"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência quanto à impossibilidade de concessão de prazo para comprovação posterior da obrigação de efetuar o depósito recursal. De acordo com a Subseção, o posicionamento abrange, inclusive, eventual complementação de depósito recursal efetuado a menor.
O depósito previsto na CLT (artigo 836) é pressuposto de validade da relação jurídico-processual e condição prévia para que a ação rescisória seja examinada. Desse modo, o recolhimento integral da importância tem de ser comprovado no momento da protocolização da petição inicial da ação..."
Integra: TST
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