"Porto Alegre (RS) - O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) obteve, em recurso judicial, a condenação da empresa de telefonia Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, reversíveis ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). O valor é acrescido à condenação, com custas de R$ 10 mil para a empresa. A decisão, que data de 15 de junho de 2011, foi unânime entre os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
O recurso foi interposto pelo procurador Marcelo Goulart, lotado atualmente no MPT em Santo Ângelo (RS). Anteriormente, a ação civil pública (ACP), ajuizada pela procuradora Marlise Souza Fontoura, havia sido julgada procedente em parte pelo juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Elson Rodrigues da Silva Junior. Na sentença, ficou determinada a obrigatoriedade da empresa Claro S/A de emitir regularmente as Comunicações de Acidente do Trabalho (CATs) aos empregados da unidade de call center, nas hipóteses de diagnóstico médico de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteo-muscular Relacionado ao Trabalho). Além disso, o juiz determinou que a empresa abstenha-se de avaliar a existência de nexo causal entre a atividade do empregado e a patologia, quando verificada a LER/DORT pelo médico da empresa.
No acórdão, os juízes negaram o recurso interposto pela Claro S/A, que voltava-se contra a sentença proferida pelo juiz e sustentava a irregularidade nas condições da ação e do processo, ausência de interesse de agir do MPT e alegava caráter individual dos pedidos. No entender dos magistrados, é evidente o interesse coletivo, pois a ação destina-se a todos os servidores do call center que prestem serviços para a empresa e, do mesmo modo, a todos aqueles que possam vir a integrar o quadro. Também afirmaram os magistrados que a ACP “reveste-se de utilidade, sendo meio adequado à satisfação do direito, com efetivo interesse processual de agir”.
Ainda segundo o acórdão, fica mantida a obrigatoriedade de emissão de CAT, sob o fundamento da Instrução Normativa Nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora Nº 7, que instituiu o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Manteve-se, também, a multa prevista na sentença em primeiro grau, em que se fixou o valor de R$ 1 mil por dia de atraso por CAT não emitida, até que haja a regularização, limitada a multa por CAT ao máximo de R$ 50 mil. "
Nenhum comentário:
Postar um comentário