"Recentemente, a 5a Turma do TRT-MG analisou um caso que, nas palavras do próprio relator, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, "beira as raias do absurdo". Uma empregada, sem problemas médicos, foi deslocada do seu antigo local de trabalho para a recepção, onde foi proibida de executar qualquer tarefa. O motivo? Simplesmente porque, sendo solteira, engravidou de um colega de trabalho, seu namorado. E foi, ainda, taxada como "sem vergonha", pela proprietária da empresa. Os julgadores consideraram a conduta da reclamada como preconceituosa e fruto de uma inadmissível maledicência, o que enseja, além do deferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o juiz convocado, as testemunhas ouvidas no processo deixaram claro que a reclamante trabalhava no departamento pessoal e, como forma de castigo pelo namoro com um colega e pela gravidez sem casamento, foi deslocada para a recepção da empresa, onde passava todo o tempo sem nada fazer. O magistrado lembrou que uma das primeiras obrigações do empregador é fornecer ao empregado tarefas e meios para exercê-la. A Constituição da República consagrou a valorização do trabalho humano e o respeito à honra e à dignidade do trabalhador, o que foi violado pelo procedimento adotado pela reclamada.
A conduta da empregadora, além de ilícita, extrapolou o seu poder disciplinar, já que nem mesmo existe em nosso ordenamento jurídico a punição imposta pela empresa à empregada. Por essa razão, o relator julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela reclamada, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada em 1o Grau, que, em outras palavras, nada mais é do que o término da relação de emprego por culpa do empregador. O magistrado também negou o pedido, feito pela ré, de exclusão da indenização por danos morais. Isso porque a proprietária da empresa, esquecendo-se da beleza da gravidez, em momento de ira, discriminou a empregada, exatamente pelo seu estado gravídico, tratando-a como criminosa.
O relator destacou que não existe norma proibindo relacionamento íntimo no ambiente de trabalho. O que não se aceita é que a ligação afetiva entre colegas traga prejuízos para o cumprimento das tarefas. Mas, nem de leve, houve prova desse acontecimento no processo. Mesmo porque a reclamante e o seu namorado trabalhavam em setores distintos da empresa. O namorado, após o ocorrido, foi dispensado. Já a trabalhadora, por estar grávida e não poder ser dispensada, passou pela situação humilhante e vexatória de ser deslocada de setor, para ficar no ócio, sendo tratada como portadora da pior doença infecto-contagiosa existente.
Como se não bastasse, a autora foi xingada pela dona do estabelecimento. Não há justificativa lógica, jurídica, ou mesmo cristã, para a atitude tomada pela empregadora. "A grávida merece carinho e proteção, inclusive do legislador constitucional que lhe deu a estabilidade provisória, tudo para que tenha paz de espírito, não atraindo males para o período da gestação. Entretanto, a empresa não respeitou nada disso. Tê-la e acusá-la de sem vergonha é o maior disparate". Por tudo isso, o julgador deu provimento ao recurso da trabalhadora, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.
( 0001815-74.2010.5.03.0001 RO )."
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