"Porto Alegre (RS) - O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve, em recurso judicial, a condenação da empresa de telefonia Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). O valor é acrescido à condenação, com custas de R$ 10 mil para a empresa. A decisão, que data de 15 de junho de 2011, foi unânime entre os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
O recurso foi interposto pelo procurador Marcelo Goulart, lotado atualmente no MPT em Santo Ângelo (RS). Anteriormente, a ação civil pública (ACP), ajuizada pela procuradora Marlise Souza Fontoura, havia sido julgada procedente em parte pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Elson Rodrigues da Silva Junior. Na sentença, ficou determinada a obrigatoriedade da empresa Claro S/A de emitir regularmente as Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs) aos empregados da unidade de call center, nas hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho). Além disso, o juiz determinou que a empresa abstenha-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando verificada a LER/DORT pelo médico da empresa.
No acórdão, os juízes negaram o recurso interposto pela Claro S/A, que voltava-se contra a sentença proferida pelo juiz e sustentava a irregularidade nas condições da ação e do processo, ausência de interesse de agir do MPT e alegava caráter individual dos pedidos. No entender dos magistrados, é evidente o interesse coletivo, pois a ação destina-se a todos os servidores do call center que prestem serviços para a empresa e, do mesmo modo, a todos aqueles que possam vir a integrar o quadro. Também afirmaram os magistrados que a ACP “reveste-se de utilidade, sendo meio adequado à satisfação do direito, com efetivo interesse processual de agir”.
Ainda segundo o acórdão, fica mantida a obrigatoriedade de emissão de CAT, sob o fundamento da Instrução Normativa Nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora Nº 7, que instituiu o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Manteve-se, também, a multa prevista na sentença em primeiro grau, em que se fixou o valor de R$ 1 mil por dia de atraso por CAT não emitida, até que haja a regularização, limitada a multa por CAT ao máximo de R$ 50 mil. "
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segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Empregado advertido por engano será indenizado (Fonte: TRT 3ª Reg.)
"No exercício do poder de dirigir o seu empreendimento, o empregador tem o direito de apurar fatos acontecidos no âmbito empresarial. Até porque, é ele quem assume o risco de sua atividade econômica. Mas esse trabalho de investigação deve ser feito com muita cautela, principalmente se envolver suspeita de falta praticada por algum empregado, para que o trabalhador não seja punido injustamente. E é justamente por não ter tomado esse cuidado que uma empresa foi condenada a indenizar por danos morais o ex-empregado, que foi advertido por engano.
A ré recorreu da sentença condenatória, admitindo que se enganou ao advertir o trabalhador. No entanto, insistiu na tese de que a notificação disciplinar causou apenas um desconforto no empregado, já que a pena aplicada foi anulada. Mas não foi a essa conclusão a que chegou o desembargador Jales Valadão Cardoso, ao relatar o recurso na 2ª Turma do TRT-MG. Analisando o caso, o magistrado constatou que o empregado recebeu uma notificação disciplinar de advertência, na qual a empregadora informa que ele descumpriu normas de serviços, ao enviar o envelope de prestação de contas faltando a quantia de R$100,00. Ficou claro também, para o relator, que a diferença apontada decorreu de equívoco da empresa contratada para cuidar dos valores recebidos pela reclamada, o que foi descoberto depois de 15 a 20 dias da assinatura da advertência.
A defesa reconheceu ainda que entregou a advertência ao empregado antes da completa apuração dos fatos, o que, segundo o relator, caracterizou um ato imprudente, principalmente porque houve divulgação do fato. Pelo menos o gerente e outros dois colegas, que assinaram a notificação como testemunhas, tomaram conhecimento do ocorrido. Tudo isso foi muito negativo para o trabalhador, pois, além do sentimento de desconfiança, passou a ideia, no mínimo, de que ele teria sido descuidado no manuseio de valores.
Para o desembargador, o ato praticado pela empresa causou dano incontestável ao empregado. Por isso, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, foi mantida. O relator esclareceu, ao final, que enganos e erros em somas podem ocorrer em qualquer situação, porque as pessoas não são infalíveis. Entretanto, a reclamada está sendo punida por culpa de seus prepostos, que não tiveram o necessário cuidado de aguardar a apuração dos fatos, antes de emitir a advertência disciplinar."
Penhora integral de bem indivisível não caracteriza excesso de penhora (Fonte TRT 3ª Reg.)
"Quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente à dívida trabalhista. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar.
O juiz sentenciante determinou a penhora de um imóvel composto por um terreno com benfeitorias, avaliado em nove milhões e quinhentos mil reais, ao fundamento de que não existem no processo elementos que indiquem cômoda divisão ou fracionamento sem prejuízo do uso a que se destina. As duas empresas executadas, inconformadas com a sentença, sustentaram que há excesso na penhora realizada, porque, para a garantia de dívida no valor de R$28.811,38, foi penhorado bem avaliado em R$9.500.000,00. Alegaram as empregadoras que o crédito trabalhista não chega a corresponder a 0,31% do bem penhorado. Destacaram, por fim, que a realização de nova penhora, a ser procedida apenas sobre determinada fração do bem, poderia, da mesma forma, beneficiar os demais credores.
Entretanto, discordando da tese das empresas, o relator do recurso salienta que não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente ao crédito trabalhista. Isso porque, não será possível proceder à alienação judicial de parte do bem, mas somente em sua totalidade, sendo certo que o valor que sobrar será oportunamente restituído às empresas executadas, nos termos do artigo 710 do Código de Processo Civil.
