segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade (Fonte: TRT-9)

"A Sétima Turma do TRT-PR manteve a dispensa por justa causa aplicada a um auxiliar de instalação de Curitiba que, sob efeito de bebida alcoólica, pegou o carro da empresa sem autorização e saiu para beber com um colega após a conclusão de uma obra no município de São Mateus do Sul. O trabalhador foi dispensado em agosto de 2014, seis meses após a contratação.

Segundo o depoimento do funcionário da empresa responsável pelo veículo, houve uma confraternização, com consumo de bebida alcoólica, para celebrar a conclusão de uma obra em São Mateus do Sul. Em seguida, a equipe voltou para o hotel. Foi quando o auxiliar de instalação e outro colega, também demitido, saíram com o carro sem autorização. Para pegar as chaves eles alegaram que precisavam pegar um carregador de celular no veículo. Os dois foram encontrados bebendo em uma lanchonete.


O auxiliar argumentou que não foi informado do motivo da dispensa e que não teve direito de se defender. Pediu ainda a anulação da dispensa por justa causa, pelo fato de a empresa não ter comunicado o sindicato do trabalhador, conforme previsto em Convenção Coletiva.


Diante das provas apresentadas e da gravidade dos fatos narrados, os desembargadores da Sétima Turma consideraram justa e lícita a penalidade aplicada aos trabalhadores. “Tomar o veículo da empresa na forma como descrita configura perfeitamente a insubordinação e o mau procedimento, além disso, a atitude desses empregados expôs, a riscos desnecessários, a incolumidade do automóvel, do local e das pessoas”, ponderaram os julgadores.


Para o Colegiado, a falta de comunicação ao sindicato poderia gerar uma multa, se houvesse previsão na norma coletiva, mas não tem o efeito de anular a justa causa aplicada.


Foi relator do acórdão o desembargador Altino Pedrozo dos Santos. O trabalhador recorreu da decisão. Se o recurso for aceito, o caso seguirá para análise do Tribunal Superior do Trabalho. O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador."

Íntegra: TRT-9

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