sexta-feira, 29 de julho de 2011

Turma considera tempestivo recurso apresentado sem a devolução dos autos (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou tempestivo (interposto dentro do prazo) o recurso de um trabalhador que, mesmo tendo sido apresentado dentro do prazo legal de oito dias, teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que o considerou intempestivo pelo fato de o advogado do trabalhador não haver devolvido os autos à secretaria da Vara do Trabalho dentro do prazo recursal de oito dias. No caso, o advogado somente efetuou a devolução após 12 dias do final da contagem do prazo. 
O Regional fundamentou a sua negativa com o artigo 195 do Código de Processo Civil, que determina a devolução dos autos pelo advogado dentro do prazo legal. O artigo autoriza ainda que o juiz, no caso de negativa da devolução por parte do advogado, risque o que neles houver escrito e retire as alegações e documentos apresentados. Para o Regional, o fato de o advogado ter permanecido com os autos além do prazo, sem a devida justificativa, constituiu conduta processual abusiva. Em seu recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o Regional teria ferido o princípio da ampla defesa ao rejeitar seu recurso ordinário com o fundamento de que os autos teriam sido devolvidos após o prazo recursal de oito dias. Para ele, a decisão teria violado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Observou ainda que o recurso fora apresentado dentro do prazo legal. O relator na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o artigo 196, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, no caso de o advogado cometer ato ilícito, haverá apenas penalidade de cunho disciplinar, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência. Dessa forma, a devolução dos autos após o prazo legal, por si só, não implica a decretação da intempestividade do recurso apresentado dentro do prazo legal. Com estes fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, decretou o afastamento da intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no seu julgamento. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-90800-24.2008.5.18.0081 ."

Petrobras fica isenta de pagar dívidas salariais de empregado de empreiteira (Fonte: TST)

"A Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) não é responsável pelos créditos salariais devidos a trabalhador contratado por empreiteiro a fim de realizar obra certa para a empresa petrolífera. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial que pretendia obter a responsabilização subsidiária da Petrobras em relação aos créditos trabalhistas devidos pelo empregador direto. 
O juízo de origem tinha reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Na avaliação do TRT, as partes firmaram contrato de natureza civil para realização de obra certa, que consistia na execução de serviços de fabricação, montagem e instalação de equipamentos, tubulações, acessórios e estruturas metálicas nas especialidades de caldeiraria, mecânica e tubulação na unidade de industrialização de xisto, em São Mateus do Sul, no Paraná. O Regional destacou que, na Justiça do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência consideram que o dono da obra não responde pela falta de pagamento das obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Assim, na qualidade de dona da obra, a Petrobras não pode ser responsável pelos créditos devidos ao ex-empregado da empresa de engenharia. Além do mais, esclareceu o TRT, quando a empreitada depende de projeto prévio, não se insere na atividade-fim da dona da obra, e é impossível atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade por ausência de amparo legal. Não basta, por exemplo, buscar a responsabilização da Petrobras com o argumento de que o trabalho do empregado reverteu em seu benefício, ponderou o Regional. Na Segunda Turma do TST, o trabalhador alegou contrariedade à Súmula 331 do Tribunal, que trata de contratação irregular de mão-de-obra por meio de outra empresa com possibilidade de responsabilização do tomador dos serviços em situações de inadimplência do prestador de serviços. Entretanto, o relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que a Súmula 331 não se aplica à hipótese, e sim a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (que ganhou nova redação em maio deste ano). Segundo a OJ, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Nessas condições, o ministro Caputo concluiu que a decisão do Regional está de acordo com o comando da OJ, e o recurso do trabalhador não merecia conhecimento, ou seja, análise de mérito. Os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator. Com esse resultado, prevalece a interpretação dada à matéria pelo TRT no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras no caso. (Lilian Fonseca/CF)

Recurso sem assinatura aparece assinado e parte é multada por agir de má-fé (Fonte: TST)

