sexta-feira, 29 de julho de 2016

Vendedor de cigarros vítima de 21 assaltos consegue aumentar valor de indenização (Fonte: TST)

 "(29/7/2016) - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral destinada a um vendedor da Souza Cruz S.A., no Paraná, que sofreu 21 assaltos, com emprego de arma de fogo, durante o transporte de cigarros a favor da empresa.

Na ação judicial, o trabalhador relatou que o primeiro roubo ocorreu em 1976 e o último em 2008, sem que houvesse melhoria no sistema de segurança após cada ocorrência. Segundo ele, o veículo possuía cofre, mas apenas nos últimos anos passou a contar com rastreador.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil. O TRT justificou que o juiz, ao arbitrar a indenização, deve considerar o caráter punitivo e coibir a reiteração da conduta ilícita do empregador, mas não pode permitir o enriquecimento desmedido da vítima.

Recurso

No recurso ao TST, o vendedor pediu o restabelecimento da sentença, alegando que o valor determinado pelo TRT-PR não repara os danos provocados pelas inúmeras vezes em que sua vida foi colocada em risco.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a redução de R$ 150 mil para R$ 10 mil foi desproporcional e inadequada, sem atender ao caráter pedagógico da punição que é inibir futuras práticas ilícitas. Ele ressaltou a ocorrência dos 21 roubos e também o fato de a Souza Cruz não ter proporcionado condições mínimas de segurança para o empregado que transportava mercadorias muito visadas por criminosos.

Em decisão unânime, a Quarta Turma aumentou o valor da indenização para R$ 100 mil, com base nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil de 2002.

O vendedor apresentou embargos declaratórios, mas ainda não houve o julgamento deles.

 (Mário Correia/GS)

Processo: RR-924-05.2011.5.09.0663"

Fonte: TST

Previ consegue restringir sua responsabilidade sobre verbas devidas a bancário (Fonte: TST)

"(Qui, 28 Jul 2016 16:34:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) responda solidariamente, junto ao Banco do Brasil (BB), apenas pelas parcelas de complementação de aposentadoria de um empregado, que queria também a responsabilização da instituição por outras verbas trabalhistas.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia condenado a Previ e o banco a pagar outros direitos reconhecidos ao bancário pela Justiça. O Regional determinou a responsabilidade solidária da Previ, porque ela integra o mesmo grupo econômico do BB.

No recurso ao TST, a instituição de previdência afirmou que o trabalhador "nunca lhe prestou serviços de qualquer natureza, tampouco recebeu salários ou ordens", e que o BB seria o único responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ser o efetivo empregador.

A defesa ainda apontou norma constitucional no sentido de que os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho do beneficiário (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal).

O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, concluiu que a Previ deve responder apenas pelas verbas relativas à complementação de aposentadoria do bancário, pois esse é o único vínculo entre ele e a entidade previdenciária. Quanto aos direitos do empregado derivados da prestação de serviço, Pertence concluiu pela responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.

A decisão foi unânime, mas o bancário apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que ainda não os julgou.  

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-418300-77.2004.5.09.0664"

Íntegra: TST

Prosegur pagará R$ 1 milhão por dano moral coletivo (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão por sistematicamente impor jornada de trabalho acima do limite legal, além de desrespeitar a concessão de descanso semanal remunerado aos vigilantes que atuam no transporte de valores.  A decisão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), busca reparar o dano moral coletivo causado aos trabalhadores. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 5 mil por obrigação desrespeitada. Os valores serão revertidos a instituições atuantes na área trabalhista.

Uma fiscalização requisitada pelo MPT à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-RN) revelou que, em um período de oito meses, houve 1.768 ocorrências de extrapolação do limite legal diário de 12 horas de trabalho dos vigilantes, em alguns casos chegando a 18 horas por dia. As investigações demonstraram ainda que alguns empregados cumpriam integralmente a jornada dentro de carros-fortes, sem intervalo, fazendo as refeições no interior dos veículos.

“A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de empregados que trabalham no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso”, afirma, na ação, a procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva.

Obrigações - O acórdão do TRT-RN manteve obrigações impostas na sentença de primeiro grau, como a de não prorrogar o tempo de trabalho dos empregados que trabalham sob jornadas de seis a oito horas diárias, em desobediência ao limite legal de duas horas extras por dia de trabalho; como também a não extensão da jornada dos vigilantes que atuam no regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso.

A Prosegur também foi condenada a não utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; conceder repousos semanais remunerados de 24 horas após o sexto dia de trabalho consecutivo; regularizar o registro de jornada de trabalho para adotar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP); realizar exames médicos previstos na legislação trabalhista; e emitir  a comunicação de acidentes de trabalho.

TAC – Em audiência realizada no MPT, representantes da Prosegur se negaram a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC), alegando que a sobrejornada seria necessária dada a peculiaridade do serviço prestado pelos vigilantes. “Apesar de confessar que exige jornada de 15 horas diárias, a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte. Por causa disso, os empregados iniciam nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada”, explica a procuradora Ileana Neiva."

Íntegra: MPT

Empresa que utilizou atestado médico alterado para justificar descontos salariais de motoboy deve indenizar trabalhador em R$ 5 mil (Fonte: TRT-10)

"Empresa que utilizou atestado médico com data de emissão alterada, para justificar desconto de dias não trabalhados no pagamento das verbas rescisórias de um motoboy, foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude empresarial foi um atentado à dignidade do empregado.

Na reclamação trabalhista, o motoboy afirma que foi informado de sua dispensa em 21 de agosto de 2015. Diz que mesmo tendo apresentado atestado médico, a empresa efetuou desconto dos dias justificadamente não trabalhados, no valor de R$ 192,00. O trabalhador pediu a devolução deste valor e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, no momento da homologação da rescisão, a empresa apresentou atestado médico fraudado, com data de emissão diversa do documento originalmente apresentado, a fim de justificar o desconto.

Ao analisar os autos, o magistrado revelou que constam do processo dois documentos sobre os mesmos fatos: atestado médico apresentado pelo trabalhador para afastamento por dez dias a partir de 15 de agosto de 2015, para acompanhamento de filha menor prematura extrema, emitido em 21 de agosto; e outro atestado, de igual conteúdo, mas com data de emissão em 15 de setembro, o que caracterizaria sua apresentação extemporânea. Ao reconhecer que deve prevalecer o documento original apresentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que o segundo atestado foi produzido com intuito de causar prejuízo ao motoboy, “se caracterizando como atentado à dignidade do empregado”.

Ao se posicionar pela caracterização do dano moral, o juiz lembrou que nesse caso não é necessário prova do dano moral sofrido pelo trabalhador. “Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito”.

Assim, por entender que a utilização de documento com data de emissão alterada, para causar prejuízo ao motoboy, deve ser reconhecida como falta grave do empregador, “um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade”, o magistrado condenou a empresa a restituir o valor descontado e a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001499-75.2015.5.10.006"

Íntegra: TRT-10

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Empresa é condenada em R$ 500 mil por assédio moral (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A Justiça do Rio Grande do Norte condenou a empresa de transportes Targa ao pagamento de R$ 500 mil em indenização por dano moral coletivo devido à prática de assédio moral contra seus funcionários. Segundo investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), um representante da companhia enviava sistematicamente e-mails contendo xingamentos aos trabalhadores, afrontando a dignidade deles. Pela decisão, a companhia terá que deixar de permitir ou tolerar práticas desse tipo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por empregado ofendido.

De acordo com investigações do MPT-RN, termos como “canalhas”, “vagabundos”, “burros” e “animais” eram utilizados por um dirigente da Targa Transportes, localizada em Macaíba (RN), para tratar os empregados. Muitas das ofensas estão registradas em e-mails.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que cuida do caso, “os documentos e depoimentos apresentados comprovam as condutas abusivas e ilícitas do dirigente, que são toleradas pela Targa e afrontam a dignidade da pessoa humana, além do valor social do trabalho, a honra e a autoimagem dos trabalhadores, dentre outras garantias e direitos”.

Assinada pela juíza Anne de Carvalho Cavalcanti, da 9ª Vara de Trabalho de Natal, a sentença reconheceu que as ofensas eram indiscriminadamente realizadas, como prática inerente à gestão empresarial, o que caracteriza o assédio moral por gestão. “Os termos utilizados são incontestes no sentido da ofensa sistematicamente perpetrada no ambiente de trabalho, em menosprezo à dignidade dos trabalhadores, com abuso do poder patronal”, afirmou a magistrada.

