"Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) aprovaram cinco novas súmulas que acabam de ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (três publicações, a partir de 30 de outubro). As súmulas levam os números 21, 23, 24, 25 e 26 e foram aprovadas em sessão do Tribunal Pleno, em 27/10/2014. Outras três súmulas, de números 19, 20 e 22, estão com suas propostas suspensas, uma vez que não obtidos os votos necessários para aprovação. Veja a seguir a redação das novas súmulas aprovadas: Súmula 21 “DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora dos empregados submetidos a 40 horas semanais de trabalho, ainda que haja previsão em norma coletiva para a adoção do divisor 220.” Súmula 23 “BANCÁRIOS. NORMA COLETIVA. SÁBADO EQUIPARADO A DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR MENSAL 150 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 200 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE OITO HORAS. As convenções coletivas dos bancários, ao estabelecer o pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, incluídos nestes os sábados, equiparam o sábado a dia de descanso semanal remunerado, o que torna aplicável o divisor mensal 150 para cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador com jornada normal de seis horas e o divisor 200 para os trabalhadores com jornada de oito horas.” Súmula 24 “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4, do STF, até que se edite norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional.” Súmula 25 “HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT.” Súmula 26 “MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Reconhecido o vínculo de emprego, de razoável controvérsia, em decisão judicial, não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT.” |
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