"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do jogador de futebol Diego Tardelli, atacante do Atlético Mineiro e da seleção brasileira, e condenou o São Paulo Futebol Clube ao pagamento das diferenças relativas ao direito de arena pelo período em que o atleta atuou na equipe paulista, de 2002 a 2008.
O jogador sustentava que, à época do contrato, o artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelecia o repasse aos atletas de no mínimo 20% do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens e eventos desportivos em que o clube participasse. Em 2011, a Lei 12.395/2011 alterou o percentual mínimo para 5%.
O São Paulo, em sua defesa, baseou-se em acordo firmado em 2000 entre o Clube dos Trezes - entidade que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP), o que tornaria legal o repasse de 5% antes da nova redação..."
Íntegra TST
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