O magistrado destacou que existem outras penhoras sobre o mesmo imóvel, conforme declarado pelo advogado das reclamadas. Além disso, as empresas não indicaram outros bens. Assim, negando provimento ao recurso das empregadoras, a Turma manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel."
Falta de convênio com a Aneel dificulta fiscalização no Rio (Fonte: Valor Econômico)
"Pouca gente que ouve o prefeito do Rio, Eduardo Paes (PMDB), criticando a fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sabe que o Rio é um dos sete Estados que não assinaram convênio de fiscalização com a agência reguladora do governo federal. Sem o convênio, tanto a Light quanto a Ampla são fiscalizadas diretamente por Brasília, ao contrário de São Paulo, por exemplo, onde a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp), aderiu ao convênio.
Além de São Paulo, atualmente, as agências de outros 11 Estados firmaram convênio com a Aneel, entre eles o do Rio Grande do Sul, Ceará e Santa Catarina. Em outros sete Estados, incluindo Minas Gerais, não existe agência reguladora estadual. Quando assina esses convênios, que têm um texto padrão, a Aneel delega competências de fiscalização (incluindo multas) e ouvidoria. No caso de multas, a última instância administrativa para recursos é a Aneel.
Em 2009, o governo do Rio começou a negociar um termo de compromisso com a Aneel, mas o tema não foi adiante porque a agência avaliava na época, como até hoje, que a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) não tem níveis de governança adequados. Para firmar um convênio com a Aneel, a agência estadual precisa deter governança, independência, e os dirigentes precisam ter um mandato para não ficarem sob ordem do Executivo.
Entre os quesitos que não atendem à Aneel estão o excesso de pessoal terceirizado da Agenersa. Outro é a falta de mandato dos dirigentes da agência estadual. Esse item a agência rebate dizendo que são nomeados pela Assembleia Legislativa do Rio. A Agenersa é dirigida pelo advogado José Bismarck Vianna de Souza, funcionário de carreira da Petrobras emprestado, que está no cargo há pouco mais de um mês, por indicação do governador Sergio Cabral (PMDB). Ele assumiu junto com Roosevelt Brasil Fonseca, ex-prefeito de Barra Mansa por dois mandatos.
O governo do Rio insiste na tecla de que foi o Estado que não aceitou as regras do convênio com a Aneel, e não o contrário. Segundo o secretário de Desenvolvimento Econômico e Energia do Estado do Rio, Julio Bueno, o acordo não foi assinado porque as condições não são ideais. Ele cita entre os problemas o fato de a Aneel não transferir o direito de regular investimentos das concessionárias e o fato de as multas ficarem sujeitas à fiscalização de Brasília. "Além do mais, a Agenersa não tem condições de suportar a estrutura de fiscalização com os recursos concentrados na Aneel", afirma Bueno.
Bismarck, da Agenersa, diz que a agência estadual não tem condições, por exemplo, de arcar com o salário de cinco engenheiros elétricos no seu quadro. Ele reivindica que s sejam pagos pela Aneel. E não é só isso. "Queremos autuar, dar o processo administrativo, o direito de defesa, mas que a palavra final seja nossa. Defendemos que só em alguns casos extremos se tenha uma terceira via", diz.
Apesar da ênfase na necessidade de multar a Light, a Agenersa não teve muito sucesso, até agora, em receber as multas aplicadas na CEG, concessionária de gás canalizado que é regulada por ela e maior fonte de arrecadação da agência estadual. Desde 2007, a Agenersa aplicou multas de R$ 16,5 milhões na CEG e abriu 60 processos administrativos contra a empresa, vários dos quais estão sendo questionados na Justiça. Do total, a CEG só pagou R$ 2 milhões, referentes a dez processos. Questiona outros 50 na Justiça, que somam R$ 14,5 milhões e foram incluídos na dívida ativa estadual.
O diretor-geral da Aneel, Nelson Hubner, lembra que a agência reguladora do setor foi idealizada para trabalhar com convênios e de forma descentralizada. "Mas se eu achar que isso não está funcionando posso propor que a Aneel reassuma a fiscalização. Podemos instalar escritórios regionais para atender alguns Estados, divididas em Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, por exemplo", disse.
Sobre a acusação de que a Aneel falhou na fiscalização da Light, Nelson Hubner diz que isso não é verdade. "Qualquer rede do mundo, mesmo estando 100%, se tiver gás pode explodir", afirma. Mas também avalia que está na hora de rever alguns dos procedimentos de fiscalização da agência. Acha que é preciso adicionar mais inteligência ao processo, como, por exemplo, aumentando a vigilância quando uma concessionária apresentar baixos indicadores que medem a duração (DEC) e a frequência (FEC) das interrupções no fornecimento de energia elétrica mais de um ano seguido. No caso da Light, esses indicadores ultrapassaram a meta estabelecida pela Aneel em 2008, 2009 e em 2010.
"É impossível para a Aneel fiscalizar todas as caixas subterrâneas da Light. E nem é preciso, mas podemos pedir mais relatórios, exigir dados de manutenções preventivas e, com isso, perceber problemas objetivos", diz Hubner. "No caso da Light os índices vinham aumentando durante três anos e uma fiscalização mais inteligente poderia ter observado isso."
Sadia indenizará balanceiro que teve lesão no joelho agravada pela atividade (Fonte: TST)
"A Sadia foi condenada a indenizar um ex-empregado que adquiriu lesão no joelho direito em decorrência da atividade de balanceiro, exercida na empresa por mais de cinco anos. A condenação, fixada em R$ 10 mil pela Vara do Trabalho de Chapecó (SC), foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e restabelecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do acórdão, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concluiu que a empresa foi omissa ao permitir que o empregado continuasse transportando peso, de pé, mesmo após saber que ele apresentava problemas no joelho, o que levou ao agravamento do quadro clínico.
