"Rio Branco – A líder mundial em processamento de carne bovina, JBS, acionada na Justiça pelo Ministério Público do Trabalho no Acre (MPT-AC), foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2,5 milhões. A empresa foi processada por submeter seus empregados ao trabalho em ambientes com precárias condições de higiene, submetê-los a riscos de acidentes cujos registros, em dois anos, somaram 39 casos, e a conceder elevado número de auxílio-doença para tratamento de saúde.
Além do pagamento do dano moral coletivo, foi imposta à JBS multa diária no valor de R$ 5 mil por obrigação que deixar de cumprir de imediato, no total de dezesseis estabelecidas. Para garantir o pagamento da multa, a Justiça determinou a expedição de ofícios aos cartórios de Registro de Imóveis de Rio Branco e de outras localidades para que sejam bloqueados bens da JBS até o limite do valor arbitrado.
De acordo com a sentença, os valores a serem pagos pela JBS deverão ser revertidos ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), em Rio Branco, ou, a critério do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário, em benefício da sociedade acriana, a exemplo de destinação a centro fisioterápico a ser criado para o atendimento de pessoas atingidas por doenças decorrentes do desrespeito ao meio ambiente de trabalho sadio e adequado.
Entre as obrigações determinadas na sentença e requeridas pelo MPT, estão a de fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual necessário ao trabalho; disponibilizar armários individuais para a guarda dos pertences dos trabalhadores; adequar as condições sanitárias dos banheiros utilizados pelos empregados; providenciar equipamentos adequados para a atividade laboral, como as serras fita de braço articulado vertical com movimento para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão do trabalhador a área de corte; depositar mensalmente o fundo de garantia por tempo de serviço; conceder repouso semanal remunerado.
O grupo também deve proceder à anotação da hora de entrada e saída do trabalho; abster-se de prorrogar jornada de tralho além do limite permitido em lei; conceder o mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas de trabalho; computar, sempre que devidas, as horas de deslocamento para o trabalho; e pagar salário e demais parcelas que compõem a remuneração até no máximo o quinto dia útil ao mês subsequente."
Fonte: MPT-AC
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