"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo pelo qual a Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda. pretendia discutir, no TST, condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal vitalícia a um vigilante que teve um dedo da mão amputado num acidente de carro ocorrido quando pegava carona para ir ao trabalho. Na opinião dos ministros, o quadro descrito no processo permite concluir que a empresa foi negligente ao não se preocupar com o transporte de seu funcionário.
O caso aconteceu em Nova Prata (RS). Como não existia transporte público para chegar ao posto bancário onde prestava serviço, diariamente o vigilante pegava carona com um funcionário do banco. Numa dessas viagens, o motorista bateu o carro em um caminhão e o vigilante passou por uma cirurgia onde teve que amputar o quarto dedo da mão direita, exatamente o dedo do gatilho, ficando incapacitado para exercer a profissão.
O trabalhador apresentou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e pensão vitalícia. A empresa se defendeu argumentando que fornecia o valor das passagens, e que era estritamente proibido pegar carona com outros funcionários. Em audiência, ficou comprovado que o deslocamento por carona entre os trabalhadores era de pleno conhecimento tanto da empresa de vigilância quanto do banco. Testemunhas chegaram a dizer que a instituição financeira via com "bons olhos" ter um vigilante junto com seus funcionários na hora de abrir a agência.
Diante do contexto, o juiz julgou que, como não havia outra forma para os vigilantes chegarem ao local de trabalho, e como era de conhecimento da empresa a prática de carona, a Portoalegrense deveria pagar pensão vitalícia de 21% da remuneração do trabalhador mais indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil pela redução da capacidade laborativa. A sentença foi mantida Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No agravo trazido ao TST, a empresa sustentou a invalidade da pensão vitalícia uma vez que o trabalhador não ficou totalmente incapacitado para o trabalho. No entanto, o desembargador convocado, Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo, ressaltou que o Regional levou em consideração a natureza e a extensão do dano causado (a amputação do dedo utilizado para puxar o gatilho), que tornou impossível para o trabalhador desempenhar suas funções sua função como vigilante, a ausência de transporte público e a conduta ilícita da empresa, que criou situação de risco. O relator observou ainda que a Súmula 126 do TST impede o reexame das provas.
A decisão foi unânime, com rewssalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.
(Paula Andrade/CF)
Processo: AIRR-148540-32.2007.5.04.0511"
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário