"A citação é ato processual por meio do qual o réu é informado da existência da ação e tem a chance de apresentar defesa, estabelecendo o contraditório. É por meio dela que o reclamado ou interessados são chamados em juízo para se defender. Na seara trabalhista, a previsão consta do artigo 841 da CLT, que estabelece, como regra, a citação por registro postal. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo determina que a citação seja feita por edital.
Na ação de cobrança de contribuição sindical rural ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, foram várias as tentativas de citar uma reclamada, sem sucesso. Por esse motivo, o juízo deferiu a citação por edital. Mas, ao analisar o processo, na hora de julgar, o magistrado acabou encontrando uma informação do oficial de justiça que não poderia ser desprezada: a notícia de que a reclamada já poderia ter falecido. Essa informação foi dada pela responsável do lar de idosos situado no endereço indicado pela autora. Com base nesse contexto, o juiz de 1º Grau decidiu extinguir o processo, sem analisar o mérito da demanda, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC..."
Íntegra disponível em TRT 3ª Região
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