"Um ex-empregado da empresa Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda., prestadora de serviços para a Prefeitura Municipal de Diadema (SP), foi condenado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé porque seu advogado deixou de observar o dever de lealdade processual, assinando extemporaneamente documento reconhecido como apócrifo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em 2008, postulando verbas rescisórias decorrentes de demissão que considerou injusta. A sentença, mediante as provas apresentados nos autos, julgou improcedente a ação. O juiz considerou correta a aplicação da justa causa na dispensa do empregado, porque este foi surpreendido consumindo bebida alcoólica em serviço e, mesmo após advertido e suspenso pelos seus superiores, persistiu na conduta imprópria. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o empregado insistiu na irregularidade de sua dispensa, mas a sentença foi mantida. Ele recorreu então ao TST. Ocorre que seu advogado deixou de assinar a petição e as razões do recurso de revista apresentadas ao Regional, e os documentos foram considerados inexistentes, porque apócrifos. De acordo com a jurisprudência pacífica do TST (Orientação Jurisprudencial 120 da SDI-1), o recurso sem assinatura será tido por inexistente, sendo considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais, o que não era o caso dos autos, já que ambas as peças estavam sem assinatura. Ao conferir as peças que formaram o agravo de instrumento interposto no TST, no entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro observou que os documentos, reconhecidamente apócrifos segundo o TRT, estavam assinados pelo advogado. As assinaturas, porém, foram produzidas após o juízo de admissibilidade do recurso. A atitude do advogado foi considerada desleal. “Apesar de estarem assinadas a petição de encaminhamento e as razões do recurso de revista trasladadas no agravo de instrumento, tais peças foram assinadas posteriormente”, observou o relator. “Assim, o agravante deixou de observar o dever de lealdade processual previsto nos artigos 14 e 17 do CPC alterando a verdade dos fatos, conduta que deve ser de pronto reprimida”. O ministro destacou que a assinatura extemporânea poderia levar o julgador ao entendimento de que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista incorreu em erro material, o que não foi alegado pelo trabalhador. O relator observou, ainda, que a falta de assinatura não é um erro passível de ser corrigido, e que o entendimento predominante no TST é o de que a assinatura constitui requisito formal indispensável à admissibilidade do recurso. “A assinatura posterior ao protocolo do recurso não é capaz de suprir a ausência de assinatura na peça recursal, por se tratar de prazo peremptório”, concluiu. O empregado foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (artigo 18 do CPC), por litigância de má-fé, “em decorrência da manifesta ofensa ao dever de lealdade processual”. (Cláudia Valente/CF) 

Processo: AIRR - 169140-68.2008.5.02.0261 ."

Rede de eletrodomésticos é condenada a indenizar empregado colocado para trabalhar em local inadequado (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a condenação de sua empregadora, uma grande rede de eletrodomésticos, ao pagamento de indenização por danos morais, por ter sido colocado para trabalhar no "terreirão do samba", local que não contava com a mínima infraestrutura para a prestação de serviços. A decisão de 1o Grau deferiu o pedido do reclamante. No entanto, a reclamada apresentou recurso. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, manteve a condenação, por entender que houve abuso de poder, por parte da empresa, ao submeter o empregado à condição subumana de trabalho.
Conforme esclareceu o desembargador Heriberto de Castro, a prova emprestada, utilizada no processo, deixou claro que o reclamante passava pela situação constrangedora e degradante de ter que trabalhar no "terreirão do samba", um lugar descoberto e sem muros, onde não havia sanitários, nem água potável. Ali permaneciam, às vezes por horas, à espera dos caminhões, que vinham do Rio de Janeiro, para serem descarregados e carregados novamente, de acordo com a rota de entregas. Uma das testemunhas declarou que era comum verem no chão fezes humanas e de animais, preservativos e seringas. Também foi afirmado por um dos depoentes que, atualmente, essas atividades não ocorrem mais no "terreirão", mas, sim, em um estacionamento, com banheiro e água.
A conduta da reclamada violou o artigo 7o, XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A ausência de banheiro e água potável no local de trabalho fere o disposto na Norma Regulamentadora nº 24, do MTE, e reduz o prestador de serviços à condição subumana, em afronta ao teor do artigo 5o, III, também da Constituição. O juiz entendeu incontestável a situação a que o empregado foi exposto, de forma abusiva, pela empregadora, o que implica dano evidente à dignidade e agressão aos direitos da personalidade do reclamante. Assim, ele concluiu "configurado ato contrário ao direito e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, eriçados a fundamento da República Federativa do Brasil".
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o seu valor para R$3.000,00.

