"A 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido de um supermercado condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém a pagar R$ 20 mil a um açougueiro humilhado pelo chefe e reduziu para R$ 5 mil o valor da indenização.
Segundo contou o açougueiro, "em uma ocasião, quando desossava carne, foi repreendido pelo representante da reclamada, de forma grosseira, na presença de todos, clientes e outros funcionários". Do superior hierárquico, o trabalhador recebeu a alcunha de "açougueiro meia-faca".
A testemunha do reclamante confirmou as alegações, "inclusive quanto ao fato de o evento ter ocorrido na presença de todos", e disse que o trabalhador se manteve "cabisbaixo, sem responder ou retrucar". A mesma testemunha disse ainda que o termo usado ("meia-faca") é "extremamente ofensivo a um açougueiro" e que o chefe teria dito ao reclamante que "seria bom que ele não mais pegasse em uma faca".
Por outro lado, a testemunha da empresa, também açougueiro, não negou diretamente os fatos, apenas referiu-se ao chefe como "uma pessoa com timbre de voz alto" e que o termo utilizado ("meia-faca") "não é ofensivo para os açougueiros, mas um termo de brincadeira".
A empresa, em sua defesa, afirmou que o reclamante foi contratado como ajudante de açougueiro e, nessa condição, "não poderia desossar carnes, nem tampouco contava com treinamento para isso, razão pela qual seu superior não agiu de forma errada".
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que, mesmo em treinamento, é "crível e, perfeitamente razoável, o empregado desossar carne", mas salientou que não se pode aceitar "a maneira arbitrária e excessiva com a qual foi repreendido, na frente de todos, clientes e colegas de trabalho, inclusive tendo o seu trabalho sido desmerecido, na condição de açougueiro ou de ajudante".
O acórdão lembrou que "cada pessoa possui seu juízo de valor, o que implica dizer que, enquanto que, para algumas pessoas, determinadas situações não passam de fatos sem importância, meras brincadeiras, para outras são situações que lhes minam o equilíbrio emocional". Por isso, ressaltou que "o tratamento dispensado ao reclamante demonstra flagrante conduta desprovida de respeito".
O colegiado afirmou ainda que o comportamento do superior hierárquico em relação a seu subordinado "acaba por degradar as condições de trabalho, causando desconforto aos trabalhadores daquele setor", e destacou que "o trabalhador, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição do empregador não só sua força de trabalho, mas, também, a sua pessoa humana, com seus valores morais e intelectuais". Ainda segundo a decisão, "um contrato de trabalho está baseado em direitos e deveres, e o respeito ao ser humano, de ambos os lados, é regra e não exceção".
Apesar de entender necessário manter a condenação, o colegiado afirmou que o valor arbitrado, no importe de R$ 20 mil, "mostra-se um tanto elevado, quando consideradas as circunstâncias fáticas, condições de todas as partes, inclusive econômicas", e, por isso, reduziu para R$ 5 mil, valor mais "coerente" e que deverá "constituir-se em fator de desestímulo à pratica adotada pelo reclamado em relação aos seus empregados". (Processo 0001556-17.2011.5.15.0064)"
Íntegra: TRT-15
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