"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um ex-secretário nacional de política sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT) que teve seu pedido de vínculo empregatício com a entidade julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou a ausência de subordinação do diretor em relação à central, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego.
Segundo o ministro, o dirigente sindical, regularmente eleito e em cumprimento de mandato diretivo, seja na entidade originária (sindicato) ou na entidade superior (federação, confederação ou central sindical), constitui órgão daquela entidade, "como instituidor e efetivador de sua própria vontade". Assim, como no caso não havia dúvida quanto ao fato de o diretor executivo ter sido eleito para os mandatos que exerceu, "a natureza relacional inerente a seu vínculo é incompatível com a subordinação própria à relação de emprego"...."
Íntegra: TST
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