Admitido em outubro de 1990 como operador de produção, o trabalhador exerceu a função de balanceiro nos cinco últimos anos de contrato. Nessa função, era obrigado a desenvolver grande esforço físico, tendo que carregar sacos de peito de peru de até 18 quilos, em deslocamento, com movimentos giratórios que comprometiam a articulação no joelho.
Afastado várias vezes para tratamento pelo INSS, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Sadia ainda na constância do contrato de trabalho. Disse que, apesar de ter comunicado o problema no joelho à empregadora, esta nada fez para minorar seu sofrimento, mantendo-o na mesma atividade e nas mesmas condições de trabalho. Por isso, pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
A Sadia, por sua vez, alegou que o mal adquirido pelo trabalhador nada tinha a ver com sua atividade na empresa, eximindo-se de culpa. Argumentou que o problema no joelho poderia advir de vários outros fatores externos ao trabalho. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir testemunhas e com laudo pericial conclusivo favorável ao trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil, mais pensão mensal enquanto perdurar a doença. Não satisfeita, a empresa recorreu ao TRT.
O colegiado regional foi favorável aos argumentos da Sadia. Segundo entendimento do TRT, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal ente a doença e atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho realizado poderia constituir, no máximo, uma concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso) . A ação foi julgada improcedente.
Em recurso de revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Ao determinar o restabelecimento da sentença, o ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa para o dano. “Dúvida não há de que se as atividades laborativas não desencadearam a patologia, ao menos contribuíram para o seu agravamento”, assinalou.
Segundo o ministro relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. “No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito”, destacou.
Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a Oitava Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. "
Admitido em outubro de 1990 como operador de produção, o trabalhador exerceu a função de balanceiro nos cinco últimos anos de contrato. Nessa função, era obrigado a desenvolver grande esforço físico, tendo que carregar sacos de peito de peru de até 18 quilos, em deslocamento, com movimentos giratórios que comprometiam a articulação no joelho.
Afastado várias vezes para tratamento pelo INSS, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a Sadia ainda na constância do contrato de trabalho. Disse que, apesar de ter comunicado o problema no joelho à empregadora, esta nada fez para minorar seu sofrimento, mantendo-o na mesma atividade e nas mesmas condições de trabalho. Por isso, pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
A Sadia, por sua vez, alegou que o mal adquirido pelo trabalhador nada tinha a ver com sua atividade na empresa, eximindo-se de culpa. Argumentou que o problema no joelho poderia advir de vários outros fatores externos ao trabalho. O juízo de primeiro grau, no entanto, após ouvir testemunhas e com laudo pericial conclusivo favorável ao trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil, mais pensão mensal enquanto perdurar a doença. Não satisfeita, a empresa recorreu ao TRT.
O colegiado regional foi favorável aos argumentos da Sadia. Segundo entendimento do TRT, embora o parecer técnico tenha apontado a existência do nexo causal ente a doença e atividade exercida pelo empregado, também deixou claro que o trabalho realizado poderia constituir, no máximo, uma concausa (conjunto de fatores preexistentes ou supervenientes que contribuem para o resultado danoso) . A ação foi julgada improcedente.
Em recurso de revista dirigido ao TST, o autor da ação obteve sucesso na busca pela reparação. Ao determinar o restabelecimento da sentença, o ministro Carlos Alberto destacou em seu voto que o fato de existirem várias causas possíveis para a patologia no joelho do trabalhador, como fatores traumáticos, infecciosos, alérgicos, metabólicos e degenerativos, não afasta, por si só, o nexo causal, ainda que a atividade exercida seja apenas a concausa para o dano. “Dúvida não há de que se as atividades laborativas não desencadearam a patologia, ao menos contribuíram para o seu agravamento”, assinalou.
Segundo o ministro relator, configura ato ilícito por omissão a conduta da empresa que deixa de zelar pela saúde de seus empregados. “No caso, mesmo após constatar que o empregado vinha apresentando problemas no joelho direito, tanto é que foi afastado por diversas vezes pelo INSS durante o contrato de trabalho, a empresa permitiu que continuasse a exercer o trabalho nas mesmas condições inadequadas (de pé) e no mesmo setor de pesagem de sacos de peito de peru, de 15 a 18 kg, com exigência de esforços repetitivos de girar o já problemático joelho direito”, destacou.
Constatado o ato ilícito, a culpa do empregador e o nexo causal, a Oitava Turma deu provimento ao apelo do empregado para restabelecer a sentença de origem quanto aos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. "
Concessionárias públicas lideram queixas no PROCON (Fonte: O Estado de S. Paulo)
"Operadoras de energia elétrica, telefonia e água e esgoto foram as que mais atormentaram o consumidor no primeiro semestre do ano
O mais novo apagão de São Paulo, que deixou milhares de pessoas sem luz e outras tantas presas no metrô na quinta-feira, só reforça as estatísticas. As operadoras de energia elétrica, de telefonia e de água e esgoto foram as que mais atormentaram o consumidor de Norte a Sul do País no primeiro semestre deste ano. Elas lideraram o ranking de reclamações em 20 dos 24 Estados em que os Procons estão presentes, superando vilões tradicionais como bancos e redes de varejo.
