"Os filhos de uma auxiliar geral que faleceu três meses após se afastar da empresa por aposentadoria por invalidez vão receber indenização por danos morais e materiais por não conseguirem receber o benefício do seguro de vida contratado pela Fibra Negócios e Serviços Ltda. A indenização, arbitrada em R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES), foi questionada pela empresa no Tribunal Superior do Trabalho, mas foi mantida pela Quinta Turma do TST.
O relator, ministro Brito Pereira, entendeu que o valor fixado cumpriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não conheceu do recurso nessa matéria. A trabalhadora prestava serviços como terceirizada no Centro Educacional Charles Darwin, condenado solidariamente pela indenização.
Falha de comunicação
Cláusula coletiva firmada com o sindicato da categoria previa o fornecimento de seguro de vida a todos os empregados, cabendo ao empregador informar à seguradora a existência de empregados afastados por auxílio-doença ou invalidez, arcando com o custo integral do seguro.
Certos do benefício, os filhos da auxiliar explicaram na reclamação trabalhista que, após a morte da mãe, acionaram o seguro de vida. Entretanto, foram notificados pela seguradora que não faziam jus ao pagamento, uma vez que a Fibra declarou a inexistência de empregados aposentados por invalidez, "condição que deveria ter sido expressamente comunicada para que o trabalhador fosse incluído na cobertura".
Ao pedirem indenização por danos morais e materiais, alegaram que a empresa não contratou adequadamente o seguro de vida para a trabalhadora, já que não informou a situação de afastamento previdenciário, prejudicando a cobertura securitária. Frisaram que a cláusula coletiva foi firmada dois anos antes do falecimento da mãe, e que a apólice estava válida no momento da aposentadoria.
Em defesa, a Fibra Negócios e Serviços alegou que a trabalhadora não fazia jus à contratação do seguro, pois na época da pactuação do instrumento coletivo estava gozando de aposentadoria por invalidez, sem qualquer contribuição para o custeio do benefício.
Indenização X benefício assegurado
A 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que houve negligência por parte da empresa, que não informou à seguradora o afastamento da trabalhadora. Destacou que a empregadora conhecia o teor do contrato de seguro de vida e, mesmo assim, declarou a inexistência de segurados afastados, prejudicando o recebimento do benefício.
Assim, condenou as duas empresas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10.750, correspondente ao previsto no seguro em casos de morte e ao auxílio funeral. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Segundo a sentença, o fato de a empresa não ter contratado seguro nos moldes previstos em norma coletiva não acarretou ofensa aos direitos de personalidade dos filhos da trabalhadora.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em recurso ordinário, deferiu também o direito à indenização, no valor de R$ 10 mil. "Não há dúvidas de que os filhos da trabalhadora passaram por momentos difíceis com a perda da genitora e, somado a isto, tiveram que arcar com os custos do funeral, lidar com a burocracia do seguro e o tratamento negligente dispensado pelas empresas," salientou o acórdão regional.
A decisão fez a empresa recorrer ao TST, sustentando que o valor arbitrado pelo regional foi "exorbitante". O relator do processo, ministro Brito Pereira, frisou que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, ressaltou ao não conhecer do recurso, que os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade foram observados na condenação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-129900-30.2011.5.17.0009"
O relator, ministro Brito Pereira, entendeu que o valor fixado cumpriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não conheceu do recurso nessa matéria. A trabalhadora prestava serviços como terceirizada no Centro Educacional Charles Darwin, condenado solidariamente pela indenização.
Falha de comunicação
Cláusula coletiva firmada com o sindicato da categoria previa o fornecimento de seguro de vida a todos os empregados, cabendo ao empregador informar à seguradora a existência de empregados afastados por auxílio-doença ou invalidez, arcando com o custo integral do seguro.
Certos do benefício, os filhos da auxiliar explicaram na reclamação trabalhista que, após a morte da mãe, acionaram o seguro de vida. Entretanto, foram notificados pela seguradora que não faziam jus ao pagamento, uma vez que a Fibra declarou a inexistência de empregados aposentados por invalidez, "condição que deveria ter sido expressamente comunicada para que o trabalhador fosse incluído na cobertura".
Ao pedirem indenização por danos morais e materiais, alegaram que a empresa não contratou adequadamente o seguro de vida para a trabalhadora, já que não informou a situação de afastamento previdenciário, prejudicando a cobertura securitária. Frisaram que a cláusula coletiva foi firmada dois anos antes do falecimento da mãe, e que a apólice estava válida no momento da aposentadoria.
Em defesa, a Fibra Negócios e Serviços alegou que a trabalhadora não fazia jus à contratação do seguro, pois na época da pactuação do instrumento coletivo estava gozando de aposentadoria por invalidez, sem qualquer contribuição para o custeio do benefício.
Indenização X benefício assegurado
A 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que houve negligência por parte da empresa, que não informou à seguradora o afastamento da trabalhadora. Destacou que a empregadora conhecia o teor do contrato de seguro de vida e, mesmo assim, declarou a inexistência de segurados afastados, prejudicando o recebimento do benefício.
Assim, condenou as duas empresas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10.750, correspondente ao previsto no seguro em casos de morte e ao auxílio funeral. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Segundo a sentença, o fato de a empresa não ter contratado seguro nos moldes previstos em norma coletiva não acarretou ofensa aos direitos de personalidade dos filhos da trabalhadora.
No Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em recurso ordinário, deferiu também o direito à indenização, no valor de R$ 10 mil. "Não há dúvidas de que os filhos da trabalhadora passaram por momentos difíceis com a perda da genitora e, somado a isto, tiveram que arcar com os custos do funeral, lidar com a burocracia do seguro e o tratamento negligente dispensado pelas empresas," salientou o acórdão regional.
A decisão fez a empresa recorrer ao TST, sustentando que o valor arbitrado pelo regional foi "exorbitante". O relator do processo, ministro Brito Pereira, frisou que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, ressaltou ao não conhecer do recurso, que os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade foram observados na condenação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-129900-30.2011.5.17.0009"
Fonte: TRT 17ª Região
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