JT aplica justa causa à empresa que puniu trabalhadora por ter engravidado (Fonte: TRT 3a. Reg.)


"Recentemente, a 5a Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, "beira as raias do absurdo". Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E foi, ainda, taxada como "sem vergonha", pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada como preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência, o que enseja, além do deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o juiz convocado, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que a reclamante trabalhava no departamento pessoal e, como forma de castigo pelo namoro com um colega e pela gravidez sem casamento, foi deslocada para a recepção da empresa, onde passava todo o tempo sem nada fazer. O magistrado lembrou que uma das primeiras obrigações do empregador é fornecer ao empregado tarefas e meios para exercê-la. A Constituição da República consagrou a valorização do trabalho humano e o respeito à honra e à dignidade do trabalhador, o que foi violado pelo procedimento adotado pela reclamada.
A conduta da empregadora, além de ilícita, extrapolou o seu poder disciplinar, já que nem mesmo existe em nosso ordenamento jurídico a punição imposta pela empresa à empregada. Por essa razão, o relator julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada em 1o Grau, que, em outras palavras, nada mais é do que o término da relação de emprego por culpa do empregador. O magistrado também negou o pedido, feito pela ré, de exclusão da indenização por danos morais. Isso porque a proprietária da empresa, esquecendo-se da beleza da gravidez, em momento de ira, discriminou a empregada, exatamente pelo seu estado gravídico, tratando-a como criminosa.
O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como portadora da pior doença infecto-contagiosa existente.
Como se não bastasse, a autora foi xingada pela dona do estabelecimento. Não há justificativa lógica, jurídica, ou mesmo cristã, para a atitude tomada pela empregadora. "A grávida merece carinho e proteção, inclusive do legislador constitucional que lhe deu a estabilidade provisória, tudo para que tenha paz de espírito, não atraindo males para o período da gestação. Entretanto, a empresa não respeitou nada disso. Tê-la e acusá-la de sem vergonha é o maior disparate". Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.
( 0001815-74.2010.5.03.0001 RO )."

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Coronel ordenou tortura por telefone (Fonte: Correio Braziliense)

"Justiça

Testemunhas acusam o militar reformado Carlos Brilhante Ustra de comandar sevícias a jornalista morto durante a ditadura, em julho de 1971
Testemunhas confirmaram ontem à Justiça que o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra ordenou a tortura do jornalista Luiz Eduardo da Rocha Merlino durante a ditadura militar. Militante do Partido Operário Comunista (POC), ele morreu depois de três dias sob sevícias no Doi-Codi. Ouvidos no Fórum João Mendes, no centro de São Paulo, o ex-ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos Paulo de Tarso Vanucchi, Otacílio Cecchini, Eleonora Menicucci de Oliveira e Leane de Almeida, ex-militantes do POC, afirmaram que o coronel foi responsável pelas sessões de tortura que levaram à morte do jornalista. Uma das testemunhas disse ainda que viu Ustra ordenar as sevícias por telefone.
Segundo as testemunhas, o jornalista foi morto durante a Operação Bandeirante (Oban), entre 14 e 16 de julho de 1971. O Exército alega que Merlino morreu atropelado, tentando fugir da polícia. A Oban foi implementada em São Paulo com a finalidade de reunir em um único destacamento o trabalho de repressão política até então disperso por órgãos militares e policiais, estaduais ou federais durante a ditadura. Esta é a segunda ação movida contra o coronel. Ustra foi condenado em primeira instância em ação movida pela família do jornalista em 2007. No ano seguinte, por dois votos a um, os desembargadores de São Paulo acataram o recurso e extinguiram o processo. A família entrou com uma segunda ação, agora por danos morais. O processo tem natureza cível e portanto não entraria em conflito com a Lei da Anistia, em vigor desde 1979. Pela legislação, os agentes que cometeram crimes durante o regime militar (1964-1985) foram anistiados.
A audiência de ontem começou às 14h40 e durou pouco menos de uma hora. Todas as testemunhas reforçaram a autoria das torturas. "Ele (Ustra) não só tinha ciência, como era o mandante. Era chamado de major. A tortura aliviava ou aumentava dependendo da autorização dele", declarou Eleonora Menicucci de Oliveira, que esteve presa por três anos e oito meses. Ustra não compareceu. Familiares das vítimas organizaram manifestações na porta do Fórum e exibiram imagens de mortos e desaparecidos políticos. Para Vannuchi, o julgamento desse caso pode fazer com que o Supremo Tribunal Federal (STF) reveja sua decisão sobre a Lei da Anistia. "Essa ação de hoje é civil. E uma condenação civil já quebra a impunidade. É uma declaração que pode declará-lo torturador e responsável pelas mortes, obrigando o Supremo a refletir se deve manter a decisão do ano passado ou reformá-la", disse o ex-ministro.
Em 2010, os ministros do STF decidiram, por sete votos a dois, não revisar a matéria. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recorreu. Familiares de Merlino destacam que o objetivo da ação não é a indenização será doado para uma instituição de direitos humanos. As testemunhas de defesa de Ustra vão prestar depoimento por carta precatória. Foram arrolados o atual presidente do Senado Federal, José Sarney, o ex-ministro Jarbas Passarinho, um coronel e três generais da reserva do Exército."