"O que mais impressiona é que o agressor parecia ter a plena certeza da impunidade, tanto que as ofensas eram feitas via e-mails encaminhados a todos os empregados, com palavras de baixo calão, agressões explícitas, um tratamento degradante, com prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores", relata o procurador do Trabalho.

Como determinadas irregularidades denunciadas também ensejam a apuração na esfera penal, o MPT-RN encaminhou representação criminal ao Ministério Público do Estado, para a adoção das providências cabíveis.

Denuncie – O assédio moral é o comportamento do empregador, de seus representantes ou colegas de trabalho, que exponha o trabalhador a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, com exorbitância dos limites do poder diretivo, de forma a originar degradação do ambiente laboral e comprometimento da dignidade do trabalhador ou adoecimento ocupacional. Situações como essa podem ser denunciadas pelo endereço http://www.prt21.mpt.mp.br/servicos/denuncias.

* Número da Ação Civil Pública: 0210081-36.2013.5.21.0009"

Íntegra: MPT

Técnico de espetáculos de diversão vai receber adicional por acumular quatro funções (Fonte: TST)

 "(27/7/2016) - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional por acúmulo de funções de 40% para cada função que um técnico de palco da União Brasileira de Educação e Ensino (Ubec) realizava, concomitantemente, dentro de uma mesma atividade: maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som.

O empregado apresentou recurso para o TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, previsto no artigo 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos Artistas), confirmou a sentença que lhe deferiu apenas um adicional. 

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional violou o artigo 22 da Lei dos Artistas, porque, nos casos de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao empregado um adicional mínimo de 40%, por função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Como o técnico acumulou quatro atribuições, o relator afirmou ser-lhe devido o total de três adicionais, já que uma delas foi remunerada pelo salário contratual, de forma que as outras três são "funções acrescidas". Ressaltou ainda que o TRT-MG manteve a sentença que já havia deferido ao trabalhador um adicional de 40%, devendo agora ser acrescidos mais dois, totalizando três.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-1461-29.2013.5.03.0006"

Íntegra: TST

Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos (Fonte: TRT-10)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que uma faculdade do Distrito Federal – condenada à revelia pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – pague multa convencional de 10% sobre atrasos de salários de um trabalhador, mesmo sem a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos do processo.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, de fato, seria recomendável a exibição dos documentos pelo autor da ação. Porém, quando o empregador é réu revel e confesso, a existência ou não de determinada norma prevendo a aplicação de multa sobre os salários pagos após o prazo legal tem relação com a matéria debatida nos autos, o que faz com que a alegação do trabalhador seja elevada à verdade processual, independentemente da juntada da CCT.

“Embora estejamos acostumados com a exibição de cópias dos pactos coletivos, fatos neles amparados podem se tornar verdadeiros independentemente de sua juntada aos autos, considerando inclusive a força imperativa e normativa de um dos princípios basilares dos Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, além dos efeitos da confissão ficta empresarial”, observou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000904-07.2014.5.10.008"

Íntegra: TRT-10

Consórcio construtor deve indenizar em R$ 15 mil carpinteiro que sofreu acidente em obra (Fonte: TRT-10)

"A Justiça do Trabalho condenou um consórcio construtor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um carpinteiro que sofreu acidente durante a jornada de trabalho. Para a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, os autos mostram que ou a empresa não forneceu equipamentos de segurança ou, se forneceu, não fiscalizou seu correto uso.

O trabalhador afirmou, na reclamação, que caiu de uma altura de oito metros quando trabalhava na segunda laje de uma obra. Disse que machucou várias partes do corpo, e que mesmo após cirurgia, seguia incapacitado para exercer sua função. Pleiteou, em razão do acidente, indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Em defesa, a construtora salientou que o carpinteiro recebeu treinamento e equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de sua função. Diz que houve socorro imediato e que o trabalhador já teve alta médica, considerado apto ao exercício de suas atividades, sem redução da capacidade de trabalho.

Perícia

Laudo pericial requisitado pela juíza concluiu que há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões no ombro direito e as atividades desenvolvidas na empresa ou com o acidente de trabalho e que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho descrito e o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve. Disse, ainda, que o trabalhador apresenta capacidade laborativa preservada para sua função.

Com base no laudo, a magistrada frisou que não se pode falar em danos estéticos ou pensão vitalícia. Também afastou a possibilidade de danos materiais, uma vez que não há nos autos comprovação dos gastos realizados pelo trabalhador para tratamento das lesões. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa realizou imediato socorro, conduzindo o carpinteiro a uma unidade de saúde para tratamento, revelou a magistrada.

Danos morais

Quanto ao pedido de danos morais, a juíza lembrou que vigora no âmbito da responsabilidade civil a regra da responsabilidade subjetiva, salvo quando a atividade desempenhada pelo causador do dano for de risco acentuado, quando a responsabilidade passa a ser objetiva. “No caso dos autos, entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada, consórcio constituído para realização de grande obra de construção civil, é de risco acentuado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme artigo 927 (parágrafo único) do Código Civil”.

Contudo, salientou a magistrada, mesmo que não se admitisse a responsabilidade objetiva, constata-se, no caso, a presença da culpa do empregador. “Ora, considerando que o autor laborava na segunda laje e que, ainda assim, sofreu queda que importou em lesões em seus membros superiores, tenho que houve negligência da empresa no sentido de conceder os equipamentos de proteção necessários para evitar o sinistro ou fiscalizar o seu uso correto pelo autor”.

Se o reclamante sofreu queda no desempenho de suas funções e, não havendo comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima, tenho que houve negligência da empresa reclamada, ressaltou a magistrada. Para ela, no caso, existem apenas duas alternativas: ou a empresa não forneceu os equipamentos necessários para impedir o acidente ou não fiscalizou o seu uso pelo reclamante. “Caso contrário, o acidente não ocorreria”.

Com esse argumento, a juíza entendeu estar comprovada a negligência da empresa reclamada no cumprimento de suas obrigações para manutenção de ambiente de trabalho seguro e salubre, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos para a incidência responsabilidade subjetiva: omissão negligente da empresa reclamada, dano e o nexo de causalidade, tal como destacado pelo laudo pericial.

Embora não caracterizada a incapacidade permanente, houve incapacidade temporária, tanto assim que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por quase um ano, frisou. “O referido cenário mostra-se suficiente à caracterização do dano moral decorrente do próprio episódio do acidente, das dores e desconforto decorrentes das lesões, bem como do quadro de incapacidade temporária”.

Levando em consideração que o acidente acarretou traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve, que o afastamento previdenciário perdurou quase um ano, e ainda o grande por econômico da empresa, cujo capital social soma a quantia de R$ 20 milhões, bem como a ausência de incapacidade permanente para o exercício das funções de carpinteiro, a magistrada fixou o valor dos danos morais em R$ 15 mil, quantia considerada “adequada e proporcional ao caso concreto”.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000474-39.2015.5.10.002"

Íntegra: TRT-10

Alckmin perdoa dívidas de R$ 116 mi de acusada de cartel (Fonte: Folha)

"Num contrato em que o Metrô apontou perdas de mais de R$ 300 milhões, o governo de Geraldo Alckmin (PSDB) fez um acordo com a multinacional francesa Alstom no qual perdoou dívidas que somam R$ 116 milhões e aceitou que o produto contratado seja entregue até 2021, com dez anos de atraso.

A medida foi adotada em janeiro este ano, período em que o Metrô passa por uma grave crise financeira.

O produto é um sistema digital que visa diminuir o intervalo entre os trens, de modo a agilizar o transporte dos passageiros, reduzir a superlotação e aumentar o número de usuários. É conhecido nos meios técnicos como CTBC (Controle de Trens Baseado em Comunicação).

As relações da Alstom com tucanos são investigadas desde 2008, quando surgiram indícios de que a multinacional francesa teria pago propina entre 1998 e 2003 para fechar contrato com estatais de energia, no governo de Mário Covas. Oito anos depois, o processo ainda não foi julgado..."

