"A Quinta Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia discutir a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual foi condenada a contratar candidatos aprovados no concurso público realizado em 2010 para cadastro de reserva para o cargo de advogado. O relator do agravo, ministro Emmanoel Pereira, citou decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange apenas as causas relativas a servidores vinculados por relação jurídico-estatutária.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em Belo Horizonte (MG) por candidatos que alegavam estar sendo preteridos pela CEF, uma vez que, mesmo tendo sido aprovados no concurso que ainda estava dentro da validade, a Caixa teria contratado escritórios de advocacia para a execução das funções do cargo e realizado novo concurso. A CEF, em sua defesa, sustentou que o Judiciário não poderia atuar como gestor público para determinar a quantidade de aprovados a serem contratados, e que qualquer nomeação depende de autorização do Ministério do Planejamento.
Ao julgar o agravo, o ministro Emmanoel Pereira aplicou entendimento consolidado pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação que tenha por objeto a convocação de candidato aprovado em concurso público (fase pré-contratual). "A Emenda Constitucional 45/2004 atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios", assinalou..."
Íntegra TST
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