Petrobras não emitirá novas ações (Fonte: O Globo)

"Gabrielli diz que empresa pode sustentar plano de investimento

SÃO PAULO. O presidente da Petrobras, José Sérgio Gabrielli, disse ontem que a empresa não pretende fazer novas emissões de ações para sustentar o plano de investimento para o período de 2011/2015, calculado em US$224,7 bilhões. Gabrielli apresentou o plano de negócios da estatal a analistas e investidores em São Paulo. Ele disse que a empresa tem hoje um caixa de US$26 bilhões, faturamento entre US$125 bilhões e US$149 bilhões (dependendo do preço do petróleo) e vai economizar US$13,6 bilhões em projetos que deixarão de ser realizados (desinvestimento) e venda de ativos.
- Após fazer a maior capitalização do mundo, no ano passado, criamos as condições que nos viabilizam voltar ao mercado da dívida, e mantermos a faixa de alavancagem sob controle, entre 26% e 29%. Se não tivéssemos feito a capitalização, não poderíamos buscar US$67 bilhões ou US$91 bilhões no mercado para financiar a nossa dívida. Estamos com as coisas já feitas, o que permite que tenhamos esse plano de enorme crescimento - disse ele, referindo-se à oferta pública de ações, em setembro de 2010, que rendeu à empresa R$120 bilhões.
Gabrielli disse que a Petrobras deverá importar mais gasolina, se o governo reduzir a mistura de etanol anidro no produto. Hoje, ela em 25%, mas o governo estuda uma redução para 18%. Ele admitiu que a capacidade de elevar a produção de gasolina está no limite."

Empresa pode ter até 30% de seu faturamento penhorado (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, uma empresa pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora sobre 20% de seu faturamento, sob a alegação de que a constrição, determinada na decisão de 1o Grau, inviabilizaria o funcionamento do estabelecimento. Mas a Turma, valendo-se do disposto no artigo 655 do CPC e, principalmente, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 93, da SBDI-II do TST, não deu razão à recorrente e manteve o bloqueio sobre os ganhos da reclamada.
De acordo com a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a execução por quantia certa tem como objetivo o pagamento do direito do credor, principalmente pela entrega do dinheiro, conforme disposto no artigo 708, I, do CPC. E o artigo 655, também do CPC, ao listar a ordem de preferência na penhora, coloca em primeiro lugar o dinheiro. Além disso, ressaltou a relatora, essa é a forma mais rápida e específica de cumprimento da obrigação, e, por isso, deve ser sempre priorizada.
A magistrada lembrou que a Súmula 417, I, do TST, dispõe que não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina bloqueio de dinheiro do devedor, em execução definitiva, visando ao pagamento do crédito do trabalhador. Acrescente-se a isso que o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prevê que o juiz poderá, até sem requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio de dinheiro.
Por outro lado, acrescentou a juíza convocada, a reclamada não comprovou que o valor penhorado tenha comprometido o regular desenvolvimento de sua atividade econômica, na forma prevista na OJ nº 93, da SBDI-II do TST. Até porque a 1a SDI desse Tribunal vem firmando o entendimento de que o percentual máximo a incidir sobre o faturamento da empresa é de 30%, bastante acima do que foi fixado pela sentença.
A magistrada chamou a atenção para a necessidade de o artigo 620 do CPC, que determina que a execução ocorra de forma menos prejudicial ao devedor, ser interpretado em harmonia com o artigo 612, do mesmo CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada em benefício do credor.