Íntegra: Folha

Marcia Tiburi: o Brasil não é mais uma democracia (Fonte: Geledes)

"“O Brasil não é mais uma democracia. Vivemos em um estado de exceção”, afirmou a filósofa, escritora e artista plástica Marcia Tiburi. Para a pensadora, o processo golpista que afastou a presidenta Dilma Rousseff (PT) e empossou interinamente seu vice, Michel Temer (PMDB), faz parte de uma conjuntura de separação do indivíduo com o coletivo. “As pessoas ficaram vendidas para uma visão individualista, e a sociedade vive um profundo esquecimento do que significa ser sociedade.”

As palavras duras de Marcia foram divulgadas ontem (13) por meio de vídeo compartilhado pelo vereador paulistano Nabil Bonduki (PT). “Temos ausência de reflexão, emoções controladas, manipuladas e embotadas”, e este panorama, de acordo com a filósofa, surge de um contexto de distorção dos fatos. “As instituições manipulam o poder de uma forma pesada, não só o Judiciário apodrecido ou o Legislativo, mas também a mídia, veículos de comunicação em massa manipulam as pessoas”, disse.

Marcia argumenta que o conhecimento da formação histórica brasileira é importante para entender a gravidade do golpe. “Quem não souber que nossa história envolve escravidão de pessoas, colonização, interesses capitalistas da política financeira internacional (…) talvez não consiga entender o que se passa agora”, afirmou..."

Íntegra: Geledes

ESCOLA SEM PARTIDO É GOLPE NA ESCOLA, É O FIM DA EDUCAÇÃO LIVRE, PLURAL E DEMOCRÁTICA! (Fonte: RCL)

"Sem dúvida, uma escola sem pluralidade, sem liberdade, sem diversidade, sem inclusão, sem democracia é a escola do pensamento único, da segregação, da discriminação e da repressão. Esse modelo de escola é marca característica de regimes autoritários, de uma sociedade que se assenta sob um sistema de desigualdade e de exclusão e que não permite a educação como prática transformadora que consolide ideais democráticos de igualdade e valorização das diferenças.


Esse é o modelo educacional do qual temos nos distanciado desde o fim da ditadura militar no Brasil (1964-1985), por meio de um percurso que se efetiva com a constituição de universidades com autonomia para o ensino, a pesquisa e a extensão, com a garantia da gestão democrática nas escolas, com a formação de conselhos educação e com um conjunto de diretrizes educacionais que expressam os princípios constitucionais de uma educação democrática.


Esse movimento da política da educação se aprofundou durante o governo do presidente Lula (2003-2010) com o projeto do “Brasil um País de Todos” e no governo Dilma (2011-2016) que na sua segunda eleição lançava a meta de construir uma “Pátria Educadora”. Foram muitos avanços que se tornaram marcas de um compromisso com a expansão do acesso à educação, a garantia de financiamento público da educação, o fortalecimento da política de formação para a educação básica, a construção em sistemas educacionais inclusivos, a realização de conferências nacionais de educação, a criação de estruturas participativas de gestão para a formulação e a implantação de políticas educacionais públicas voltadas à diversidade e à prática dos Direitos Humanos..."

Íntegra: RCL

quarta-feira, 27 de julho de 2016

DISPENSA IMOTIVADA APÓS PRIVATIZAÇÃO DE ESTATAL É VÁLIDA (Fonte: TRT-1)

 "A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou ser válida a dispensa de empregada admitida por concurso público pelo IRB Brasil Resseguros S/A e desligada imotivadamente dos quadros da empresa depois da privatização da sociedade de economia mista federal. O acórdão, relatado pela desembargadora Claudia de Souza Gomes Freire, manteve a sentença da juíza Mônica do Rêgo Barros Cardoso, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A trabalhadora ingressou no IRB na década de 1980, após prestar concurso público. Na ocasião, a então sociedade de economia mista integrava a Administração Pública Indireta, quadro que se modificou em 1º de outubro de 2013, quando a empresa foi privatizada. A dispensa imotivada da obreira ocorreu em 2014.

Ao recorrer à Justiça, a profissional requereu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que a dispensa deveria ter sido motivada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em 2013 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998.

A tese foi rechaçada pela relatora do acórdão, uma vez que, privatizado, o IRB não mais figura como integrante da Administração Pública. “Na verdade, a necessidade ou não de motivação da dispensa tem fundamento no próprio regime jurídico a que submetido a entidade contratante. No caso em tela, houve a transfiguração desse regime jurídico, o que pode resultar em mudança ou matização de direitos trabalhistas que, conforme já decidiu a corte suprema do país, não tem direito adquirido a regime jurídico”, assinalou a desembargadora Claudia Gomes Freire em seu voto.

A magistrada acrescentou que “não cabe sequer a aplicação do princípio da condição mais benéfica aos contratos de trabalho celebrados antes da privatização, sob pena de inviabilizar a atividade econômica do novo ente, que seria obrigado a manter empregados com todas as garantias e privilégios decorrentes de planos de cargos e salários oriundos da administração pública, geralmente com previsão de promoções, gratificações e adicionais, entre outros benefícios, em conflito com empregados em situações diversas, gerando, no mínimo, uma quebra no princípio constitucional da igualdade e/ou isonomia, ocasionando um sério problema de gestão operacional/financeira para a atual empregadora. Exceção feita à garantia porventura firmada no ato de privatização”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Petrobras é condenada a indenizar empregado vítima de assédio moral após retornar de licença (Fonte: TST)

"(Qua, 27 Jul 2016 15:28:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que a condenou a pagar R$ 50 mil, em indenização por danos morais, para um técnico de operação alvo de condutas abusivas e discriminatórias de superiores.

O empregado público se licenciou das atividades em 2007, devido a um quadro depressivo, e alegou que os supervisores dificultaram seu retorno ao trabalho. Quando retomou as atividades, em 2011, afirmou ter sido obrigado a trabalhar sozinho em uma sala sem acesso à internet. Outro dano apontado foi a nota zero que recebeu de um gerente em avaliação funcional, sendo que, na mesma ocasião, os colegas lhe atribuíram 9,2 pontos, numa escala de zero a dez.

Segundo ele, o assédio moral consistiu em perseguições pelo fato de ter denunciado suposto esquema de fraudes na administração e descumprimento da legislação trabalhista por parte de gestores da empresa na Refinaria Landulpho Alves, na Bahia. Tratava-se de irregularidades em contratos sem licitação, pagamentos por serviços não prestados, jornada de trabalho excessiva e utilização indevida de mão de obra terceirizada.

A Petrobras negou que tenha agido de forma discriminatória e defendeu que a avaliação baixa ou o isolamento momentâneo do técnico em uma sala decorreram da dificuldade de readaptá-lo, após o fim da licença previdenciária. Para a defesa da estatal, os fatos alegados não preenchem um requisito para a configuração do assédio moral: a repetição da conduta danosa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a Petrobras ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral, uma vez que o empregado conseguiu comprovar o isolamento e o vício na avaliação de desempenho. "Soa, no mínimo, estranho que toda a equipe, avaliando a participação do reclamante (empregado), tenha concluído por lhe atribuir uma nota média de 9,2 pontos, e o seu superior hierárquico tenha lhe creditado, para o mesmo quesito, nota zero", destacou o TRT-BA.

TST

No recurso ao TST, a Petrobras afirmou que a decisão regional violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porque deixou de se manifestar sobre fatos e provas apresentados pela defesa, acerca da dificuldade para readaptar o trabalhador depois da licença previdenciária. No entanto, o relator, desembargador convocado Valdir Florindo, negou provimento ao agravo, por concluir que o Regional explicitou suficientemente os motivos da condenação.

Ao julgar embargos declaratórios apresentados pela empresa, o ministro Barros Levenhagen reiterou que o acórdão da Quinta Turma não deixou qualquer tipo de omissão que permita o cabimento dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. "A pretensão da embargante (Petrobras) não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas provocar novo pronunciamento da Turma", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/GS)

Processo: AIRR - 698-91.2013.5.05.0161"

Íntegra: TST

Vigilante contratado para trabalhar aos sábados, domingos e feriados não receberá horas extras (Fonte: TST)

"(26/7/2016) - Um vigilante patrimonial contratado pela Prosegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança para trabalhar 12 horas aos sábados, domingos e feriados (regime SDF) teve pedido de diferenças salariais, inclusive horas extras, indeferido pela Justiça do Trabalho. Ele alegou que a empresa, ao aplicar o regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço em tempo parcial, 25 horas semanais, mas seu recurso foi desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com base em instrumento coletivo, a Prosegur aplicou o regime SDF, que consiste na prestação de serviço apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em jornadas de 12 horas. O vigilante disse que o sistema resultou na prestação habitual de horas extras, a despeito da proibição de serviço extraordinário no regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT). Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, mas a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou improcedente o pedido.

A relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, chamou a atenção para a novidade do tema em discussão. Ela explicou que o "Regime de Trabalho SDF", em razão de suas particularidades, não pode ser considerado como de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, a jornada de no máximo 25h semanais, a proibição de horas extras e o direito a férias proporcionais não superiores a 18 dias.

Por outro lado, Kátia Arruda destacou as principais características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de prestação de horas extras; compensação de descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas ao serviço.

Segundo a relatora, não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da CLT, como apontou o trabalhador, uma vez que a Prosegur Brasil cumpriu com suas obrigações trabalhistas decorrentes da norma coletiva. A ministra citou informações do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a empresa comprovou o pagamento de horas extras, cabendo ao vigilante demonstrar eventual irregularidade, o que não restou provado.

(Lourdes Tavares/CF/GS)

Processo: AIRR-1352-53.2013.5.09.0004"

Íntegra: TST

17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima (Fonte: TRT-2)

"“Nos termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior.”

Analisando a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2, já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa exclusiva da vítima.

Na primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.

Já em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no quintal da casa, onde ficavam os cachorros.

Em seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já citado art. 936 do Código Civil).

Analisando os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido “previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter os cachorros presos.”

Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.

Diante desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e estético.

(Proc. nº 0000721-60.2014.5.02.0072 / Acórdão 20160234365)"

Íntegra: TRT-2

terça-feira, 26 de julho de 2016

Empresa é condenada por programa de incentivo constrangedor (Fonte: TRT-9)

"Um atendente de telemarketing de Maringá deverá receber da Global Village Telecom (GVT) R$ 10 mil de indenização por ter sido exposto a um controle constrangedor do uso do banheiro. Os períodos de intervalo do funcionário eram monitorados por computador e a empresa lançava as idas ao banheiro nos relatórios de produtividade, resultando em perda de pontos da equipe no Programa de Incentivo Variável (PIV).

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da 2ª Turma do TRT do Paraná.


Os magistrados consideraram configurada a prática de assédio moral organizacional na conduta da empregadora, esclarecendo que este tipo de assédio ocorre "quando o empregado sofre violência psicológica extrema, premeditada, de forma sistemática e frequente, por período prolongado, no local de trabalho, a ponto de desestabilizá-lo psicologicamente".


No processo, ficou comprovado que quando os funcionários extrapolavam o tempo limite para uso do banheiro, que era de cinco minutos, seus índices de produtividade eram reduzidos, afetando consequentemente os resultados de toda a equipe, que perdia pontos no programa de incentivo da empresa.


O controle de paradas era feito pelo próprio sistema da GVT, que informava, em tempo real, os chamados "estouros de pausa" ao supervisor da área. Relatórios de produtividade, incluindo os intervalos estendidos registrados, eram repassados por e-mail a todo o grupo de trabalho, muitas vezes causando atrito entre os funcionários.


"O sistema de gestão adotado pela reclamada mostra-se extremamente danoso aos empregados, atentando contra a honra, saúde e dignidade da pessoa humana do trabalhador", constou no acórdão da 2ª Turma.


A decisão confirmou o entendimento da juíza Ester Alves de Lima, da 3ª Vara de Maringá, aumentando, no entanto, o valor da indenização fixada na sentença de R$ 2 mil para R$ 10 mil."

Íntegra: TRT-9

Gerdau indenizará pais e irmãos de empregado lançado em forno a 700 graus (Fonte: TST)

 "(25/7/1016) - A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar os pais e os quatro irmãos de um empregado que morreu em acidente no qual foi lançado em forno incandescente com temperatura de 700°. A empresa tentou reverter a condenação alegando que a viúva e os filhos do trabalhador já foram indenizados em outra ação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos declaratórios, manteve seu entendimento quanto ao cabimento da indenização, fixada em R$ 200 mil para os pais e R$ 25 mil para cada irmão.

De acordo com o relato dos parentes, o empregado tinha 46 anos quando o acidente aconteceu. Ele fazia manutenção num forno da aciaria (unidade onde o ferro-gusa é convertido em aço), na unidade da Gerdau em Divinópolis (MG), e, devido a um grande deslocamento de ar quente, ele se desequilibrou da plataforma e caiu. Ele morreu carbonizado, "não restando quase nada do corpo para sepultamento".

Ao recorrer para o TST, a Gerdau alegou que, mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela será obrigada a indenizar dez parentes da vítima, pois já foi condenada ao pagamento de R$ 600 mil na ação ajuizada pela viúva e pelas filhas. Para a empresa, o direito delas à reparação por danos morais excluiria a possibilidade de os demais parentes requererem, em outra ação, a mesma indenização, porque a vítima já havia constituído seu próprio núcleo familiar, e os pais e os irmãos não comprovaram a existência de convivência ou afeto em relação ao falecido. 

A Sexta Turma do TST analisou o caso por duas vezes. Em 2014, o recurso de revista da empresa não foi conhecido, com o entendimento de que o dano moral dispensa comprovação neste caso e que, de acordo com as informações contidas na decisão regional, havia estreita relação de afetividade entre o trabalhador, seus pais e irmãos.

A empresa opôs embargos declaratórios (ED), parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificar a decisão anterior. Ao analisá-los, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, salientou que a finalidade desse recurso é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, e "não apreciar alegações de inconformismo da parte, que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses". Mesmo assim, considerou que os ED deveriam ser providos apenas para prestar esclarecimentos sobre aspectos em discussão, sem alteração do julgado.

Segundo o relator, a gravidade das circunstâncias da morte "e até mesmo as condições em que a família recebeu o corpo do ente querido são suficientes para excluir qualquer elucubração jurídica (posicionamento confuso), com finalidade de afastar a indenização pelo dano moral também aos pais e aos irmãos". Quanto ao pedido de redução da indenização, ressaltou a manifestação da Turma no recurso de revista quanto à impossibilidade de revolvimento do conteúdo fático e probatório do processo. "Diante do quadro apresentado pelo Regional e do porte econômico da empresa, os valores não se mostram abusivos", concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-482-19.2012.5.03.0098 - Fase Atual: ED"

Íntegra: TST

Via Varejo é absolvida do pagamento de multa por atraso na homologação de rescisão paga no prazo (Fonte: TST)

"(Ter, 26 Jul 2016 15:03:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a homologação da rescisão de um empregado, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até o décimo dia após a demissão, em caso de aviso prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o pagamento for feito no período correto, é indevida a aplicação da multa, ainda que haja atraso na homologação.

Após o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) isentar a empresa da punição, por entender que o limite temporal não se refere à homologação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende às obrigações de fazer do empregador quando do término do contrato, entre elas a homologação perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias depois do término do vínculo de emprego, o Regional aplicou a multa.

O recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da rescisão contratual não gera direito à aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT".

A decisão foi unânime.  

(Mário Correia/CF/GS)

Processo: RR-10186-43.2013.5.01.0206"

Íntegra: TST

Empresa não aplica corretamente o banco de horas e é condenada a pagar horas extras (Fonte: TRT-15)

 "A 10ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um reclamante, determinando que fosse desconsiderado o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e que fossem apuradas, como extras, as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas. Ao mesmo tempo, o acórdão negou provimento ao recurso da reclamada, um renomado frigorífico, "por irregularidade de representação processual".

O recurso do reclamante afirmou ser "inválido o regime de compensação noticiado nos autos, pelo sistema de banco de horas". Segundo o trabalhador, era habitual a realização de sobrejornada. O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "de início, por ausência de impugnação específica, prevaleceram os horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto e, com relação aos períodos em que os documentos não foram exibidos (de 9/4/2007 a 31/11/2007), foram considerados os horários de trabalho consignados na exordial".

O juízo da Vara do Trabalho de Lins, que julgou a ação trabalhista, tendo analisado a prova documental, concluiu que a empresa "não apurou corretamente as horas extras trabalhadas" e, por isso, considerou "regular a adoção do regime de banco de horas" e condenou a empresa ao pagamento, "como extras, das horas laboradas além da 8ª diária para o labor realizado de segunda a sexta-feira e após a 4ª diária aos sábados". Já com relação aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto, deferiu as horas extras com base na jornada exposta na inicial.