Mesmo quando não estão no topo da lista, essas empresas aparecem em segundo ou terceiro lugar em todos os Procons - em alguns Estados chegam a ocupar as três posições. "Os setores de telecomunicações e de energia foram privatizados anos atrás porque o Estado não tinha condições de investir. Mas o setor privado não está fazendo o investimento necessário", afirma o professor Francisco Vignoli, do departamento de planejamento e análise econômica da FGV/São Paulo. "O poder público precisa agir e a população, cobrar."
O consumidor começou a fazer sua parte. Nos últimos meses, ele entupiu os órgãos de defesa do consumidor para reclamar dos constantes blecautes de energia elétrica, dos apagões da internet e dos rodízios forçados no abastecimento de água. Cansou de reclamar das ligações não completadas e das mensagens de voz que aparecem com dias de atraso. E, depois de tudo isso, no fim do mês ainda recebe uma conta com cobranças a mais ou por serviços que não usou.
Para os especialistas, a piora na qualidade dos serviços é reflexo do despreparo das empresas, que não acompanharam os novos tempos. Nos últimos dez anos, mais de 30 milhões de pessoas melhoraram de vida, ingressaram na classe média e engrossaram o mercado de consumo. Compraram telefone, puseram computador, TV nova e micro-ondas em casa. Os serviços não avançaram no mesmo ritmo.
"De 2005 para cá, os indicadores de energia só pioraram. Chamamos as distribuidoras, conversamos, mas o problema persiste", afirma Nelson Hubner, diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), apesar de as telefônicas serem as campeãs de reclamações em 14 Estados, o problema parece não existir.
Em nota, a agência afirma que "o índice de reclamações por mil assinantes diminuiu nos principais serviços de telecomunicações". "A Anatel tinha de fechar. Não fiscaliza, não serve para nada", diz Ruy Bottesi, presidente da Associação dos Engenheiros de Telecomunicações (AET). A crítica é que o investimento das operadoras não tem sido suficiente para acompanhar a explosão da base de clientes.
Investimentos. No setor de telecomunicações, entre 2005 e 2010, o número de clientes de telefone fixo e celular, tevê por assinatura e internet saltou de 134,7 milhões para 271,9 milhões, crescimento de 102%. Enquanto isso, ao longo do ano passado as operadoras investiram R$ 17,4 bilhões 15,2% acima do que tinham aplicado em 2005. "Se estivessem investindo tudo que dizem, estaria todo mundo feliz. Não é assim", questiona Bottesi.
Procuradas, as operadoras responderam que estão investindo o necessário e que seus índices de reclamações estão diminuindo. A Claro afirma que vai investir US$ 1,2 bilhão na ampliação da rede e de serviços. A TIM diz que planejou R$ 8,5 bilhões para o triênio 2011/2013. A Telefônica/Vivo afirma que vai investir R$ 24,3 bilhões entre 2011 e 2014. E a Oi diz que planeja investir mais de R$ 5 bilhões até o fim de 2011, para fazer frente ao crescimento da demanda. A Oi questiona, ainda, a metodologia da pesquisa que a coloca como a empresa mais demandada em nove dos 24 Procons estaduais.
O setor elétrico também afirma que tem investido bilhões na expansão da rede. Entre 2007 e 2010, aplicou R$ 8 bilhões e vai colocar outros R$ 11 bilhões até a Copa de 2014. Mas os últimos apagões, como o de quinta-feira em São Paulo, têm feito o consumidor questionar a eficiência dos investimentos. De 2005 para cá, os indicadores de qualidade pioraram. Em 2009, alcançaram o pior patamar desde 1999.
Para especialistas, a explicação está na manutenção da rede - ou a falta dela. Nos últimos anos, as empresas priorizaram investimentos em expansão, universalização e melhorias internas, que rendem retorno financeiro. A manutenção e modernização da rede, com a troca de transformadores e cabos, que entram no balanço como despesa, ficaram em segundo plano.
"Os blecautes constantes são resultado de uma rede envelhecida", afirma o secretário de Energia do Estado de São Paulo, José Aníbal. Desde que assumiu o departamento no início do ano, ele tem feito marcação cerrada em cima da principal distribuidora do País, a Eletropaulo. O aumento das quedas de energia na região metropolitana resultou em duas multas da Arsesp, agência reguladora do Estado, num total de R$ 32 milhões.
Se na região mais desenvolvida do País a situação está complicada, no Norte e Nordeste os números extrapolaram o limite do razoável. Lá é comum os consumidores ficarem mais de 100 horas sem energia por ano - ou seja, 8,33 horas por mês. Mas o presidente do Grupo Rede, Jorge Queiroz de Moraes Junior, pondera que não se pode esperar que essas regiões tenham indicadores semelhantes aos do Sul e Sudeste. "No Pará há 1,3 consumidor por quilômetro quadrado. Em São Paulo, são milhares."
JT reconhece validade de contrato verbal de representação comercial (Fonte: TST)
"É válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade constante deste, mesmo que tenha sido celebrado apenas verbalmente. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um ex-representante comercial dos Irmãos Dalpiaz Ltda. que teve o seu contrato de representação rescindido por quebra do que fora pactuado entre as partes.
O representante ingressou na Justiça do Trabalho alegando que o contrato de representação comercial teria sido rescindido sob a alegação por parte dos Irmãos Dalpiaz de que ele estaria quebrando a cláusula de exclusividade na revenda dos produtos. A empresa alegou que teria acordado verbalmente com o representante quais produtos ele representaria, e que a quebra teria ocorrido quando ele passou a comercializar fumo e palha de um de seus concorrentes.
