A ré recorreu da sentença condenatória, admitindo que se enganou ao advertir o trabalhador. No entanto, insistiu na tese de que a notificação disciplinar causou apenas um desconforto no empregado, já que a pena aplicada foi anulada. Mas não foi a essa conclusão a que chegou o desembargador Jales Valadão Cardoso, ao relatar o recurso na 2ª Turma do TRT-MG. Analisando o caso, o magistrado constatou que o empregado recebeu uma notificação disciplinar de advertência, na qual a empregadora informa que ele descumpriu normas de serviços, ao enviar o envelope de prestação de contas faltando a quantia de R$100,00. Ficou claro também, para o relator, que a diferença apontada decorreu de equívoco da empresa contratada para cuidar dos valores recebidos pela reclamada, o que foi descoberto depois de 15 a 20 dias da assinatura da advertência.
A defesa reconheceu ainda que entregou a advertência ao empregado antes da completa apuração dos fatos, o que, segundo o relator, caracterizou um ato imprudente, principalmente porque houve divulgação do fato. Pelo menos o gerente e outros dois colegas, que assinaram a notificação como testemunhas, tomaram conhecimento do ocorrido. Tudo isso foi muito negativo para o trabalhador, pois, além do sentimento de desconfiança, passou a ideia, no mínimo, de que ele teria sido descuidado no manuseio de valores.
Para o desembargador, o ato praticado pela empresa causou dano incontestável ao empregado. Por isso, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, foi mantida. O relator esclareceu, ao final, que enganos e erros em somas podem ocorrer em qualquer situação, porque as pessoas não são infalíveis. Entretanto, a reclamada está sendo punida por culpa de seus prepostos, que não tiveram o necessário cuidado de aguardar a apuração dos fatos, antes de emitir a advertência disciplinar."
Nenhum comentário:
Postar um comentário