"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cerâmica Atlas Ltda. ao pagamento em dobro de férias fracionadas irregularmente em períodos inferiores a dez dias. Segundo a Turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou para a Atlas, com sede em Tambaú (SP), de 2003 a 2010. Na reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos – um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.
O juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. De acordo com a sentença, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos excepcionais, mas ressalva a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, proveu recurso da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos maiores..."
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