"O juiz Daniel Lisboa, da Vara do Trabalho de Mafra, condenou a empresa Konrad Curitiba Comércio de Caminhões Ltda., distribuidor Ford, ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral a um ex-funcionário. Ao fazer a anotação da correta remuneração, a empresa registrou na carteira de trabalho do autor “que a retificação decorreu em razão de sentença judicial”. A atitude é vedada pela CLT.
Na sentença, o magistrado destaca que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o cartão de visita do trabalhador. No caso, ela foi emitida em 1996. Para ele, este fato, por si só, era melhor que qualquer carta de apresentação. Mesmo que o autor faça uma segunda via, a história de 18 anos de trabalho sem manchas não poderá ser atestada nesse novo documento, destaca.
Segundo o magistrado, tal anotação é uma prática discriminatória que dificulta o acesso ao já restrito mercado de trabalho, devendo ser coibida. Na decisão, acrescenta que é presumível que a empresa quis se vingar do ex-empregado, por ter ingressado com ação trabalhista anterior.
“É ínsito ao capitalismo tardio e pouco desenvolvido brasileiro uma sensação de que o empregado é servo. Tanto é assim que comumente vê-se em sala de audiência empregados-autores justificando-se pela propositura da ação. Sentem-se errados por buscar seus direitos, e assim 'trair' a confiança do seu 'senhor'. Essa 'traição' também é sentida por alguns empregadores, os quais enquanto classe, buscam sempre empregados normalizados no sentido foucaultiano, ou seja, resignados em sua condição. Perguntam-se como podem ser réus, se fizeram o favor de dar trabalho ao 'ingrato'. Esse pensamento é, conhecidamente, espraiado em nossa sociedade, com o que a menção à existência de reclamação trabalhista na CTPS é grande dificultador à aquisição de novo emprego” - analisa o juiz Daniel.
Cabe recurso da decisão."
Fonte: TRT 12 Região
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