"Uma trabalhadora autônoma que revendia cosméticos da Avon na região de Porecatu, Norte do Paraná, não teve reconhecido o vínculo de emprego com a empresa, em recurso analisado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
A vendedora alegou ter trabalhado por mais de trinta anos seguindo as orientações da empresa e cumprindo prazos estabelecidos nas campanhas. A Avon, porém, argumentou que a relação é de mero contrato de compra e venda; os produtos são adquiridos de forma direta e as revendedoras estabelecem, livremente, a margem de lucro, não havendo nenhuma fiscalização quanto ao destino final dos cosméticos.
Ao examinar a matéria, a Segunda Turma do TRT-PR confirmou a sentença do juiz titular da Vara do Trabalho de Porecatu, Carlos Augusto Penteado Conte, que não reconheceu o vínculo de emprego.
Em documentos anexados aos autos, ficou comprovado que os produtos eram adquiridos da empresa em típico contrato de compra e venda, mediante o pagamento dos boletos. A própria autora disse que, após quitação dos boletos, as encomendas eram entregues diretamente em sua casa por transportadora. A partir daí, ela tornava-se proprietária dos cosméticos e assumia o risco de prejuízo, caso não conseguisse a revenda.
Também contribuiu para o não reconhecimento do vínculo o fato de que era a própria autora quem estabelecia a forma de prestação de sua atividade e fixava seu horário de trabalho sem qualquer controle da empresa. Podia ainda contar com o auxílio de terceiros, o que afasta o requisito da pessoalidade na prestação do serviço. Por fim, o comparecimento às reuniões não era obrigatório e o risco da atividade era inteiramente assumido pela autora."
Fonte: TRT 9ª Região
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