar de limpeza demitida por justa causa. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa.
A empresa decidiu recorrer à Corte Superior depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a mandou pagar à empregada demitida por justa causa o décimo-terceiro e a as férias proporcionais.
Consta dos autos que a autora da reclamação, que prestava serviços no Centro Médico Padre Tronca, em Caxias do Sul (RS), teria feito agressões verbais e jogado um celular na sua chefe, quando esta iria aplicar uma advertência à auxiliar por conta de uma falta injustificada ao trabalho. A autora chegou a contestar essa acusação, dizendo que teria sido ofendida pela supervisora, e que teria justificado, por meio de atestado, a falta ao trabalho.
A auxiliar ajuizou reclamação trabalhista para tentar desconstituir a demissão por justa causa. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul reconheceu o justo motivo para a despedida, e julgou improcedente a reclamação ajuizada pela trabalhadora.
Ao analisar o recurso da auxiliar de limpeza, o TRT manteve o entendimento do juiz de primeiro grau quanto ao motivo para a dispensa por justa causa, mas condenou a empresa ao pagamento do décimo-terceiro e das férias proporcionais à empregada demitida, por considerar que se tratam de direitos fundamentais sem reserva.
A empresa, então, recorreu ao TST, alegando que não deve pagar o décimo-terceiro e as férias proporcionais, uma vez que essas parcelas só são devidas quando há demissão sem justa causa.
Férias
Em seu voto, o relator do processo, ministro Brito Pereira, lembrou que a Súmula 171 do TST diz que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses". Assim, salientou o ministro, as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa.
13º salário
Quanto ao décimo-terceiro, o ministro ressaltou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Não existe, contudo, previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, salientou Brito Pereira.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de prover o recurso da empresa para desobriga-la do pagamento de décimo-terceiro e férias proporcionais. A decisão foi unânime."


Trabalhadores alertam que redução na tarifa de energia elétrica pode 'custar caro' (Fonte: Rede Brasil Atual)


"São Paulo – Movimentos sociais e sindicatos organizados na Plataforma Operária e Camponesa para Energia estão preocupados com a possibilidade de precarização do trabalho e da redução de investimentos das empresas do setor, como reação à Medida Provisória (MP) 579, que renovou as concessões da energia elétrica e estabeleceu parâmetros para a redução das tarifas de energia a consumidores residências e empresas. Para a Plataforma, é preciso que a MP tenha mecanismos que garantam investimentos em infraestrutura e melhorem as condições dos trabalhadores, a fim de evitar panes no sistema.
Para Artur Henrique, secretário adjunto de relações internacionais da CUT e membro da Plataforma, a renovação e a redução nas tarifas foi uma vitória importante, mas ainda é preciso avançar para melhorias no setor. 
“O texto pode ser melhorado e nesse sentido elaboramos um conjunto de emendas para garantir investimentos na estrutura de geração, transmissão e distribuição, combater as terceirizações e a precarização do trabalho, pois, futuramente, isso pode acarretar em falhas e redução da qualidade do serviço”, diz Artur..."


Turma declara incompetência da JT para julgar causa envolvendo grande empreiteiro (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a Turma Recursal de Juiz de Fora declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar um caso envolvendo um empreiteiro (reclamante no processo) e a empresa que o contratou. Ou seja, o reclamante não trabalhou para a reclamada, mas prestou-lhe serviços por meio de atividade econômica organizada (empreitada), utilizando, para tanto, a força de trabalho de seus próprios empregados. Nesse caso, no entender da Turma, quem tem competência para dizer o direito é a Justiça Comum, para onde o processo foi encaminhado, depois de considerados nulos os atos decisórios.
Conforme esclareceu o relator, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ficou clara na própria causa de pedir, indicada na petição inicial. Isso porque, embora o reclamante se apresentasse como pequeno empreiteiro, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os seus próprios argumentos demonstraram o contrário. Segundo alegou, ele firmou contrato de pequena empreitada com a construtora reclamada, no valor de R$50.000,00, com início em março de 2009 e término previsto para março de 2010. Por culpa da empresa, a obra atrasou, durando até outubro de 2010, e ele teve que contratar mais cinco empregados, tendo mais R$8.000,00 de gastos.
Na visão do relator, três circunstâncias descaracterizam o que a doutrina e a jurisprudência definem como pequena empreitada: a duração do serviço contratado, o valor contratado e a inexistência da pessoalidade na realização do trabalho. O magistrado ressaltou que o artigo 652, a, III, da CLT, estabelece expressamente a competência da Justiça do Trabalho para julgar os processos decorrentes de contrato de empreitada. Contudo, esse dispositivo refere-se ao empreiteiro pessoa física, que atua como profissional autônomo, executando só, ou, no máximo, com algum auxiliar, uma obra de valor econômico não elevado.
O juiz convocado acrescentou que não se inclui nessa competência o empreiteiro pessoa jurídica, ou o que é pessoa física, mas atua com vários auxiliares ou empregados, como se fosse empresário. A intenção da lei foi proteger aquele trabalhador autônomo mais humilde, que não é a situação do reclamante. Ao afirmar que teve que contratar mais cinco empregados, o autor deixou evidente que já contava com outros trabalhadores executando o serviço. Em outras palavras, a estrutura montada pelo reclamante, com vários empregados sob seu comando, o alto valor do contrato e o longo prazo para o cumprimento demonstram que a relação entre ele e a construtora reclamada não era de pequena empreitada. Portanto, o caso terá de ser resolvido pela Justiça comum."


