"Um trabalhador da construção civil entrou com uma ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrente de um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2011. O pedreiro caiu de um andaime e sofreu fratura no cotovelo direito. Após passar por cirurgia, o laudo médico apontou incapacidade parcial permanente para trabalhos braçais com levantamento manual de cargas pesadas e esforços estáticos e dinâmicos com o membro superior direito e que o pedreiro não poderia mais trabalhar na mesma função.
A 2ª Vara do Trabalho de Dourados condenou a empresa Poligonal Engenharia e Construções ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 41.360,00 e R$ 8.800,00 por danos materiais, além de pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração reconhecida pelo juiz a partir da data de realização da perícia, em setembro de 2014.
O trabalhador recorreu da decisão argumentando que a pensão mensal deveria ser paga em parcela única e desde o dia em que a lesão foi consolidada, em maio de 2012. Pediu, ainda, a majoração da indenização por danos extrapatrimoniais. Já a empresa contestou a incapacidade para o trabalho do pedreiro - afirmando que a mesma foi parcial - e pediu a redução dos danos extrapatrimoniais.
Segundo o relator do recurso, a empresa teve culpa porque não comprovou a adoção de medidas preventivas para evitar acidentes, como, por exemplo, uso de cinto de segurança no trabalho em andaime, visto que o pedreiro exercia atividade com risco ergonômico.
O Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior esclarece que o fato de, atualmente, o pedreiro encontrar-se parcialmente apto para o trabalho não elimina a responsabilidade da empresa pelos danos de ordem psíquica e emocional sofridos pelo trabalhador no período em que ficou incapacitado. "Dou parcial provimento ao recurso do réu para reduzir a indenização por dano extrapatrimonial ao importe de R$ 10.000,00. No que diz à pensão mensal vitalícia, merece reforma a decisão de origem".
O magistrado julgou que o valor da remuneração deve corresponder à perda da capacidade laborativa do trabalhador que foi de 55% conforme o laudo pericial. "Assim, o réu deverá responder pelo valor da remuneração que o autor deixou de perceber por culpa do empregador, isto é, 55% do salário reconhecido no capítulo 2.2 (R$ 1.500,00), a partir do dia 24.09.2014 (dia da realização da perícia, em que se constatou a consolidação da lesão)".
Quanto ao pedido do pedreiro para receber a pensão em parcela única, o relator enfatiza que apesar de o Código Civil estabelecer que o pagamento da indenização de uma só vez constitui opção do trabalhador, deve-se analisar a manutenção da atividade econômica do empregador. "Ainda que não se tenha informação do valor exato do capital social da empresa, é sabido que o réu não é empresa de grande porte e o pagamento em parcela única poderia inviabilizar sua atividade econômica. Por isso, deve ser mantida a decisão da origem que determinou o pagamento de pensão mensal, com a inclusão do autor na folha de pagamento."
PROCESSO N. 0024886-52.2013.5.24.0022-RO"
Fonte: TRT-24
Nenhum comentário:
Postar um comentário