"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sala Loterias Ltda. por assédio sexual por parte do proprietário contra uma das empregadas. A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau e fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 30 mil.
De acordo com o processo, a empregada alegou ter sido vítima de constantes investidas com conotação sexual ao longo do contrato de trabalho pelo superior hierárquico. Ela relatou que a situação caminhou para o desfecho quando o chefe lhe enviou mensagem eletrônica com os seguintes dizeres: "boa noite lindinha, sonhei com vc novamente". O e-mail, ainda segundo seu relato, teria sido descoberto pela esposa do chefe. Após enormes constrangimentos, por conta de agressões verbais da esposa, foi despedida.
Em audiência, o sócio da lotérica confessou os fatos, e a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil. No entanto, em recurso, foi considerado que, apesar da confissão, não foram inquiridas outras testemunhas, não havendo assim, prova robusta do assédio. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), então, reformou a sentença, absolvendo a empresa.
Ao julgar recurso de revista da empregada, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que ela tem direito a receber indenização pelo dano sofrido, uma vez comprovada a conduta censurável da chefia, acarretando grave constrangimento. O relator levou em conta ainda a omissão da empregadora em garantir um ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza.
Contudo, quanto ao valor fixado em primeira instância, o ministro votou por sua redução. "É certo que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos", explicou. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TST está se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias apenas para reprimir valores estratosféricos ou irrisórios.
Assim, considerando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, entendeu devida a adequação da indenização para R$ 30 mil, com respaldo no princípio da razoabilidade. A decisão foi unânime.
(Thiago Gomide/CF)
Processo: RR-96600-90.2009.5.05.0491"
Fonte: TST
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