Pela rescisão contratual, o representante entendia que lhe era devida a indenização do artigo 27, alínea “j” da Lei 4.886/65 (atual 8.420/92) que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. O dispositivo prevê indenização ao representante pela rescisão do contrato “cujo montante não será inferior a 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que houve justo motivo para a rescisão contratual por parte dos Irmãos Dalpiaz. Chamou a atenção para o fato de que a quebra do contrato teria sido admitida pelo próprio representante em depoimento. Para o Regional, ficou comprovado que o representante descumpriu a obrigação contratual acordada, e não tinha direito a qualquer pagamento de indenização e nem ao aviso-prévio pedidos.
Em seu recurso ao TST, o representante sustentou que o contrato de representação e a cláusula de exclusividade deveriam ter sido necessariamente pactuados por escrito para ter validade. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que o legislador adotou a forma escrita para pactuar os contratos de representação comercial, porém não estabeleceu vedação à celebração feita verbalmente. Este entendimento prevalece na doutrina e na jurisprudência, que recomendam a pactuação de maneira expressa sem exigir a sua formalização por escrito, podendo ser utilizado todos os meios admitidos em direito para que se demonstrem as condições contratuais, inclusive das cláusulas de exclusividade.
Para o relator, este entendimento está em consonância com a forma predominante nas práticas comerciais, que é a da celebração verbal dos negócios. Observou ainda que o artigo 711 do Código Civil Brasileiro estabelece a presunção da existência de exclusividade nos contrato de agência e distribuição. Com estes fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de revista do representante comercial, mantendo, portanto, o entendimento do Regional da 12ª Região. "
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Trabalho em posto de gasolina nem sempre se enquadra na mesma categoria de postos de combustíveis (Fonte: TRT 10a. Reg.)
“2ª Turma do TRT 10ª Região nega pedido de enquadramento sindical de uma empregada que trabalhava em loja de conveniência em posto de gasolina que requereu seu enquadramento sindical na categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. A Turma negou o pedido sob o fundamento de que a empresa em que a empregada trabalhava estava vinculada à categoria representada pelo Sindicato do Comércio do Distrito Federal- SINDICOM/DF, vez que o enquadramento verifica-se a partir da atividade desenvolvida pelo empregador, de acordo com os laços de solidariedade que ligam os interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas.
A juíza de 1º grau, Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, indeferindo o pedido de enquadramento sindical. Ela entendeu que as normas coletivas invocadas pela empregada não lhe eram aplicáveis, uma vez que a atividade preponderante da empresa é o comércio de gêneros alimentícios, logo, a entidade representativa da reclamada seria o Sindicato do Comércio do Distrito Federal. Nesse sentido, indeferiu os pedidos que tinham como objeto o dissídio coletivo e as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela autora.
A autora, inconformada, em razões recursais alega que a reclamada é uma loja de conveniência localizada dentro de posto de combustíveis e aduziu que a cláusula 4ª da CCT e do dissídio coletivo ao determinar o salário de ingresso dos trabalhadores ali representados, faz referência aos empregados das lojas de conveniência. Em contrarrazões, a recorrida defende a improcedência do recurso. Argumenta que o simples fato de ser loja de conveniência não faz com que a recorrida esteja vinculada à categoria de trabalhadores em postos de combustíveis.
O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, declara que no ordenamento jurídico nacional, segundo se depreende do art. 511 e parágrafos, o enquadramento sindical leva em conta, em relação ao empregador “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico denominado categoria econômica. E quanto ao empregado, tem-se, em regra que está vinculado à atividade econômica principal do empregador”.
O desembargador salientou que a empresa em que a reclamante exerce suas atividades tem como objeto social tão somente o “comércio varejista de artigos do gênero alimentício, material de higiene e limpeza, bebidas, balas, doces - ou seja, é uma Loja de Conveniência”.
Diante disso, o desembargador afirma que “em que pese a reclamada funcionar em posto de gasolina, sua atividade não está compreendida entre aquelas desenvolvidas pela categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. Mas, está compreendida na categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista do DF, não sendo aplicável, portanto, à categoria da reclamante os instrumentos coletivos invocados por ela”. Assim, o relator manteve a decisão de 1º grau. A turma entendeu de forma unânime. (Processo nº 0639-2010-010-10-00-8-RO).”
A juíza de 1º grau, Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, indeferindo o pedido de enquadramento sindical. Ela entendeu que as normas coletivas invocadas pela empregada não lhe eram aplicáveis, uma vez que a atividade preponderante da empresa é o comércio de gêneros alimentícios, logo, a entidade representativa da reclamada seria o Sindicato do Comércio do Distrito Federal. Nesse sentido, indeferiu os pedidos que tinham como objeto o dissídio coletivo e as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela autora.
A autora, inconformada, em razões recursais alega que a reclamada é uma loja de conveniência localizada dentro de posto de combustíveis e aduziu que a cláusula 4ª da CCT e do dissídio coletivo ao determinar o salário de ingresso dos trabalhadores ali representados, faz referência aos empregados das lojas de conveniência. Em contrarrazões, a recorrida defende a improcedência do recurso. Argumenta que o simples fato de ser loja de conveniência não faz com que a recorrida esteja vinculada à categoria de trabalhadores em postos de combustíveis.
O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, declara que no ordenamento jurídico nacional, segundo se depreende do art. 511 e parágrafos, o enquadramento sindical leva em conta, em relação ao empregador “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico denominado categoria econômica. E quanto ao empregado, tem-se, em regra que está vinculado à atividade econômica principal do empregador”.