O trabalhador não concordou e, no recurso, insistiu no pedido de desconsideração do banco de horas. O colegiado concordou com a tese do reclamante e afirmou que, "de fato, a empresa não demonstrou ter observado o ‘banco de horas' implementado por intermédio dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com amparo no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, pois não foram apresentados quaisquer extratos mensais informando os minutos ou as horas contabilizadas a débito ou a crédito relativo a esse sistema compensatório, impossibilitando a conferência e o acompanhamento por parte do trabalhador". O acórdão ressaltou que "tal irregularidade, por si só, acarreta a invalidade do procedimento".

A Câmara salientou também que, pela habitualidade na prestação de horas extras, "os acordos de compensação de jornada não surtem efeito algum, já que descumpridos com a frequente prorrogação da carga horária, na medida em que desvirtua a finalidade do instituto do regime de compensação". E, por isso, acolheu o pedido do trabalhador, desconsiderando o regime de compensação pelo sistema de banco de horas e considerando como extras "as horas excedentes aos limites diários ou ao limite semanal de 44 horas". (Processo 0001082-18.2012.5.15.0062 RO)"

Íntegra: TRT-15

IPSOS: CAI O APOIO AO GOLPE E BRASILEIROS PREFEREM DILMA A TEMER (Fonte: Brasil 247)

"Uma pesquisa feita pelo Instituto Ipsos, publicada nesta terça-feira pelo Valor Econômico, traz números importantes sobre como os brasileiros enxergam o golpe de 2016.

Entre março e julho deste ano, o percentual dos que defendem o impeachment da presidente Dilma Rousseff caiu de 61% para 48%. Isso demonstra que, após atingir um pico com a histeria golpista provocada pela mídia tradicional, a adesão ao impeachment caiu à medida que a população se deu conta da natureza perversa do atual processo político.

Além disso, o percentual de brasileiros que defendem que Dilma volte e conclua seu mandato é maior do que o dos que desejam a permanência do interino Michel Temer. Ela tem 20% de apoio contra 16% do vice em exercício, que é rejeitado por 68% da população brasileira e aprovado por apenas 19%. Isso demonstra que manter Temer no poder contraria a vontade da ampla maioria dos brasileiros.

O que a pesquisa também demonstra é que a preferência é por novas eleições – tese defendida por 52%. Como a realização de uma nova disputa presidencial depende da volta de Dilma, que faria uma consulta popular a respeito, os senadores não têm escolha, a não ser rejeitar o golpe.

A pesquisa Ipsos também confirma a dimensão da fraude do último Datafolha, que chegou a divulgar que 50% dos brasileiros defendiam a permanência de Temer no poder, até ser desmascarado..."

Íntegra: Brasil 247

Ao cogitar alta de impostos, governo Temer chantageia Congresso e sociedade (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse em entrevista divulgada ontem (25) que, se o teto de gastos não for aprovado pelo Congresso, “não haverá outra saída, porque nos próximos anos, para financiar este aumento das despesas públicas, só resta aumentar imposto”. Para o economista Guilherme Mello, professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), o governo está usando chantagem e pretextos para justificar sua política econômica.

“Usam o argumento do desequilíbrio e deterioração fiscal no curto prazo para justificar mudanças no longo prazo. Para eles, quanto pior for o cenário fiscal no curto prazo, melhor, porque justifica todas as medidas que querem tomar, como reforma da Previdência, limite de gastos para saúde e educação”, diz Mello.

Para o economista, a ideia é “usar isso como chantagem com o Congresso e com a sociedade”. “A deterioração fiscal que eles mesmos estão aprofundando vai se tornar motivo para chantagearem o Congresso e a sociedade. Eles não têm limite de gastos, porque podem aprovar o que quiserem. Podem aprovar que o déficit hoje vai para R$ 250 bilhões, e o Congresso aprova, porque o Congresso está na mão deles. Aprova e depois fala que a culpa é da Dilma.”

Mello lembra que o governo Dilma Rousseff queria aprovar uma meta fiscal com cerca de R$ 100 bilhões de déficit, o que foi muito criticado pela mídia. “Mas eles aumentaram isso para R$ 170 bilhões, para poder caber tudo, aumento de gasto com o Judiciário, com aliados, emenda parlamentar etc. Como a recessão prossegue, o nível de arrecadação segue muito baixo, e eles talvez tenham que rever e aumentar ainda mais essa meta.”

Para o professor Giorgio Romano Schutte, da Universidade Federal do ABC, o estabelecimento de teto de gastos com saúde e educação pelo governo interino é uma proposta “muito drástica”, o que não será muito perceptível num primeiro momento, mas ao longo do tempo.

Segundo ele, o projeto que está sendo colocado em prática é mais conservador do que o implementado nos anos 1990 por Fernando Henrique Cardoso. “Nem FHC fez uma política tão drástica.”

Porém, para Romano Schutte, o que vai realmente ser feito pelo governo interino, se ele conseguir afastar Dilma definitivamente, só será conhecido depois da votação do impeachment e das eleições municipais. “Eles querem ver como serão as eleições, como vai ser o desempenho do PT, como a população vai reagir, para depois fazerem realmente o que pretendem. O ano que vem a gente vai ver o que é bom para a tosse”, afirma.

Na entrevista à Folha de S. Paulo, perguntado sobre o que o governo fará se o teto de gastos não for aprovado, Meirelles respondeu: “Então, o Brasil terá feito uma opção, que acho errada, grave, de não controlar a evolução da sua dívida pública e pagará um preço por isto nos próximos anos, que é uma questão de aumento da taxa estrutural de juros, voltar a aumentar o risco país etc”.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 241, encaminhada ao Congresso pelo presidente provisório Michel Temer em junho, com a qual o governo institui o teto de gastos em educação e saúde, é considerado “um golpe mortal” em conquistas históricas da sociedade brasileira, como o Sistema Único de Saúde (SUS), segundo especialistas vêm alertando..."

A terceirização e a desumanização do trabalhador (Fonte: Justificando)

"O projeto de lei no. 4330/2004, que foi aprovado na Câmara e aguarda votação no Senado, é uma tragédia para os trabalhadores, representando o maior retrocesso na legislação trabalhista dos últimos setenta anos. Ele autoriza a terceirização de forma irrestrita – e irresponsável -, única e exclusivamente para atender os interesses econômicos daqueles que financiaram as campanhas parlamentares e agora cobram a fatura.

Em média, os terceirizados recebem salário 24,7% menor do que o dos empregados diretos, trabalham 7,5% a mais (3 horas semanais) e ainda ficam menos da metade de tempo no emprego. Segundo estudo do Dieese, “a média de permanência dos terceirizados no emprego é de 2,6 anos, e a do trabalhador direto é de 5,8 anos. Uma rotatividade que é de 44,9% nas terceirizadas e de 22% entre os diretamente contratados. Isso resulta em problemas para os trabalhadores, prejudica sua formação profissional e ainda gera mais gastos para o FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), pois aumenta os custos com seguro desemprego" [1].

Portanto, ao contrário do que diz o discurso oficial, não se trata de “modernizar” as relações de trabalho, mas sim de criar um mecanismo perverso de concentração de riqueza, que transfere a renda do trabalhador para o empresário, ao permitir que este aumente sua rentabilidade pagando menos pela mão de obra, sem ter que se preocupar com outros encargos trabalhistas. Em outras palavras, ao reduzir o custo da contratação, o lucro do empresário aumenta, enquanto o trabalhador passa a ganhar menos e a trabalhar mais.

A maior evidência de que o verdadeiro objetivo da terceirização é reduzir direitos dos trabalhadores está na pesquisa realizada pela própria Confederação Nacional da Indústria (CNI), a qual reconhece que a principal motivação para 91% das empresas terceirizarem é a redução de custo – enquanto apenas 2% têm como motivação a especialização técnica [2][3].