Contratação pelo setor público cai 25% (Fonte: Correio Braziliense)


"Entre janeiro e maio deste ano, o governo empregou menos profissionais aprovados em concursos públicos. Terceirizações prejudicam nomeações, mas aposentadorias podem gerar vagas
Apesar dos mais de 60 concursos feitos e em andamento para 2012, o número de servidores contratados entre janeiro e maio diminuiu em relação ao ano passado, segundo dados do Boletim Estatístico de Pessoal — levantamento divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). O boletim de junho de 2011, com dados relativos ao mês anterior, mostra que 11.455 pessoas haviam ingressado no serviço público por meio de concursos. No mesmo período deste ano, o número caiu para 8.583 — de acordo com o último boletim divulgado —, uma redução de 25%.
Para a diretora-executiva da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Maria Thereza Sombra, uma série de fatores comprometeu a dinâmica das contratações. O prazo de validade dos concursos costuma ser de dois anos, prorrogáveis por mais dois. A diretora explica que, em 2011, houve redução dos certames, e que a maioria dos concursos desse ano foi feita ainda no primeiro semestre. “Não houve tempo hábil para chamar todo mundo e, com as eleições municipais, tudo ficou parado”, explica. A estimativa de Sombra é de que até o fim do ano, no entanto, muitos candidatos sejam convocados..."


Cortador ganha adicional de insalubridade por calor e umidade (Fonte: TST)


"Um cortador de cana-de-açúcar que, apesar de não trabalhar em locais alagados, receberá adicional de insalubridade em grau médio após laudo pericial comprovar que o trabalhador ficava exposto ao calor e à umidade excessiva. Baseados na Súmula 126, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram do recurso da empresa Umoe Bionergy S.A que pretendia afastar a condenação proferida pela Vara do Trabalho de Porecatu (PR).
O trabalho era realizado em fazenda da empresa, localizada no município paranaense. Perícia constatou que durante 60 dias do ano o labor era feito com umidade excessiva, decorrente de dias frios, garoas, após chuvas e no período da manhã com o orvalho existente. Neste situação, os membros superiores e inferiores do trabalhador rural ficavam molhados por cerca de duas horas e meia. Por trabalhar a céu aberto, suas roupas secavam no próprio corpo, pelo sol. As condições, segundo o laudo, caracterizavam uma exposição com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde.
Ficou provado também que no período de safra e entre safra, o cortador de cana ficava exposto à temperaturas de 27,4 e 28,4°C. De acordo com a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o máximo permitido é 25°C. O laudo destacou ainda que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Em sua defesa, alegou que fornecia equipamentos suficientes para a proteção do empregado. Argumentou que em dias de chuva intensa não havia corte de cana-de-açúcar e nos dias de chuva moderada, a quantidade de água não era suficiente para alagar os campos.
Quanto à exposição ao calor, decorrente do trabalho, discorreu que a atividade a céu aberto não está prevista como insalubre pela portaria interministerial e que a atividade rural também não enseja a insalubridade. "Assim fosse, todo ser humano que se expõe diariamente à luz do sol estaria exercendo atividades insalubres," discorreu o advogado da empresa na ação.
O TRT, no entanto, manteve a insalubridade. Baseado na análise da prova dos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu que o ambiente de trabalho se enquadra na portaria interministerial 3.214/78, anexo 10, NR 15 e conservou a decisão.
A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. Mas, uma vez que somente com o reexame da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir que o cortador de cana não trabalhava em ambiente insalubre, o TST não conheceu do recurso, baseado na Súmula 126, que veda o procedimento.
O voto, relatado pelo ministro Pedro Paulo Manus, foi seguido por unanimidade pela Turma.
NOVA SÚMULA
Em setembro deste ano, durante a 2ª Semana TST nova redação foi dada à OJ 173 da SDI‐1, que dispõe sobre adicional de Insalubridade, atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. Veja como ficou:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o
empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do
MTE."