O desembargador salientou que a empresa em que a reclamante exerce suas atividades tem como objeto social tão somente o “comércio varejista de artigos do gênero alimentício, material de higiene e limpeza, bebidas, balas, doces - ou seja, é uma Loja de Conveniência”.
Diante disso, o desembargador afirma que “em que pese a reclamada funcionar em posto de gasolina, sua atividade não está compreendida entre aquelas desenvolvidas pela categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. Mas, está compreendida na categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista do DF, não sendo aplicável, portanto, à categoria da reclamante os instrumentos coletivos invocados por ela”. Assim, o relator manteve a decisão de 1º grau. A turma entendeu de forma unânime. (Processo nº 0639-2010-010-10-00-8-RO).”
Concessões de elétricas devem ser prorrogadas (Fonte: Valor Econômico)
"Mesmo com todo o desgaste político que poderia advir da decisão, que encontra resistências na área empresarial, o governo está convencido de que o melhor caminho para o setor energético é mudar a legislação e prorrogar as concessões de hidrelétricas, distribuidoras e redes de transmissão que vencem a partir de 2015
Infraestrutura: Prorrogação dos contratos que vencem a partir de 2015 garantiria a redução do custo de energia
O presidente da Eletrobras, José da Costa Carvalho Neto, deixou de lado a neutralidade que vinha mantendo até agora e defendeu a prorrogação das concessões de energia elétrica que vencem a partir de 2015.
Em entrevista exclusiva ao Valor, Costa afirmou que a decisão final - de prorrogar os contratos ou fazer novos leilões dos empreendimentos - caberá exclusivamente ao governo, mas foi taxativo ao dizer que, em sua avaliação, a alternativa mais vantajosa é a renovação das concessões, o que implica alterar as regras atuais da lei do setor energético.
"Para o benefício do país, a renovação é o melhor caminho. O volume de concessões que vai vencer é elevado e isso [leiloar as concessões] tumultuaria muito o processo", disse Costa. "O bom senso indica que essas concessões vão ser renovadas. É uma temeridade pensar em relicitar tudo."
Controlada pela União, a estatal é dona de 39% da capacidade total de geração do país, mas está com boa parte de seus ativos em xeque. Dos 18,2 mil megawatts (MW) de geração de energia com contratos que vencem em 2015 (o que equivale a 17% da capacidade instalada atual do país), mais de 11,7 mil MW saem das turbinas de hidrelétricas que pertencem à Chesf, Furnas e Eletronorte, todas controladas pela Eletrobras. No caso da Chesf, os projetos que estão em jogo representam 85% da estrutura da companhia. Em Furnas, as concessões com validade até 2015 equivalem à metade da capacidade da empresa.
A alternativa de leiloar todos esses empreendimentos, como prevê a lei vigente, acabaria com o equilíbrio de um setor hoje altamente regulado, disse Costa. Entre as maiores dificuldades, estaria a definição do valor a ser pago às empresas cujas concessões estão vencendo. "Há um valor de investimento feito que ainda não foi depreciado. Só isso geraria uma discussão infindável", afirmou.
A opção pela renovação dos contratos, afirmou o presidente da Eletrobras, contempla a redução do custo da energia, promessa feita pelo governo, seja qual for o destino que dará às concessões. A Eletrobras já fez suas contas. Segundo Costa, a conta de luz do consumidor deverá ter redução entre R$ 4 a R$ 6. "Numa conta de luz de R$ 200, por exemplo, isso significa desconto de cerca de 2%. É essa a média da queda", disse.
A Eletrobras planeja investir R$ 10 bilhões em novos projetos só neste ano. Até 2015, serão injetados R$ 41,3 bilhões, podendo chegar a R$ 50 bilhões, conforme o desempenho da estatal em novos leilões. Costa afirma que a demora do governo federal em decidir os rumos das concessões no setor não tem atrapalhado seus planos.
"Estamos nos preparando para os dois cenários possíveis", afirmou. Na hipótese de o governo decidir por fazer novos leilões, uma decisão já está tomada: "Teríamos que brigar para reter nossos projetos, mas também entraríamos na disputa de outras concessões".
Apesar do silêncio do governo sobre o assunto, a posição declarada pelo presidente da Eletrobras encontra eco no Ministério de Minas e Energia e na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Técnicos do ministério e da agência ouvidos pelo Valor defendem claramente a prorrogação das concessões."
Expectativa é que conta de luz fique mais barata (Fonte: Valor Econômico)
"O governo garante que, seja qual for o desfecho dado para o imbróglio das concessões, o consumidor final será o maior beneficiado, com redução de preço na sua conta de luz. A queda é possível porque as concessionárias que controlam os empreendimentos com contratos que acabam a partir de 2015 já tiveram grande parte de seus investimentos amortizada durante os 50 anos que exploraram suas concessões.
Em todas as declarações públicas de representantes do Ministério de Minas e Energia, da Aneel e da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), ficou clara a premissa de reverter esses ganhos para os novos contratos. O que se questiona é que parâmetros são os mais adequados para definir essa queda de preço. No entendimento de alguns técnicos do setor, se o último grande projeto de hidrelétrica licitado pela Aneel - a usina de Teles Pires (MT) - venderá a energia ao consumidor final ao preço de R$ 58 por megawatt/hora (MWh), não há razão que impeça as hidrelétricas já amortizadas de proporcionar uma oferta de energia com preço ainda mais reduzido.
Essa condição também poderia ser aplicada às outorgas de transmissão e distribuição. Na base de cálculo, entrariam os custos com operação e manutenção dos empreendimentos, além da remuneração do investidor e o desembolso para modernizar e ampliar a eficiência dos equipamentos.