Outra mentira é a de que o projeto ajudaria a combater o desemprego. A terceirização não gera novos postos de trabalho, mas sim reduz os direitos dos mesmos trabalhadores que antes seriam contratados como empregados e, agora, passaram a ser terceirizados, trabalhando mais e recebendo menos – isto quando recebem, uma vez que as empresas prestadoras costumam abandonar seus empregados quando perdem o contrato com a tomadora, muitas vezes deixando de pagar salários e de quitar as verbas rescisórias, praticando o calote generalizado. O trabalhador fica totalmente desamparado, precisando recorrer à Justiça do Trabalho até mesmo para levantar o seu FGTS e se habilitar no seguro-desemprego.

A terceirização também favorece o trabalho degradante e potencializa o risco de acidentes de trabalho. Segundo Lilian Marques, da assessoria técnica do Dieese, nas dez maiores operações de resgate de trabalhadores em situação análoga à de escravidão, quase 3 mil dos 3.553 casos envolveram empregados terceirizados, bastando lembrar o que ocorre na cadeia produtiva da moda, na qual milhares de oficinas clandestinas fabricam roupas para as grandes grifes que comercializam suas peças nos melhores shoppings centers do país..."

Íntegra: Justificando

ELEONORA DE LUCENA: ELITE DEU TIRO NO PÉ COM O GOLPE (Fonte: Brasil 247)

"Editora-executiva da Folha de S. Paulo entre 2000 e 2010, a jornalista Eleonora de Lucena publica um importante artigo nesta terça-feira, em que aponta como a elite brasileira abraçou um projeto de autodestruição nacional e dela própria, ao abraçar o golpe de 2016, rotulado por ela como um Escracho.

"A elite brasileira está dando um tiro no pé. Embarca na canoa do retrocesso social, dá as mãos a grupos fossilizados de oligarquias regionais, submete-se a interesses externos, abandona qualquer esboço de projeto para o país", diz a jornalista, fazendo a ressalva de que o golpe de 2016 não é o primeiro exemplo de retrocesso patrocinado pela própria elite. "Não é a primeira vez. No século 19, ficou atolada na escravidão, adiando avanços. No século 20, tentou uma contrarrevolução, em 1932, para deter Getúlio Vargas. Derrotada, percebeu mais tarde que havia ganho com as políticas nacionais que impulsionaram a industrialização."

Lucena afirma que a inclusão social fortalecida no governo Lula trouxe grande rentabilidade para a elite, mas não ameaçou o rentismo – o que só veio a acontecer na presidência de Dilma Rousseff. "Os últimos anos de crescimento e ascensão social mostraram ser possível ganhar quando os pobres entram em cena e o país flerta com o desenvolvimento. Foram tempos de grande rentabilidade. A política de juros altos, excrescência mundial, manteve as benesses do rentismo. Quando, em 2012, foi feito um ensaio tímido para mexer nisso, houve gritaria."

Ela afirma que, com o impechament, foi colocada em marcha uma agenda de retrocessos, que coloca o Brasil à beira do abismo. "O impeachment trouxe a galope e sem filtro a velha pauta ultraconservadora e entreguista, perseguida nos anos FHC e derrotada nas últimas quatro eleições. Privatizações, cortes profundos em educação e saúde, desmanche de conquistas trabalhistas, ataque a direitos", diz ela. "O objetivo é elevar a extração de mais valia, esmagar os pobres, derrubar empresas nacionais, extinguir ideias de independência. Em suma, transferir riqueza da sociedade para poucos, numa regressão fulminante. Previdência, Petrobras, SUS, tudo é implodido com a conversa de que não há dinheiro. Para os juros, contudo, sempre há."

"Com instituições esfarrapadas, o Brasil está à beira do abismo. O empresariado parece não perceber que a destruição do país é prejudicial a ele mesmo", lembra ainda a jornalista..."

Fonte: Brasil 247

Hêider Pinto: Propostas de ministro da Saúde sobre contratação de médicos são uma punhalada nas costas de prefeitos e entidades médicas (Fonte: Viomundo)

"O ministro interino da Saúde, engenheiro e deputado federal licenciado Ricardo Barros (PP-PR), já escancarou: é contra o Sistema Único de Saúde (SUS) e a favor da privatização da saúde pública brasileira, em benefício dos mais diferentes interesses do mercado.
Outra característica dele vai se delineando: o vaivém, do qual o Programa Mais Médicos é uma das vítimas preferenciais, principalmente por razões ideológicas.

Criado em 2013 pela presidenta Dilma Rousseff, sob forte oposição das entidades médicas e da mídia, o programa já atendeu 63 milhões de brasileiros, que antes não tinham acesso à assistência. Tem 18.240 médicos em atuação.

No final da primeira semana de maio, antes mesmo do afastamento de Dilma pelo Senado, Barros reuniu-se em São Paulo com representantes de entidades médicas e se comprometeu atender a reivindicação deles: afastar os estrangeiros, especialmente os cubanos..."

Íntegra: Viomundo

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Carta precatória em ação de bancário obriga juízo de outra Vara a transcrever depoimento (Fonte: TST)

" A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) competente para transcrever os depoimentos de testemunhas registrados em meio audiovisual sobre processo que tramita no Ceará. A decisão refere-se a conflito negativo de competência apresentado pela juíza da Vara do Trabalho de Pacajus (CE), após ninguém se dispor a realizar a transcrição de declarações obtidas mediante carta precatória.

O Banco do Brasil S.A. pediu a oitiva de alguns de seus empregados, em Curitiba, para contestar ação apresentada por bancário dispensado por justa causa por fraude em abertura de conta, enquanto trabalhava no Paraná. Ele recebeu o comunicado da despedida quando era gerente em Beberibe (CE), e, então, ingressou com reclamação judicial para requerer a reintegração ao emprego.

O juízo de Pacajus acatou o requerimento do banco e encaminhou carta precatória para que a Justiça do Trabalho no Paraná providenciasse os depoimentos. A resposta veio em uma mídia com o registro audiovisual das declarações. A juíza no Ceará tornou sem efeito o ato processual, porque o banco e o bancário se recusaram a transcrever o conteúdo dos áudios, e expediu outra carta para que a autoridade da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entregasse as declarações por escrito, mas o retorno foi negativo, com base no artigo 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispensa a transcrição dos depoimentos documentados por meio audiovisual.

Ao suscitar o conflito negativo de competência no TST, a representante da Vara do Trabalho de Pacajus alegou que a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), sem a possibilidade de recebimento de arquivos de áudio e vídeo. Ainda mencionou o artigo 417, parágrafo 1º, da CLT, que prevê o registro datilográfico do depoimento, inclusive quando o juiz o determinar.

TST

O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, concluiu que a transcrição compete ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, que teve a iniciativa de fazer o registro audiovisual. Ele mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conflito de competência 126.747-RS, para reforçar que a transcrição cabe ao juízo responsável pelo cumprimento da carta precatória.

Levenhagen afastou a aplicação da Resolução 105 do CNJ, uma vez que a versão do PJe-JT não comporta o recebimento de arquivos de áudio e vídeo, e ainda constatou ofensa ao princípio da razoável duração do processo. "As testemunhas foram ouvidas em junho de 2014, e desde então as partes aguardam uma definição sobre a quem cabe proceder à degravação das declarações prestadas, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo", disse.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: CC-10634-88.2013.5.07.0031"

Íntegra: TST

Coordenador de suporte técnico em informática será indenizado por trabalhar informalmente para União (Fonte: TRT-10)

"Um coordenador de suporte técnico em informática receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter trabalhado informalmente, durante quatro meses, para o Ministério do Esporte. A União deverá arcar ainda com os salários devidos ao trabalhador no valor mensal de R$ 5 mil e os depósitos do FGTS correspondentes ao período. A decisão foi Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto do relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.

Conforme informações dos autos, o trabalhador alegou que no período de transição entre as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Ministério do Esporte, entre setembro e dezembro de 2011, continuou prestando serviços de modo informal coordenando uma equipe de empregados, executando as mesmas funções, com a promessa de que receberia R$ 5 mil mensais e teria a formalização posterior do seu vínculo de emprego. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, negou os pedidos do autor por entender que teriam prescritos.

Na ação, o autor narra ainda que, em 2008, foi admitido por uma empresa para prestar serviços no Ministério do Esporte, contrato que terminou regularmente em 31 de agosto de 2011. A União, então, realizou novo processo licitatório para contratar outra empresa para prestação dos mesmos serviços, que foi concluído em 30 de dezembro de 2011. A empresa vencedora somente pode admitir o trabalhador em 2 de janeiro de 2012.