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão (Fonte: TST)

"Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda. 
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pele em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pele, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura. Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00. Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador. Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais. O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor. (Cláudia Valente/CF) Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014 ."

TST suspende proibição de revista de empregados na Arcelormittal (Fonte: TST)

"A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, concedeu, no último dia 12, liminar à Arcelormittal Brasil S/A imprimindo efeito suspensivo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil e a multa de R$ 5 mil, caso a empresa insistisse em realizar revista em seus empregados. A liminar foi concedida em ação cautelar inominada.

Histórico da ação O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) ajuizou ação civil publica em que pedia o cancelamento do procedimento de revista realizado pela Arcelormittal em seus empregados e prestadores de serviço, bem como em seus pertences. Pedia ainda a condenação por dano moral coletivo pelo constrangimento a que foram submetidos os trabalhadores. Ao analisar o pedido, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial da ação civil pública. Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no qual renovava o pedido de antecipação de tutela através da reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos feitos na inicial. A tutela foi deferida liminarmente pelo relator do recurso, que determinou a interrupção imediata das revistas. Em caso de descumprimento por parte da empresa, foi fixada multa de R$ 5 mil por cada trabalhador revistado. A Segunda Turma do Regional confirmou a liminar , acrescentando à multa a condenação ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. O acórdão regional destacou o caráter ilícito da revista em trabalhadores, procedimento que “põe em dúvida a honestidade do obreiro, ofendendo a sua dignidade”. O ato de revista indiscriminada em empregados deveria ser prontamente reprimido, recomendava a decisão.Ação cautelar No pedido cautelar formulado ao TST, a empresa buscou demonstrar a existência do fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”, ou presunção de direito) no fato de a legislação proibir somente a revista íntima, o que, segundo alegou, não ocorria no caso em questão. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora, ou risco de prejuízo para a parte), apontou receio no prosseguimento da execução dos valores fixados para multa. A ministra Peduzzi, ao conceder a cautelar, lembrou primeiramente que sua concessão dependia da demonstração de que o pedido atendia aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Observou que, na situação apreciada pelo Regional, o quadro fático demonstrou que a revista era realizada apenas nas bolsas e sacolas dos empregados, o que não caracterizava revista íntima. Salientou estar presente a “fumaça do bom direito” na aparente viabilidade de provimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência do TST não caracteriza como abuso de direito a revista em bolsas e sacolas de empregados. Quanto ao perigo da demora, considerou justificado o receio demonstrado pela empresa quanto ao prosseguimento da execução do valor da multa. A vice-presidente do TST ressaltou que a liminar foi concedida “diante do exame deliberatório dos autos, fato típico nas medidas judiciais de urgência", e lembrou que a concessão liminar não vincula ou conduz a apreciação do recurso de revista no processo principal. Determinou, por fim, que fosse dada ciência com urgência da decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. O efeito suspensivo vigora até o julgamento definitivo do recurso de revista pela Terceira Turma do TST. (Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-4114-74.2011.5.00.0000."

