"Colegiado estabeleceu indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil
Um homem acusado de produzir e comercializar material pornográfico com imagens de crianças e adolescentes terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, que serão revertidos em favor do Fundo Municipal da Infância e da Juventude de Pombal/PB, ou, na sua inexistência, em bens ou serviços em benefício da coletividade lesionada. A decisão do Pleno do Tribunal do Trabalho da Paraíba reformou a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Sousa, por entender que a conduta do acusado lesionou a dignidade da pessoa humana e atingiu valores da vida familiar e comunitária.
Segundo os autos do processo, um homem foi denunciado por comercializar CDs, DVDs e fotos pornográficas de crianças e adolescentes em uma locadora de sua propriedade. No entanto, o juízo de primeira instância não constatou provas que confirmassem a finalidade comercial da prática ilícita.
Um recurso foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho para que a sentença fosse reformada. Isto porque, alegou o MPT, as provas constantes nos autos como, por exemplo, as testemunhas e o depoimento do próprio acusado, confirmaram claramente a exploração sexual dos menores pelo acusado.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Maia Filho, por meio da investigação realizada pela polícia civil, do procedimento preparatório realizado pelo Ministério Público do Trabalho e das provas testemunhais produzidas no processo, ficou constatado que, além de comercializar o material pornográfico, o acusado produzia o conteúdo em sua própria residência, atraindo crianças e adolescentes para fotografá-los em troca de dinheiro, bebidas e cigarros.
“Estão devidamente comprovados, tanto pelos depoimentos colhidos no inquérito policial, como no procedimento preparatório instaurado pelo autor, e de igual modo, pela prova oral produzida no juízo, que, em seu conjunto, conduzem à certeza de que as adolescentes eram atraídas para a casa do réu para, mediante paga (bebidas, cigarros ou outros benefícios), servirem de instrumento à produção do material pornográfico produzidos pelo recorrido, e este, ao final, disponibilizava o produto nas locadora de vídeos de que era proprietário”, resumiu o magistrado. Número do processo: 0055000-10.2013.5.13.0012."
Fonte: TRT 13ª Região
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