Para o relator do processo na Segunda Turma, a situação é sui generis, pois, do ponto de vista formal, houve dois contratos de emprego. “Não se trata apenas da aplicação direta e simples do princípio da proteção, mas a perfeita compatibilização da lei à realidade concreta. Ainda que sob a forma de várias pessoas jurídicas e contratos de naturezas diversas, o fato é que a União aproveitou – direta ou indiretamente – do resultado da força de trabalho”, observou o magistrado em seu voto.

No entendimento do relator, ficou evidente a responsabilidade direta da União pela contratação do trabalhador no período de transição entre as terceirizadas, porém, o contrato é considerado nulo, conforme previsto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente garante ao contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS.

Dano moral

O trabalhador faz jus à indenização por danos morais, de acordo com o desembargador João Amílcar, porque é incontroverso que o período de ausência de remuneração foi longo ao ponto de produzir lesão. “Na condição de dependente econômico, o empregado subsiste do fruto de seu trabalho, e a mora verificada ostenta, de forma clara, a potencialidade de ferir o seu patrimônio imaterial”, explicou. A indenização, pontuou o relator, tem como finalidade compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além de ter caráter pedagógico de inibir a repetição de conduta, por parte do ofensor.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000934-45.2014.5.10.007"

Íntegra: TRT-10

Cortadora de cana tem reconhecido direito a descanso de 10 minutos a cada 90 trabalhados (Fonte: TRT-3)

"Uma cortadora de cana buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de sua empregadora, uma usina de açúcar, ao pagamento de horas extras. Isso porque não usufruiu do intervalo especial de 10 minutos a cada 90 trabalhados, direito que entende devido por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que reconhece esse direito nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Na versão da empregadora, a trabalhadora não tem direito a esse intervalo, uma vez que o dispositivo legal invocado se aplica ao caso, sendo permitidas a ela pequenas pausas, a critério da própria empregada.

A decisão de 1º grau baseou-se na Norma Regulamentadora 31, a qual assegura pausas especiais, no curso da jornada, aos trabalhadores que exerçam a atividade em pé ou submetidos à sobrecarga muscular. E, embora a norma não especifique o tamanho ou a frequência do intervalo, essa omissão não justifica a frustração da aplicação da norma voltada à prevenção da saúde do trabalhador rural, já que o artigo 8º da CLT autoriza o emprego na analogia. Assim, e tendo em conta que a carga de esforço físico do cortador de cana é até superior aquela exigida dos mecanógrafos, a juíza sentenciante entendeu que o trabalhador rural é, no mínimo, merecedor da mesma proteção prevista no artigo 72 da CLT.

E a 6ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Rogério Valle Ferreira, confirmou a decisão de 1º grau, dando razão à trabalhadora. Como esclareceu o relator, a empregada trabalhava no corte de cana de açúcar, atividade da agricultura que, por sua própria natureza, é exercida principalmente em pé, sem o descanso de 10 minutos.

O julgador registrou que o TST vem decidindo que, na falta de previsão expressa sobre o tempo de pausa exigida na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. E justamente em razão da inegável penosidade da atividade exercida, é que a referida Norma Regulamentadora estabelece a pausa como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos assegurados constitucionalmente (artigo 7º, inciso XXII, CF/88).

Por fim, citando decisões do TST nesse sentido, o relator manteve a condenação da usina a pagar à trabalhadora, como extras, 10 minutos a cada 90 trabalhados.
( 0001382-18.2014.5.03.0070 RO )"

Íntegra: TRT-3

JT-MG invalida dispensa de empregado da Copasa dependente de álcool e crack (Fonte: TRT-3)

"Com base no voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 8ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que considerou inválida a dispensa pela Copasa de um empregado dependente de álcool e crack e determinou a reintegração dele ao emprego. No caso, ficou comprovado que o trabalhador se encontrava sob o efeito de substância entorpecente quando praticou as faltas que ensejaram a dispensa, entendendo os julgadores que ele estava incapaz de entender o caráter ilícito e lesivo das condutas adotadas.

Na condição de sociedade de economia mista, que integra a administração pública indireta do Estado de Minas Gerais, a Copasa motivou o ato de rompimento do contrato. Ela apresentou o processo administrativo instaurado que culminou na dispensa do reclamante por justa causa. Nele, constou que o empregado apresentou comportamento incompatível com a função, foi advertido por ter se ausentado sem prévio aviso e suspenso por dirigir veículo sem ter credenciamento e depois por ter se apropriado de uma motocicleta da empresa. Finalmente, foi surpreendido furtando hidrômetros da empresa em três ocasiões. O próprio reclamante confessou os furtos, apontando, no entanto, que estaria sob efeito de drogas quando tudo ocorreu.

Conforme observou o julgador, o quadro de dependência de álcool e crack era de conhecimento da empresa, tanto que ela chegou a inscrevê-lo no Programa de Prevenção e Atendimento ao Sujeito em relação ao Álcool e às Drogas (PASA), em 2010. Houve tentativa de encaminhamento para tratamento em clínicas conveniadas, mas sem sucesso. Um relatório apresentado revelou que o trabalhador não possuía motivação para mudança de comportamento, nem disponibilidade para abstinência de consumo de substâncias psicoativas, mesmo depois de diversas internações em clínicas especializadas. Em abril de 2013, a comissão do PASA desistiu do tratamento por entender que o prognóstico do empregado era desfavorável à recuperação.

Embora reprovando os furtos praticados pelo agente de saneamento, o relator considerou que o empregado não poderia ser dispensado, por se encontrar incapaz de entender a ilicitude do fato. "O empregado estava premido da necessidade de apropriar-se de algum objeto patrimonial para que pudesse vendê-lo e assim conseguir dinheiro para saciar o vício físico-químico", registrou no voto. Para o julgador, não se pode admitir que a penalidade máxima existente no Direito do Trabalho seja utilizada para punir um empregado com doença crônica grave. Ele não identificou o dolo e a culpa no caso, ponderando que o crack retira do usuário a capacidade de discernimento e de autocontrole, alijando-o de sua própria vontade. Ademais, lembrou que o agente de saneamento poderá ter direito a aposentadoria por invalidez, caso não haja recuperação para a doença.

"Não se poderia validar a dispensa tal qual perpetrada, deixando esse empregado, neste momento de extrema vulnerabilidade e que mais necessita de apoio familiar e social, à margem de sua própria sorte", prosseguiu, frisando que a dispensa do empregado doente também afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa e da proteção da saúde. Isto porque, além de excluí-lo do mercado de trabalho, o deixa sem as proteções de que mais necessita em situação de doença. "Em se tratando de patologia crônica, a reclamada não deveria ter desistido do trabalhador tão rapidamente, sem antes optar por afastá-lo do trabalho, continuando o tratamento médico iniciado, mas interrompido em 2013, e até encaminhá-lo ao INSS para tratamento mais efetivo e eventual recebimento de benefício previdenciário", ressaltou no voto.

A minuciosa decisão também se referiu a jurisprudência no sentido de vedar a dispensa do empregado acometido de alcoolismo crônico, doença catalogada no índice da Organização Mundial de Saúde, referência F.10.2, como "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência". Segundo o magistrado, a justificativa é que o empregado que sofre de alcoolismo crônico deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para sua recuperação. O alcoólatra não pode ser dispensado em razão da compulsão que o impele a consumir descontroladamente a substância psicoativa responsável por retirar-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos.

Ainda de acordo com as ponderações do julgador, a mesma situação se verifica quanto à dependência física de outras drogas que incapacitem o trabalhador para suas atividades. Como exemplos, foram citados a maconha, cocaína e o crack, pois também são tratados pela medicina como doença (CID 10 F, 14, 17, 19), em razão da síndrome de abstinência.

"Ao invés de optar pela rescisão do contrato, competia à empregadora, seja por motivos humanitários, seja pela função social da empresa, afastá-lo do trabalho a fim de proporcionar-lhe tratamento médico, e até encaminhá-lo ao INSS para eventual recebimento de benefício previdenciário caso entendesse que a patologia era insusceptível de recuperação", constou da ementa do voto. Acompanhando o relator, os julgadores decidiram negar provimento ao recurso da Copasa para manter a sentença que declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente de saneamento ao trabalho."