Elétricas investirão R$ 11 bi anuais até a Copa (Fonte: Valor Econômico)

"Esportes: Plano de investimento das distribuidoras até 2014 foi feito a pedido do governo federal, que já o recebeu
 
O presidente da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), Nelson Fonseca Leite, afirmou ontem que as distribuidoras de energia entregaram recentemente ao governo a previsão de investimento de R$ 11 bilhões por ano até 2014. Segundo o presidente da entidade, a estimativa considera a projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 5% ao ano. Leite afirmou que os investimentos previstos para 2011 já começaram. "As obras já estão em andamento até porque, se não estivessem, não ficariam prontas para a Copa", disse.
Segundo Leite, a projeção de investimento para os próximos anos foi solicitada pelo grupo de trabalho criado pelo governo federal que avalia, junto com as empresas e os órgãos de regulação, os reforços necessários para assegurar o fornecimento de energia durante a Copa de 2014.
O presidente da entidade ressaltou que nos últimos quatro anos o setor de distribuição investiu uma média anual de R$ 8 bilhões. Ele explicou que os reforços nas redes das companhias são programados com antecedência, já que se tratam investimentos de longo prazo. Uma subestação leva, pelo menos, três anos para ficar pronta, sem contar o prazo de estudo e elaboração do projeto, detalhou Leite.
Uma pesquisa feita com as principais distribuidoras de energia do país mostra que 76,7% dos consumidores estão satisfeitos com os serviços prestados pelas companhias. Do total de consumidores pesquisados, 29% responderam estar "muito satisfeitos" e 47,7% apenas "satisfeito". Entre os demais participantes da pesquisa, 15,6% declararam "não satisfeito" e 7,7% disseram "insatisfeito" ou "muito insatisfeito".
Embora o nível de satisfação dos clientes seja considerado positivo pela entidade, o índice de satisfação registrado em 2011 é o menor dos últimos seis anos. No ano passado, o índice de satisfação foi de 77,3%. Em 2004, o grau de satisfação era de 74,2%. O levantamento foi realizado a pedido da Abradee, com 49 distribuidoras.
Ao considerar a opinião dos clientes de diferentes regiões, o Sul teve a maior queda no índice de insatisfação, de 88,7% para 84,6% entre 2010 e 2011. O Nordeste passou de 75,4% para 76,2%, o Sudeste de 77,2% para 76,9% e o Norte/Centro-Oeste 68,3% para 68,2%.
Nelson Fonseca Leite, considera as tempestades ocorridas no Sul do país no início do ano influenciaram na percepção dos consumidores desta região. Entretanto, os últimos registros de interrupção no fornecimento de energia em São Paulo, também por fatores de clima, e explosão de bueiros no Rio de Janeiro, não alteraram o resultado da pesquisa, que foi realizada nos meses de março e abril.
Os outros aspectos da pesquisa que foram abordados pelas perguntas para medir a satisfação são: atendimento (77,2% de satisfação), imagem (79,2%), fornecimento (75,4%) e conta (85,4%).
A 13ª Pesquisa de Satisfação do Consumidor Residencial foi realizada com 26,1 mil entrevistados em 905 municípios. A margem de erro é de 1,3 ponto percentual para mais ou para menos."

Ordem entrega documento contra PEC (Fonte: Valor Econômico)

"O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, reuniu-se na tarde de ontem com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, para pedir que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) dos Recursos - pela qual os processos poderiam ser executados a partir do julgamento de segunda instância - não seja incluída no 3º Pacto Republicano. A entidade propôs, como alternativa para a eficiência do Judiciário, a cobrança de prazos dos magistrados. "Vamos conduzir essa polêmica com absoluta isenção no Ministério da Justiça, em que pese eu possa ter minhas convicções pessoais", afirmou o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.
A OAB argumenta, em documento apresentado ao ministro, que a PEC "atira na direção errada e não resultará numa Justiça mais rápida". Isso porque, segundo um estudo do Conselho Federal, os tribunais superiores representam apenas 1,7% das demandas do Judiciário. "Seria como tentar destruir um iceberg eliminando apenas uma pequena parcela do gelo que vemos acima da superfície da água, ou então propor uma reforma limitada a uma mão de tinta num dos compartimentos de um imóvel", diz o documento da OAB. "Qualquer reforma do sistema recursal para garantia da celeridade da Justiça que vise exclusivamente a discutir o topo do sistema estará fadada ao insucesso", diz o texto.
A PEC dos Recursos foi sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, como forma de combater a impunidade gerada pela demora na tramitação dos processos, no atual sistema de quatro instâncias recursais. A proposta foi lançada dentro do 3º Pacto Republicano - medidas adotadas em conjunto pelo Executivo, o Legislativo e o Judiciário para melhorar o funcionamento da Justiça.
Como alternativa à PEC dos Recursos, a OAB sugere que sejam criados mecanismos para controle da eficiência do trabalho dos magistrados. Entre eles, a obrigatoriedade dos juízes de todas as instâncias divulgarem, mensalmente, todos os processos pendentes de decisão, a definição de prazos fixos e obrigatórios para julgamento de processos, e a criação de um mecanismo de aferição do cumprimento dessas regras, com implicações diretas na promoção dos magistrados. "Hoje não há qualquer tipo de consequência se o juiz exceder os prazos", diz o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. De acordo com ele, o documento entregue ontem reflete uma manifestação colhida entre todos os presidentes das seccionais da Ordem.
O texto também atribui os problemas da Justiça brasileira à "falta de gestão eficiente do Judiciário, que não recebe do Estado brasileiro as verbas necessárias ao seu devido funcionamento."