OIT diz que mercado de trabalho ainda piora (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"As condições de emprego continuam piorando quatro anos depois do início da crise e o mundo precisa com urgência de novas medidas para enfrentar o problema, alertou o novo diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Guy Ryder, em sua estreia na reunião do Fundo Monetário Internacional (FMI).
O número de desempregados ainda supera em mais de 30 milhões o de antes da crise e mais uns 40 milhões desistiram de buscar uma vaga e saíram da força de trabalho por algum tempo.
A economia mundial se enfraqueceu nos últimos seis meses e o FMI reduziu as projeções para 2013. Com isso, cresce o risco de uma longa estagnação no mercado de trabalho, pioram as condições de emprego dos jovens e prejudica-se o esforço de redução da pobreza, advertiu Ryder. Segundo a OIT, 75 milhões dos mais de 200 milhões de desempregados têm menos de 25 anos.
Para milhões de pessoas ainda ocupadas as condições de vida permanecem muito ruins, em várias partes do mundo, e a crise reduz as possibilidades de melhora. Novecentos milhões de homens e mulheres com algum trabalho continuam incapazes de ultrapassar a linha de pobreza de US$ 2 por dia..."


Atingida por celular receberá indenização por danos morais (Fonte: TST)


"Uma inspetora de produção da Costech Engenharia Ltda. deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil após a comprovação de assédio moral praticado por um gerente de qualidade da empresa na linha de produção de celulares da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. A condenação foi mantida após a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negar provimento ao agravo de Instrumento da empresa.
A empregada narra que foi contratada pela Costech como auxiliar de produção e em apenas três meses passou a ocupar a função de inspetora de produção. No novo cargo tinha como atribuição fiscalizar a linha de montagem de celulares da Samsung para que nenhum chegasse ao consumidor com defeitos. Conta que em maio de 2009 identificou defeitos em um dos aparelhos de telefonia que estavam na linha de montagem, e naquele momento retirou-o e mostrou ao seu gerente de qualidade da empresa, um homem de origem sul-coreana.
O gerente então, de forma "bruta", tomou o celular da mão da inspetora e começou a gritar alto em coreano, palavras incompreensíveis, mas que podiam ser percebidas como ofensivas. Após a gritaria, o gerente lançou de forma violenta o celular em direção à linha de montagem, este acabou batendo em outro celular e voltou diretamente em direção ao rosto da empregada atingindo-a. A empregada conta que ficou diversos dias com o rosto marcado pelo celular.
O gerente segundo a empregada ao invés de pedir desculpas e tentar socorrê-la, começou a gritar ainda mais alto e a apontar o dedo em sua direção de forma "raivosa e brusca". Os demais funcionários pararam a linha de produção para assistir a cena, não restando à empregada senão abaixar a cabeça e esperar toda a situação passar.
Após este dia segundo a empregada, ela não teve mais o respeito dos demais funcionários que com frequência faziam piadas do tipo: "esqueceu o capacete? Agora vai ter que usar capacete", "cuidado... cuidado... lá vem o celular" ou ainda "olha lá o Mr... te esperando", esta última se referindo ao nome do gerente. Diante do assédio moral a que foi vítima, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) decidiu que o dano moral havia ficado caracterizado através da exposição da empregada "a reação explosiva injustificada do superior hierárquico, hábil a causar lesão leve". Dessa forma condenou a Costech a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença condenou ainda a Samsung de maneira subsidiária.
O Regional manteve a sentença na sua integralidade sob o fundamento de que os fatos narrados na inicial ficaram comprovados através da prova testemunhal. A decisão observa que a própria empresa reprovou a atitude do gerente, tanto que o suspendeu por dois dias. Sobre este ponto, a decisão salienta que era obrigação da empresa manter um bom ambiente de trabalho não permitindo que a empregada fosse exposta a situações vexatórias.
A empresa recorreu ao TST por meio de recurso de revista que teve o seu seguimento negado pela vice-presidência do Regional. Diante disso a empresa ingressou com o agravo de instrumento agora julgado pela Turma.
Na Turma a ministra Dora Maria da Costa observou que o regional "revelou a existência dos pressupostos do dever de indenizar", por a empresa extrapolar os limites de seu poder diretivo e da razoabilidade. Dessa forma salientou que para se decidir contrariamente seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST."


