“Até setembro de 2012 no contra cheque de todo empregado vinha a seguinte descrição: 220 horas normais diurnas” e o cálculo de horas extras, sobreaviso, etc era feito dividindo-se o salário do empregado por 220 e obtinha-se o valor da hora normal. Para o cálculo da hora extra, por exemplo, multiplicava-se este valor obtido pelo fator de multiplicação correspondente; 80% hora extra normal diurna em dias de semana, 100% hora extra normal em fins de semana e assim por diante. Porém, como não trabalhamos 220 horas e sim 200 horas, este cálculo estava errado, ou seja, o valor do salário tinha ser dividido por 200 e não por 220, o que gerava um valor 10% menor. Tão logo notificada acerca da ação que o SINDSUL havia ajuizado em 21/08/2012, a CEMIG adotou o divisor 200 em sua folha de pagamento nos exatos termos pleiteados na ação.
A ação prossegue na justiça, pois empregados da base do SINDSUL têm o direito de reaver os 5 anos passados com todos os seus reflexos (cálculo de férias, contribuição Forluz, etc.) conforme prevê a legislação trabalhista. Obtivemos êxito em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho em Varginha, a CEMIG recorreu da sentença, e esta foi para o TRT MG que manteve a condenação negando provimento ao recurso ordinário da empresa
A empresa entrou com embargos de declaração (recurso que visa sanar omissões e não modifica a decisão) no TRT-MG, que deve ser julgado em breve. A CEMIG ainda pode recorrer ao TST, porém, a matéria relativa à aplicação do divisor 200 para os empregados sujeitos à jornada de 40 horas semanais está pacificada pela Súmula 431 do TST.
Esta ação foi uma parceria entre o departamento jurídico do SINDSUL e o escritório de Advocacia Garcez.”
Fonte: Sindisul
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