"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e a Companhia Carris, de Porto Alegre. Segundo os desembargadores, a relação insere-se no âmbito administrativo e não trabalhista, já que, por ser um dever inerente à pena, as partes não manifestam vontade de contratar, como em uma relação normal de emprego. A decisão mantém sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O reclamante foi auxiliar de borracheiro durante dois anos na empresa de transporte coletivo da capital gaúcha, enquanto cumpria pena privativa de liberdade. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com informações do processo, o reclamante prestou serviços à Carris entre dezembro de 2008 e dezembro de 2010, por meio de convênio firmado entre a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) e a companhia de transporte público. No período, o trabalhador cumpria pena privativa de liberdade no regime aberto. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, ele alegou que sua relação com a Carris continha os requisitos característicos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade).
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner firmou entendimento no sentido de que, de forma geral, a relação do preso trabalhador com o tomador de serviços é de emprego, mas que no caso em análise essa premissa não seria verdadeira, já que a Carris é empresa de economia mista cujo principal acionista é o Município de Porto Alegre. Portanto, segundo o juiz, não haveria enriquecimento ilícito por meio da apropriação da força de trabalho do reclamante, o que tornaria o pedido improcedente.
Descontente com a decisão, o reclamante apresentou recurso ao TRT-RS, no qual argumentou que a Carris é empresa regulada por normas de direito privado, tornando indevida a apropriação de trabalho alheio sem a devida contraprestação."
De acordo com informações do processo, o reclamante prestou serviços à Carris entre dezembro de 2008 e dezembro de 2010, por meio de convênio firmado entre a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) e a companhia de transporte público. No período, o trabalhador cumpria pena privativa de liberdade no regime aberto. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, ele alegou que sua relação com a Carris continha os requisitos característicos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade).
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner firmou entendimento no sentido de que, de forma geral, a relação do preso trabalhador com o tomador de serviços é de emprego, mas que no caso em análise essa premissa não seria verdadeira, já que a Carris é empresa de economia mista cujo principal acionista é o Município de Porto Alegre. Portanto, segundo o juiz, não haveria enriquecimento ilícito por meio da apropriação da força de trabalho do reclamante, o que tornaria o pedido improcedente.
Descontente com a decisão, o reclamante apresentou recurso ao TRT-RS, no qual argumentou que a Carris é empresa regulada por normas de direito privado, tornando indevida a apropriação de trabalho alheio sem a devida contraprestação."
Fonte: TRT 4ª Região
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