Íntegra: TRT-3

quinta-feira, 21 de julho de 2016

HSBC é condenado a indenizar gerente rebaixado ao voltar de licença médica por síndrome do pânico (Fonte: TST)

"(Qui, 21 Jul 2016 13:39:00)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra condenação ao pagamento de indenização a um gerente de agência rebaixado de função ao retornar de licença médica. Na agência em Varginha (MG), da qual foi gerente por mais de 11 anos, ele foi colocado para trabalhar em local onde cabia apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo.

O valor da indenização foi arbitrado na primeira instância, que condenou o HSBC por danos morais, e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, o bancário, com mais de 27 anos de serviços prestados ao HSBC, sofreu rebaixamento imotivado, passando a realizar funções meramente operacionais, em geral realizadas pelos caixas bancários. "A situação de rebaixamento foi por ele vivenciada no mesmo ambiente laboral, perante a mesma equipe de trabalho, em relação à qual ele detinha função diferenciada de gerência, tornando o impacto pessoal da mudança muito mais penoso para o empregado", afirmou o Regional.

O HSBC recorreu ao TST alegando que o TRT excedeu os valores rotineiramente arbitrados a título de danos morais em casos semelhantes, fixando a indenização muito superior ao razoável. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, porém, considerou que o valor de R$ 100 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta a gravidade do dano experimentado pelo bancário e "a avantajada estatura econômico-financeira do banco e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral". Para Levenhagen, ficou evidente, diante dos registros do TRT, "a contínua desvalorização profissional, da qual se segue o caráter discriminatório do empregador", por se tratar de trabalhador que antes exerceu função de gerência por pelo menos 11 anos.

Entre as informações sobre as condições experimentadas pelo trabalhador, o ministro destacou especialmente o fato de que ele já estava afastado por problemas de saúde que envolviam aspectos psicológicos - depressão e síndrome do pânico. A situação teria levado o bancário à perda de confiança em si mesmo, "à desconstrução da imagem pessoal de um profissional que havia construído sólida carreira bancária, sem qualquer mácula que o denegrisse".

Por outro lado, foi comprovada a gravidade do dano também em razão do meio ambiente impróprio, e as condições físicas do novo local de trabalho reforçam, segundo o relator, o intuito discriminatório do banco. De acordo com testemunhas, tratava-se de local pequeno, quente, apertado, onde ficava apenas uma pessoa, sem ar condicionado e monitorado por câmera de vídeo, sem qualquer contato com os colegas.

A decisão foi unânime. Logo após a publicação do acórdão, o HSBC interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador."

Íntegra: TST

Jogador de futebol deve receber salários atrasados e cláusula compensatória por dispensa imotivada (Fonte: TRT-10)

"Um jogador de futebol de Brasília que foi atuar no Atlético Cajazeirense de Desportos, na Paraíba, teve reconhecidos pela Justiça do Trabalho o vínculo de emprego com o clube e o direito a receber cláusula compensatória desportiva, por conta de sua dispensa imotivada antes do término do contrato, além de salários atrasados. O juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, ainda reconheceu o caráter salarial da moradia oferecida pelo time.

O atleta diz, na reclamação trabalhista, que assinou contrato com o Cajazeirense pelo período de dezembro de 2014 a janeiro de 2017, com salário de R$ 4 mil, mas que em maio de 2015, diante da desclassificação do time no campeonato regional, foi informado que deveria voltar para casa, em Brasília, para desonerar o clube da moradia e alimentação. Sem salários desde março, segundo ele, o clube comunicou, em agosto, que iria realizar sua rescisão contratual.

Na rescisão, ele diz que constava como motivo da saída do clube “comum acordo”. Ao questionar o Cajazeirense, soube que aquele seria um documento que já vinha pronto da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e que, se não assinasse, não poderia jogar em outro time. O jogador diz que assinou, mas que não recebeu qualquer valor do clube.  O atleta requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o clube, entre dezembro de 2014 e agosto de 2015, e ainda o pagamento dos salários que deixaram de ser pagos a partir de março de 2015. Pediu, ainda, que a moradia e a alimentação oferecidas pelo Cajazeiras fossem reconhecidos como salário “in natura”.

Citado para comparecer à audiência inicial, o clube não se fez presente, sendo considerado revel no caso, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato colocada nos autos.

Vínculo

Em sua decisão, o juiz reconheceu, inicialmente, diante dos documentos juntados, a existência de vínculo de emprego entre as partes, mas considerou nulo o termo de rescisão, uma vez que não houve o citado “comum acordo”. Diante da revelia do clube, o magistrado considerou que houve a alegada coação para que o atleta assinasse o termo, com a ameaça de que a ausência da assinatura impediria o atleta de atuar por outro time. “A coação existiu e foi relevante para a assinatura do reclamante no documento, pois, caso contrário, não poderia atuar por outro clube e, por consequência, ficaria sem os seus rendimentos da profissão”. Com base no depoimento do atleta, o magistrado afirmou que a data final do contrato se deu em maio de 2015, quando ele foi dispensado pelo time. Assim, o magistrado considerou que houve vínculo entre as partes de 15 de dezembro de 2014 a 14 de maio de 2015, sendo a dispensa sem justa causa.

Também por conta da confissão ficta do Cajazeirense, a quem caberia fazer prova dos pagamentos, o magistrado considerou verdadeira a afirmação de que o jogador ficou sem receber os salários a partir de março de 2015.

Com esses argumentos, o magistrado condenou o clube a assinar a carteira de trabalho do atleta, com as anotações devidas de acordo com a decisão judicial,  e a  pagar os salários atrasados desde março, saldo de salário de maio de 2015, 13º salários proporcionais de 2014 e 2015, férias proporcionais com o terço constitucional, além de FGTS com a multa de 40%.

Cláusula compensatória desportiva

O contrato inicialmente pactuado como o atleta previa duração até janeiro de 2017, mas foi rescindo antes desse prazo. Nesse ponto, o magistrado lembrou que a Lei 12.395/2011 criou cláusulas compensatórias desportivas. No caso concreto, como houve dispensa imotivada do atleta, disse o juiz, incide o que determina o parágrafo 5º (inciso V) do artigo 28 da Lei Pelé, sendo devido o pagamento da citada cláusula. Como no contrato não foi fixado o valor da cláusula, como determina a lei, o juiz fixou o valor mínimo permitido por lei, no mesmo valor do salário pago ao atleta. Assim, o clube deve pagar indenização referente aos salários mensais que seriam devidos até janeiro de 2017.

Salário in natura

A jurisprudência entende que a caracterização de parcelas como salário “in natura” deve ser feita com base na indispensabilidade dessas parcelas para a realização do trabalho, explicou o magistrado em sua sentença. Se o benefício for fornecido para a consecução do trabalho, não tem caráter de salário. Se for concedido pela consecução do trabalho, aí sim pode ser considerada parcela salarial, explicou.

No caso da habitação, disse o magistrado, consta dos autos que o jogador, que mora em Brasília, foi jogar no time paraibano. Diante das diversas possibilidades de moradia que existem na cidade sede do clube, o juiz disse entender que o jogador recebia moradia pelo trabalho prestado ao Cajazeirense, uma vez que, se não tivesse esse benefício, poderia alugar um imóvel na cidade. A moradia não foi um fator indispensável para possibilitar o trabalho, mas era oferecida pelo trabalho do jogador, salientou. Assim, ao reconhecer a moradia como salário “in natura”, o magistrado fixou seu valor em R$ 1 mil/mês, devendo refletir esse valor na base de cálculo de férias, décimo terceiro e FGTS com a multa de 40%.

Já a alimentação, frisou o juiz, não deve ser considerada como salário “in natura”. A alimentação oferecida pelo clube desportivo, como consta dos autos, tinha clara intenção de prover um meio necessário para a boa prestação do serviço do jogador, “haja vista que, indiscutivelmente, o labor de atleta profissional de futebol demanda uma boa condição física do jogador, o que implica em alimentação regular e sadia”. A alimentação, no caso, é um instrumento indispensável para a boa prestação laboral, e não uma benesse oferecida com o intuito de retribuir o trabalho prestado. Ficou claro para o magistrado que ao oferecer três refeições diárias em seu refeitório, o clube buscava que o jogador melhorasse seu rendimento em campo, com o objetivo de alcançar melhores resultados para a equipe.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000017-58.2016.5.10.0006 (PJe)"

Íntegra: TRT-10