Sinal verde para a previdência complementar (Fonte: Valor Econômico)

"A presidente Dilma Rousseff deu sinal verde para o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, tocar o projeto de lei que cria a previdência complementar do servidor público federal. O governo está negociando um substitutivo ao projeto que tramita no Congresso Nacional desde 2007. A ideia é acolher algumas emendas ao texto original que foram apresentadas pelos deputados e que não alteram a essência da proposta. O substitutivo será apresentado pelo próprio relator do projeto na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, deputado Silvio Costa (PTB-PE).
O governo resistiu às pressões e descartou a proposta de criação de um fundo só para o Judiciário, como estava sendo reivindicado pelos juízes. Haverá apenas um fundo para todos os servidores civis da União (os militares ficarão fora, pois terão suas próprias regras). Mas o governo flexibilizou a proposta, que admitirá a existência de vários planos de aposentadoria complementar geridos pelo mesmo fundo.
A pedido da presidente Dilma, o Ministério da Previdência está preparando, junto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), uma série de simulações de como ficará a aposentadoria dos servidores com o fundo de pensão vis-à-vis a situação atual. As simulações serão apresentadas na próxima semana à ministra chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann.
Os cálculos preliminares feitos pelos técnicos da Previdência mostraram que quem optar pelo Fundo poderá até mesmo ter um valor da aposentadoria maior do que se ficasse com as regras atuais. As simulações foram feitas com base em variáveis conservadoras para a rentabilidade das aplicações do Fundo, para a revisão salarial do servidor ao longo do período de contribuição e com base na tábua atuarial AT 2000, mais condizente com a realidade demográfica que está se desenhando para o futuro.
Político experiente, o ministro Garibaldi quer reduzir o conteúdo emocional do debate em torno da criação da previdência complementar dos servidores. Por isso, ele orientou sua equipe a preparar argumentos técnicos e números que mostrem as vantagens do novo sistema para os futuros participantes. A estratégia do ministro é ganhar o apoio dos servidores para a proposta pela força dos argumentos.
Mesmo com a oposição manifestada pelas entidades representativas dos magistrados ao fundo de pensão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou, recentemente, uma comissão encarregada de discutir o assunto. Essa comissão é coordenada pelo conselheiro Jefferson Luis Kravchychyn. O governo quer aproveitar esse espaço de discussão aberto no Judiciário para apresentar os dados e os argumentos técnicos em defesa do novo sistema.
Os juízes desejam preservar a aposentadoria integral, ou seja, receber na inatividade um valor que corresponda aos proventos no exercício do cargo. Os técnicos do Ministério da Previdência lembram, no entanto, que a aposentadoria integral não existe mais para aqueles que ingressaram no serviço público depois da emenda constitucional 41, de 2003. Essa questão não pode ser alterada pelo projeto de lei que está no Congresso.
A criação de um fundo de pensão para o servidor fez parte da reforma previdenciária proposta pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Essa reforma, aprovada pelo Congresso Nacional em 2003, prevê que as pessoas que ingressarem no serviço público após a criação da aposentadoria complementar passarão a ter as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada. Ou seja, contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e receberão aposentadoria até o valor de R$ 3.672,00 - o teto atual do INSS. Além disso, poderão contribuir para o fundo de pensão dos servidores e complementar a aposentadoria.
As novas regras só valerão, portanto, para quem ingressar no serviço público após a aprovação da previdência complementar. Os atuais servidores só optarão pelo fundo de pensão se assim o desejarem. Não serão obrigados a isso. Essa regra da Constituição preserva não apenas os direitos adquiridos, mas também as expectativas de direito.
Mesmo que as mudanças tenham impacto sobre as contas públicas apenas no longo prazo, o governo considera indispensável enfrentar essa questão porque o déficit do regime próprio dos servidores públicos federais está crescendo 10% ao ano, de acordo com dados do Ministério da Previdência. Ele é maior do que o déficit do RGPS. Em 2010, o déficit do regime próprio, que beneficia 950 mil servidores aposentados e pensionistas, ficou em R$ 51,2 bilhões, enquanto que o déficit do RGPS, que beneficia 28 milhões de trabalhadores, foi de R$ 42,9 bilhões. Esse quadro não mudará muito este ano, de acordo com as previsões oficiais.
Para agravar a situação, dados do Ministério do Planejamento mostram que, nos próximos quatro anos, cerca de 40% dos atuais 1.111.000 funcionários públicos federais estarão em condições de requerer a aposentadoria. Ou seja, se o fundo de pensão não for criado logo, os substitutos desses servidores ingressarão no serviço público com as regras atuais de aposentadoria, adiando a solução do problema."

