"Conforme a Lei nº 7.102/83, a prática de transporte de valores é limitada a pessoal devidamente treinado. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a empresa Nova Casa Bahia S.A ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que tinha de transportar de motocicleta valores pagos por clientes em negociações de dívidas.
O obreiro afirmou na inicial que foi contratado para atuar na função de cobrador externo, para visitar clientes inadimplentes e apresentar proposta para a regularização de débitos sem necessidade de o cliente ir até uma das lojas Casas Bahia. Disse também que a empresa exigia dos cobradores que, se no ato da cobrança o cliente quisesse devolver a mercadoria ou quitar a dívida em dinheiro, deveria o cobrador recebê-la e comparecer na filial mais próxima para concluir o pagamento no caixa. Para o obreiro, essa exigência no transporte de valores com exposição indevida à situação de risco enseja o pagamento de indenização por danos morais..."
Íntegra: TRT 18º Região
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