Segundo o superintendente de concessões e autorizações de geração da Aneel, Hélvio Neves Guerra, os concessionários das hidrelétricas terão que garantir, além da redução de custo da energia, a ampliação da usina, de modo a obter o aproveitamento máximo do potencial dos rios onde operam.
O impacto dos novos contratos, avalia Guerra, também deverá beneficiar as empresas que são grandes consumidores de energia. Parte dessa classe de consumo, formada por setores da indústria, deverá migrar do mercado de livre negociação para o mercado das distribuidoras, que entregam energia para o usuário doméstico. "Este movimento já acontece normalmente, mas poderia ser intensificado com a oferta de tarifas menores", diz Guerra.
A proposta de renovação das concessões tem sido duramente combatida pelo presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, que protocolou um requerimento no Tribunal de Contas da União, com a expectativa de pressionar o governo a realizar novas licitações. A prorrogação, segundo Skaf colocaria na berlinda o próprio formato de concessão. As associações das empresas de geração, transmissão e distribuição de energia têm atuado em Brasília para que o governo renove os contratos por, pelo menos, mais 20 anos."
STJ exige valorização dos concursos (Fonte: Correio Braziliense)
"Ministro que determinou a substituição de um funcionário terceirizado propõe mudanças na lei, reduzindo a contratação de temporários.
Ministro do Superior Tribunal de Justiça propõe mudanças na legislação para reduzir ao mínimo a contratação de trabalhadores temporários e terceirizados pelo governo
Relator do processo que assegurou a uma médica aprovada em concurso o direito de ser nomeada para o cargo de oftalmologista da Universidade Federal Fluminense (UFF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho defende que o governo reduza ao mínimo o número de não concursados em seu quadro de pessoal. Na sentença, ele questionou a universidade por ter contratado um servidor temporário para a função, quando havia aprovados na lista de espera. Os temporários entram para o serviço público por meio do chamado processo seletivo simplificado, que busca atender a necessidades excepcionais, como uma emergência em saúde pública. Em entrevista ao Correio, porém, o ministro deixou claro que, mesmo se a reclamação fosse contra o preenchimento da vaga pela figura do terceirizado — que ingressa por meio de empresas que ganham licitações —, ele também daria sentença favorável a quem passou no concurso.
"Tenho convicção de que a única forma democrática de recrutamento de servidores é o concurso público, que assegura igualdade de condições aos concorrentes", disse Maia Filho. Ele explicou que o aprovado fora do número de vagas previstas em edital não tem nomeação garantida. Mas, a seu ver, ao preencher o cargo de outras formas, a administração pública demonstra que precisa ocupar os postos. "É como se a seleção fosse desnecessária. O candidato se esforça, investe tempo, dinheiro, esperança e sacrifício na seleção, porém a administração não o convoca. Ele deve ter prioridade", considerou o ministro. "A minha decisão foi isolada, mas pode estabelecer uma tendência se os outros tribunais entenderem que ela é merecedora de aplauso. E essa é a minha expectativa", ressaltou.
Na avaliação dele, o governo deveria alterar a regra de contratação de não concursados. A proposta é que eles sejam chamados apenas para funções que não são permanentes, como a remoção de um entulho, a pintura de um prédio ou um problema emergencial de saúde pública. "O critério deve ser o da temporariedade da função, e não do trabalhador", defendeu. Para o ministro, essa mudança, além de conferir mais qualidade ao serviço público, diminuiria problemas como o das disparidades salariais. "A empresa terceirizada, muitas vezes, paga menos e não desempenha a contento os direitos trabalhistas. Se um órgão precisa de um zelador, o melhor é fazer concurso."
Polêmica
O entendimento do ministro está causando um conflito entre o Executivo e o Judiciário. O Ministério do Planejamento questionou a decisão e esclareceu que, além de serem legalizados, os servidores temporários e os terceirizados são regidos por legislações distintas. O governo ressaltou ainda que nem toda terceirização é irregular. Ao contrário, nos casos em que a função não é abrangida pelo plano de cargos do órgão público, ela é recomendada pelo Decreto nº 2.271/97. "São institutos diferentes. E, se o governo chama um temporário, ele quer atender a uma excepcionalidade. Não caberia aí um trabalhador concursado, pois a necessidade do serviço vai terminar e ele vai continuar no cargo", avaliou a secretária interina de Gestão do Ministério do Planejamento, Marilene Ferrari Lucas Alves Filha.
O entendimento do ministro está causando um conflito entre o Executivo e o Judiciário. O Ministério do Planejamento questionou a decisão e esclareceu que, além de serem legalizados, os servidores temporários e os terceirizados são regidos por legislações distintas. O governo ressaltou ainda que nem toda terceirização é irregular. Ao contrário, nos casos em que a função não é abrangida pelo plano de cargos do órgão público, ela é recomendada pelo Decreto nº 2.271/97. "São institutos diferentes. E, se o governo chama um temporário, ele quer atender a uma excepcionalidade. Não caberia aí um trabalhador concursado, pois a necessidade do serviço vai terminar e ele vai continuar no cargo", avaliou a secretária interina de Gestão do Ministério do Planejamento, Marilene Ferrari Lucas Alves Filha.
