"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Usina Trapiche S.A., de Pernambuco, de pagar adicional de insalubridade pelo período em que um apanhador de cana utilizou equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que havia deferido ao trabalhador rural o adicional de insalubridade de 20% por todo o período do contrato de trabalho.
O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE). No recurso ao TRT-PE, ele sustentou que, segundo o laudo pericial, ele se submetia a riscos físicos no ambiente de trabalho decorrentes do calor intenso. Para o TRT-PE, o adicional deveria ser pago em todo o período, "pois o calor excessivo advém da própria natureza da atividade exercida pelo trabalhador, e não da ausência do uso EPI". Assim, embasado na prova pericial, concluiu que o trabalhador estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, sendo devido o pagamento de adicional em grau médio (20%)..."
Íntegra em TST
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