"A Justiça do Trabalho condenou um consórcio construtor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um carpinteiro que sofreu acidente durante a jornada de trabalho. Para a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, os autos mostram que ou a empresa não forneceu equipamentos de segurança ou, se forneceu, não fiscalizou seu correto uso.
O trabalhador afirmou, na reclamação, que caiu de uma altura de oito metros quando trabalhava na segunda laje de uma obra. Disse que machucou várias partes do corpo, e que mesmo após cirurgia, seguia incapacitado para exercer sua função. Pleiteou, em razão do acidente, indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Em defesa, a construtora salientou que o carpinteiro recebeu treinamento e equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de sua função. Diz que houve socorro imediato e que o trabalhador já teve alta médica, considerado apto ao exercício de suas atividades, sem redução da capacidade de trabalho.
Perícia
Laudo pericial requisitado pela juíza concluiu que há nexo de causalidade ou de concausalidade entre as lesões no ombro direito e as atividades desenvolvidas na empresa ou com o acidente de trabalho e que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho descrito e o diagnóstico de traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve. Disse, ainda, que o trabalhador apresenta capacidade laborativa preservada para sua função.
Com base no laudo, a magistrada frisou que não se pode falar em danos estéticos ou pensão vitalícia. Também afastou a possibilidade de danos materiais, uma vez que não há nos autos comprovação dos gastos realizados pelo trabalhador para tratamento das lesões. Documentos juntados aos autos comprovam que a empresa realizou imediato socorro, conduzindo o carpinteiro a uma unidade de saúde para tratamento, revelou a magistrada.
Danos morais
Quanto ao pedido de danos morais, a juíza lembrou que vigora no âmbito da responsabilidade civil a regra da responsabilidade subjetiva, salvo quando a atividade desempenhada pelo causador do dano for de risco acentuado, quando a responsabilidade passa a ser objetiva. “No caso dos autos, entendo que a atividade desenvolvida pela reclamada, consórcio constituído para realização de grande obra de construção civil, é de risco acentuado, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme artigo 927 (parágrafo único) do Código Civil”.
Contudo, salientou a magistrada, mesmo que não se admitisse a responsabilidade objetiva, constata-se, no caso, a presença da culpa do empregador. “Ora, considerando que o autor laborava na segunda laje e que, ainda assim, sofreu queda que importou em lesões em seus membros superiores, tenho que houve negligência da empresa no sentido de conceder os equipamentos de proteção necessários para evitar o sinistro ou fiscalizar o seu uso correto pelo autor”.
Se o reclamante sofreu queda no desempenho de suas funções e, não havendo comprovação de que houve culpa exclusiva da vítima, tenho que houve negligência da empresa reclamada, ressaltou a magistrada. Para ela, no caso, existem apenas duas alternativas: ou a empresa não forneceu os equipamentos necessários para impedir o acidente ou não fiscalizou o seu uso pelo reclamante. “Caso contrário, o acidente não ocorreria”.
Com esse argumento, a juíza entendeu estar comprovada a negligência da empresa reclamada no cumprimento de suas obrigações para manutenção de ambiente de trabalho seguro e salubre, razão pela qual restam preenchidos todos os requisitos para a incidência responsabilidade subjetiva: omissão negligente da empresa reclamada, dano e o nexo de causalidade, tal como destacado pelo laudo pericial.
Embora não caracterizada a incapacidade permanente, houve incapacidade temporária, tanto assim que o autor permaneceu em gozo de benefício previdenciário por quase um ano, frisou. “O referido cenário mostra-se suficiente à caracterização do dano moral decorrente do próprio episódio do acidente, das dores e desconforto decorrentes das lesões, bem como do quadro de incapacidade temporária”.
Levando em consideração que o acidente acarretou traumatismo superficial do abdome, do dorso e da pelve, que o afastamento previdenciário perdurou quase um ano, e ainda o grande por econômico da empresa, cujo capital social soma a quantia de R$ 20 milhões, bem como a ausência de incapacidade permanente para o exercício das funções de carpinteiro, a magistrada fixou o valor dos danos morais em R$ 15 mil, quantia considerada “adequada e proporcional ao caso concreto”.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000474-39.2015.5.10.002"
Íntegra: TRT-10
Nenhum comentário:
Postar um comentário