Mais trabalhadores estrangeiros (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"O agravamento da crise europeia, que vem provo­cando índices recordes de de­semprego, tem forçado a emigração de traba­lhadores para outras regiões, especialmente a América Lati­na. Estima-se que, só do Brasil, os europeus enviem anualmen­te para seus países cerca de US$ 1 bilhão, como mostrou reportagem do correspondente do Estado em Genebra, Jamil Ghade (6/10).
O êxodo decorrente da crise europeia é um dos fatores que ajudam a explicar a crescente entrada de trabalhadores es­trangeiros no Brasil, apesar da acentuada redução do ritmo de crescimento da economia brasi­leira e das exigências legais que complicam e retardam a conces­são de autorização para que pro­fissionais de outras nacionalida­des possam trabalhar no País. No primeiro semestre deste ano, o governo concedeu autori­zação para 32.913 estrangeiros obterem trabalho permanente ou temporário no País. É um número 24% maior do que o total de estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil nos primei­ros seis meses do ano passado.
Embora o ritmo de cresci­mento do número de estrangei­ros que entram legalmente no mercado de trabalho brasileiro tenha arrefecido - em 2010, o aumento foi de 30,5% e, em 2011, de 25,9%, sempre em rela­ção ao ano anterior -, ainda é acelerado, sobretudo se se con­siderar que as projeções mais freqüentes para o crescimento da economia brasileira neste ano estão abaixo de 2%. Esses dados não consideram os es­trangeiros que entram clandes­tinamente no País para traba­lhar em condições precárias no mercado informal.
No caso de profissionais quali­ficados, categoria na qual se en­quadra grande parte dos portu­gueses e espanhóis que vêm pa­ra a América Latina, a demanda brasileira não é para trabalho temporário. A escassez de trabalhadores com treinamento e co­nhecimento adequado está se tornando aguda em alguns seto­res que, apesar da crise, conti­nuam a receber grandes investi­mentos e a contratar pessoal, co­mo o de engenharia, o de expio- ração de petróleo e o de tecnologia de informação, O sistema de ensino e de formação de mão de obra do País não está sendo ca­paz de suprir essa demanda no volume e na qualidade exigidos pelo mercado, daí o crescimen­to da imigração de profissionais estrangeiros, num processo que tende a ser longo. Nesse aspec­to, a crise europeia acaba sendo benéfica para o Brasil..."


Trabalhador será indenizado por dispensa discriminatória como retaliação por ajuizamento de ação (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Desde que não haja impedimento legal para a ruptura do contrato de trabalho, o empregador pode decidir se dispensa ou não um empregado. Essa é uma prerrogativa que a legislação lhe confere na condução de seu empreendimento. É o chamado poder potestativo. Mas para o exercício desse direito, o empregador deve sempre observar princípios éticos e sociais. Se a dispensa se dá com a intenção de causar algum mal ou reprimir garantias constitucionais, será considerada abusiva.
Assim se manifestou a 3ª Turma do TRT-MG, em relação à dispensa de um empregado levada a efeito pouco depois que ele ajuizou uma ação trabalhista contra o seu empregador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, por entender que a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de romper o contrato, sem qualquer abuso. Mas ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a relatora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, atuando à época como juíza convocada, chegou a conclusão diferente e decidiu reformar a decisão.
Analisando as provas do processo, a magistrada constatou que a empresa dispensou vários empregados que ajuizaram ação trabalhista. E concluiu que as dispensas não ocorriam de forma aleatória. Havia critérios objetivos para isso e um deles era, justamente, a existência de ação trabalhista contra o empregador. Essa circunstância era equiparada a outros fatores negativos, como faltas, improdutividade e questões disciplinares. Além disso, um diretor coagia os empregados a aceitarem um acordo. Os trabalhadores eram ameaçados até de perda do emprego, o que, inclusive, acabou acontecendo com o reclamante. A magistrada apurou também que várias decisões do TRT de Minas reconheceram a prática de assédio moral relacionado à coação psicológica por parte da reclamada.
Com base nesse contexto, a relatora não teve dúvidas de que o reclamante foi dispensado como meio de punição pelo exercício do direito de ação. Para a julgadora, foi uma retaliação por ter ele ajuizado uma ação durante o contrato de trabalho. Uma atitude que, no entender da julgadora, ultrapassou os limites do poder potestativo do empregador de romper o contrato de trabalho. Segundo a relatora, houve flagrante abuso de direito, discriminação e desrespeito à garantia constitucional do direito de ação assegurado a todo cidadão. Tudo a violar a dignidade do empregado e sua garantia fundamental relativa ao direito de ação (artigos 5º, inciso XXXV e artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República).
A magistrada lembrou ainda que, pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, a discriminação compreende a distinção, exclusão ou preferência, com fundamento em preconceito de sexo, cor, estado civil, idade ou qualquer outro motivo que, em regra, altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego, de forma infundada. Da mesma forma, a Lei 9.029/95 determina, em seu artigo 1º, a proibição de "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal."
Reconhecendo, então, que o empregador extrapolou os limites do seu poder de dirigir o empreendimento e violou direitos inerentes à dignidade do trabalhador, a relatora considerou devida a reparação por dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Acompanhando esse entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º Grau e condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização de R$7.000,00, valor equivalente a quase 10 salários base do reclamante na data da dispensa."