Turma defere ressarcimento de valores gastos pelo empregado com contratação de advogado (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Se o empregado teve que contratar advogado para receber judicialmente as parcelas trabalhistas a que tinha direito, o empregador, que foi quem deu causa ao débito, deverá ressarci-lo das despesas que teve com os honorários contratuais. Esse foi o entendimento manifestado pela 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento dos honorários obrigacionais à razão de 20% sobre o valor do débito trabalhista.
Segundo o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a questão não envolve honorários sucumbenciais, esses, sim, incabíveis no processo do trabalho, mas honorários advocatícios, devidos pelo não cumprimento de obrigação trabalhista. Aplica-se ao caso, de forma subsidiária, o teor dos artigos 389 e 404 do Código Civil, que impõem ao devedor pagar, além das perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária, os honorários de advogado, que foram gastos pelo credor.
O magistrado destacou que a condenação à quitação desses honorários visa compensar o empregado que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para receber direitos trabalhistas pendentes.



( 0001767-94.2010.5.03.0105 ED )."

Bancária receberá por intervalo não concedido em jornada superior a seis horas (Fonte: TST)

"Quando o trabalho contínuo ultrapassa seis horas, o empregador deve conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, conforme o artigo 71 da CLT. Por isso, como o Banco Nossa Caixa concedeu apenas 15 minutos de intervalo a ex-empregada com jornada de trabalho de seis horas e ampliação até oito horas, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de todo o período, ou seja, uma hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. 
A bancária recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformara a sentença de origem para autorizar o pagamento equivalente a 45 minutos - a diferença entre a previsão legal de uma hora e os 15 minutos efetivamente concedidos. Embora tenha reconhecido que a bancária usufruíra somente 15 minutos de intervalo, o TRT entendeu também que a legislação (artigo 71, parágrafo 4º, da CLT) determina o pagamento do tempo suprimido, e não do período integral. Mas, ao analisar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta deu razão à empregada. O relator esclareceu que a jurisprudência do TST dirimiu a questão ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e estabelecer que é devido o pagamento do intervalo intrajornada correspondente a todo o período (uma hora) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho em caso de concessão parcial do intervalo ou supressão. Desse modo, o relator condenou o Banco Nossa Caixa (sucedido pelo Banco do Brasil) a pagar por todo o período de uma hora de intervalo como hora extra, e não apenas os quarenta e cinco minutos que faltavam para completar esse tempo. A decisão da Turma foi unânime. (Lilian Fonseca) Processo: RR-103800-67.2008.5.15.0116 ."