"(25/7/1016) - A Gerdau Aços Longos S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar os pais e os quatro irmãos de um empregado que morreu em acidente no qual foi lançado em forno incandescente com temperatura de 700°. A empresa tentou reverter a condenação alegando que a viúva e os filhos do trabalhador já foram indenizados em outra ação, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos declaratórios, manteve seu entendimento quanto ao cabimento da indenização, fixada em R$ 200 mil para os pais e R$ 25 mil para cada irmão.
De acordo com o relato dos parentes, o empregado tinha 46 anos quando o acidente aconteceu. Ele fazia manutenção num forno da aciaria (unidade onde o ferro-gusa é convertido em aço), na unidade da Gerdau em Divinópolis (MG), e, devido a um grande deslocamento de ar quente, ele se desequilibrou da plataforma e caiu. Ele morreu carbonizado, "não restando quase nada do corpo para sepultamento".
Ao recorrer para o TST, a Gerdau alegou que, mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela será obrigada a indenizar dez parentes da vítima, pois já foi condenada ao pagamento de R$ 600 mil na ação ajuizada pela viúva e pelas filhas. Para a empresa, o direito delas à reparação por danos morais excluiria a possibilidade de os demais parentes requererem, em outra ação, a mesma indenização, porque a vítima já havia constituído seu próprio núcleo familiar, e os pais e os irmãos não comprovaram a existência de convivência ou afeto em relação ao falecido.
A Sexta Turma do TST analisou o caso por duas vezes. Em 2014, o recurso de revista da empresa não foi conhecido, com o entendimento de que o dano moral dispensa comprovação neste caso e que, de acordo com as informações contidas na decisão regional, havia estreita relação de afetividade entre o trabalhador, seus pais e irmãos.
A empresa opôs embargos declaratórios (ED), parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem modificar a decisão anterior. Ao analisá-los, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, salientou que a finalidade desse recurso é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, e "não apreciar alegações de inconformismo da parte, que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses". Mesmo assim, considerou que os ED deveriam ser providos apenas para prestar esclarecimentos sobre aspectos em discussão, sem alteração do julgado.
Segundo o relator, a gravidade das circunstâncias da morte "e até mesmo as condições em que a família recebeu o corpo do ente querido são suficientes para excluir qualquer elucubração jurídica (posicionamento confuso), com finalidade de afastar a indenização pelo dano moral também aos pais e aos irmãos". Quanto ao pedido de redução da indenização, ressaltou a manifestação da Turma no recurso de revista quanto à impossibilidade de revolvimento do conteúdo fático e probatório do processo. "Diante do quadro apresentado pelo Regional e do porte econômico da empresa, os valores não se mostram abusivos", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-482-19.2012.5.03.0098 - Fase Atual: ED"
Íntegra: TST
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