"Uma servente de limpeza que duas a três vezes por semana trabalhava como diarista para a Cargolift Logística S/A, em Paranaguá, teve reconhecido o vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho.
A servente trabalhou para a Cargolift por quatro anos antes de ser dispensada, em setembro de 2013.
Os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR consideraram cumprido o requisito "não eventualidade" na relação de emprego analisada, enfatizando que na prestação de serviços de limpeza para pessoa jurídica não há exigência de continuidade (ininterrupção no tempo), como ocorre na relação doméstica para a configuração do vínculo.
"A quantidade, em si, de dias semanais em que o trabalhador laborava para a empresa não é o fator determinante para o enquadramento buscado; antes, o que constitui critério definidor é a reincidência na prestação de serviços, a ponto de revelar o interesse das partes na perpetuação da relação", afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
Os magistrados da 6ª Turma ressaltaram ainda que a função desempenhada pela servente era atividade necessária, vinculada ao cotidiano da empresa, confirmando seu caráter não eventual. Subordinação e pagamento de salários, outros dois elementos indispensáveis para a caracterização do contrato de emprego, também foram considerados presentes no caso em julgamento.
Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Edson Takeshi Assahide, da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que reconheceu o vínculo de emprego entre a diarista e a Cargolift Logística. A empresa deverá proceder à anotação da CTPS da trabalhadora, bem como pagar aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras e FGTS, entre outras verbas..."
Íntegra: TRT-9
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