O tema não é controverso apenas no governo, mas também entre os especialistas. Entre os argumentos contrários aos não concursados está o de que, ao contratá-los, a administração pública fica livre das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites para as despesas de pessoal. "É uma moeda de troca. A Constituição coloca o concurso como única via democrática de acesso, mas a administração cria outras modalidades de ingresso para manter privilégios. É a ideia do Brasil rural, onde os votos eram comprados", criticou Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac). Sérgio Camargo, advogado especializado em concursos públicos, avaliou que a decisão do STJ contribui para a melhoria da qualidade do serviço público. "Chame do que quiser, terceirizado ou temporário, o entendimento é o mesmo: o governo deve priorizar o concursado, como a Constituição prevê", afirmou.
Mestre em administração pública e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), Marlos Lima, por sua vez, ressaltou que a polêmica tem como pano de fundo o tipo de Estado que a população espera. "É uma decisão que cabe à sociedade tomar. Nos últimos anos, as pesquisas mostraram que as pessoas preferem um Estado mais forte, com mais servidores", afirmou. Para ele, porém, do ponto de vista gerencial, ao contar com a iniciativa privada o governo torna o trabalho mais eficiente e evita onerar os cofres públicos. "Num primeiro momento, é mais caro ter o terceirizado. Mas, se o órgão quer substituí-lo por um trabalhador mais eficiente ou mandá-lo embora, ele tem essa flexibilidade, além de não criar um gasto fixo."
Servidores pressionamInsatisfeitas com o rumo das negociações salariais com o governo, entidades que representam o funcionalismo federal pediram uma audiência com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Por meio de carta, os trabalhadores argumentaram que, embora no encontro de 13 de abril a ministra tenha aberto a mesa de discussão, desde então os processos praticamente não avançaram. Eles reclamaram, ainda, da decisão do secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, de não conceder o reajuste linear de 14,75% pedido pelos funcionários. Na semana passada, o governo informou aos sindicatos que, daqui para a frente, apenas as pautas específicas das categorias serão analisadas. Na visão dos servidores, a decisão "praticamente inviabiliza qualquer debate de política salarial geral". O documento foi assinado por entidades como o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e o Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central (SinTBacen)."
Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado (Fonte: TRT 3a. Reg.)
"Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.
(ED 0001767-94.2010.5.03.0105)."
Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado (Fonte: TRT 3a. Reg.)
"No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, uma empresa pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora sobre 20% de seu faturamento, sob a alegação de que a constrição, determinada na decisão de 1o Grau, inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento. Mas a Turma, valendo-se do disposto no artigo 655 do CPC e, principalmente, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-II do TST, não deu razão à recorrente e manteve o bloqueio sobre os ganhos da reclamada.
De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.
A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.
Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.
A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.
De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.
A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.
Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.
A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.
(AP 0242800-75.2005.5.03.0131)."
Ministro da Justiça: Exame da OAB está inteiramente adequado à Constituição (Fonte: OAB)
"Brasília, 28/07/2011 - O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em Direito possa exercer a advocacia, está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988. "Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la".
A afirmação foi feita pelo ministro durante entrevista, ao ser questionado sobre o teor do parecer emitido pelo subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro, que entende ser inconstitucional a realização do Exame da Ordem. O ministro da Justiça é advogado de formação e professor de Direito há 25 anos.
A seguir a íntegra do comentário feito pelo ministro:
"Sempre entendi que o Exame de Ordem é constitucional, inclusive sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não vejo problema nenhum de a lei estabelecer certos tipos de critérios de aferição para o exercício de uma profissão em que é necessário um mínimo de habilitação técnica para bem desenvolvê-la. Por essa razão, respeitando as posições contrárias, sempre defendi publicamente, inclusive como deputado, que não haveria nenhum problema da lei exigir tais requisitos nos casos em que a habilitação técnica pudesse refletir no exercício profissional daquele que completa um curso superior. Por essa razão, pessoalmente, sempre achei que o Exame de Ordem está inteiramente adequado nos termos da legislação em vigor à Constituição Federal de 1988"."
Falta de higiene condena empregador por dano moral (Fonte: TRT 1a. Reg.)
Um guarda portuário, da Companhia Docas do Rio de Janeiro, submetido a condições precárias em seu ambiente de trabalho - como falta de higiene nas instalações sanitárias - será indenizado em R$ 5 mil.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/RJ para reformar a decisão de 1º grau e condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
"Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, a prestação de serviços em instalações inadequadas e precárias dos sanitários e a falta de água potável se revelam incompatíveis com as necessidades dos trabalhadores e constituem, inequivocadamente, trabalho degradante, o que enseja a indenização por danos morais.
Em depoimento, uma das testemunha confirmou a falta de limpeza e de iluminação dos postos de trabalho, em especial dos sanitários, além de informar a inexistência de local apropriado para se fazer refeições.
De acordo com os autos do processo, a empresa não negou as condições do ambiente de trabalho descritas pelo reclamante, em especial, o estado dos banheiros. No entanto, argumentou que por ser integrante da Administração Pública está sujeita à lentidão e à falta de recursos financeiros.
O relator prosseguiu: “Além disso, equivocadamente, afirmou que as condições de trabalho, que aqui se tem como provadas, não causaram nenhum dano ao trabalhador, o que evidencia total desconhecimento, ou, desrespeito às normas obrigatórias do ambiente de trabalho, impostas pela legislação vigente. Sem contar os princípios constitucionais de respeito à dignidade humana, inclusive do trabalhador.
Normas para funcionamento dos locais de trabalho
A NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe regras para funcionamento dos locais de trabalho, relativas aos sanitários, vestiários e refeitórios, assim como de fornecimento de água potável, em conformidade com o capítulo V da CLT, que trata das normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Processo: 0043100-83.2008.5.01.0062."
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