"A Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um mecânico de empilhadeiras submetido excessivamente a trabalho extraordinário. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 10 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao examinar recurso de revista da empresa, fabricante de lenços de papel, papel higiênico e absorventes.
Contratado pela LSI Logística Ltda. para prestar serviços à Kimberly-Clark, o mecânico relatou que chegou a fazer 250 horas a mais de trabalho em outubro de 2005, mês anterior à sua dispensa, com média de 6,32 horas extras ao dia. Contou que naquele mês, devido ao trabalho extraordinário, recebeu R$ 3.148, aproximadamente 3,4 vezes o salário base. Os cartões de ponto comprovaram que, além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os sábados e domingos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), a situação caracterizou abuso por parte das empresas, ao impor ao empregado jornadas que ultrapassavam em muito os limites diário e semanal previstos naConstituição da República. Assinalou que os preceitos legais relativos à jornada de trabalho são normas protetivas "imperativas", que não podem ser desconsideradas pelo empregador, "sob pena de se chancelar a paulatina deterioração da saúde do empregado..."
Íntegra TST
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