"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que ação anterior em que um sindicato foi considerado ilegítimo para substituir grupo de empregados da Vale Manganês S.A. interrompeu prescrição para os mesmos trabalhadores que ajuizaram nova ação por meio de outro sindicato. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias anteriores e determinou e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na análise da ação.
Na primeira ação, o sindicato de metalúrgicos do Estado da Bahia pretendia o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho da categoria vigente em 2002/2003. O processo foi extinto sem julgamento de mérito com o entendimento de que o sindicato não mais substituía os integrantes da categoria no município de Simões Filho, pois fora criado um sindicato com base local.
Em 2010, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem de Simões Filho (BA) ajuizou nova ação, com pedido idêntico, na condição de substituto dos mesmos trabalhadores.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara de Simões Filho concluiu que a primeira ação não poderia interromper a prescrição, pois as partes do processo seriam diferentes, figurando nos autos sindicatos distintos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
No recurso ao TST, o sindicato de Simões Filho alegou que, embora o sindicato da Bahia tenha sido considerado parte ilegítima, a ação ajuizada por ele em 2003 deve ser tida como válida para efeitos de interrupção da prescrição, porque não houve inércia dos trabalhadores substituídos quanto à pretensão requerida.
No julgamento do recurso, a Sexta Turma considerou que a decisão do TRT-BA contrariou a Orientação Jurisprudencial 359 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que realmente houve interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação em 2003. Citando diversos precedentes, ele frisou que o entendimento do TST é no sentido de que, "uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior, a contagem do prazo prescricional somente volta a fruir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação" (artigo 202, parágrafo único, do Código Civil), o que só ocorreu em 2006.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-665-89.2010.5.05.0102"
Fonte: TST
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