"A Transocean Brasil Ltda – multinacional do ramo de exploração de petróleo – foi condenada pela 10ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$150 mil um mecânico que se acidentou numa de suas plataformas marítimas e adquiriu hérnia de disco, lombalgia e lombociatalgia.
O acidente aconteceu em 2000, quando, ao remover um dos motores da plataforma com ajuda de uma roldana, a corda se afrouxou, ocasionando excesso de peso da peça sobre o trabalhador. O fato lhe ocasionou fortes dores lombares, resultando em seu afastamento da função e, por fim, em sua aposentadoria por invalidez. Após o acidente, o empregado permaneceu por três dias na plataforma marítima da ré, aguardando o helicóptero da Petrobras para retorno ao continente.
Na decisão de primeiro grau, a juíza do Trabalho em exercício na 22ª VT/RJ, Luciana Muniz Vanoni, julgou o pedido procedente em parte, condenando a Transocean ao pagamento de pensionamento vitalício fixado em treze salários mínimos, ressarcimento dos gastos médicos e indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Entretanto, a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do recurso ordinário, majorou o valor de indenização por dano moral e manteve a sentença de origem quanto à pensão vitalícia e ao ressarcimento dos gastos médicos.
“Em se tratando de sequela permanente (invalidez), incapacitando o obreiro para atos da vida ordinária e profissional, resultante da incúria patronal em promover as condições de segurança indispensáveis à prestação da atividade laborativa, fixo a indenização em R$ 150.000,00, considerando a gravidade e extensão do dano e a gigantesca capacidade econômica do ofensor, além do conteúdo pedagógico que se deve incrustar à decisão, sob pena de ineficácia”, concluiu a desembargadora.
A magistrada destacou a conduta omissiva da empresa, absolutamente negligente na adoção das medidas de segurança, e reafirmou o ônus do empregador em garantir que a prestação da atividade laborativa se desenvolva em um meio ambiente seguro e saudável.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
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