“2ª Turma do TRT 10ª Região nega pedido de enquadramento sindical de uma empregada que trabalhava em loja de conveniência em posto de gasolina que requereu seu enquadramento sindical na categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. A Turma negou o pedido sob o fundamento de que a empresa em que a empregada trabalhava estava vinculada à categoria representada pelo Sindicato do Comércio do Distrito Federal- SINDICOM/DF, vez que o enquadramento verifica-se a partir da atividade desenvolvida pelo empregador, de acordo com os laços de solidariedade que ligam os interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas.
A juíza de 1º grau, Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, indeferindo o pedido de enquadramento sindical. Ela entendeu que as normas coletivas invocadas pela empregada não lhe eram aplicáveis, uma vez que a atividade preponderante da empresa é o comércio de gêneros alimentícios, logo, a entidade representativa da reclamada seria o Sindicato do Comércio do Distrito Federal. Nesse sentido, indeferiu os pedidos que tinham como objeto o dissídio coletivo e as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas pela autora.
A autora, inconformada, em razões recursais alega que a reclamada é uma loja de conveniência localizada dentro de posto de combustíveis e aduziu que a cláusula 4ª da CCT e do dissídio coletivo ao determinar o salário de ingresso dos trabalhadores ali representados, faz referência aos empregados das lojas de conveniência. Em contrarrazões, a recorrida defende a improcedência do recurso. Argumenta que o simples fato de ser loja de conveniência não faz com que a recorrida esteja vinculada à categoria de trabalhadores em postos de combustíveis.
O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, declara que no ordenamento jurídico nacional, segundo se depreende do art. 511 e parágrafos, o enquadramento sindical leva em conta, em relação ao empregador “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, que constitui o vínculo social básico denominado categoria econômica. E quanto ao empregado, tem-se, em regra que está vinculado à atividade econômica principal do empregador”.
O desembargador salientou que a empresa em que a reclamante exerce suas atividades tem como objeto social tão somente o “comércio varejista de artigos do gênero alimentício, material de higiene e limpeza, bebidas, balas, doces - ou seja, é uma Loja de Conveniência”.
Diante disso, o desembargador afirma que “em que pese a reclamada funcionar em posto de gasolina, sua atividade não está compreendida entre aquelas desenvolvidas pela categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do DF - SINPETRO/DF. Mas, está compreendida na categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista do DF, não sendo aplicável, portanto, à categoria da reclamante os instrumentos coletivos invocados por ela”. Assim, o relator manteve a decisão de 1º grau. A turma entendeu de forma unânime. (Processo nº 0639-2010-010-10-00-8-RO).”
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