"A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial a recurso de um trabalhador de transporte coletivo, entendendo que o empregador, ao assumir os riscos econômicos da atividades, arca também com os prejuízos causados pelo ambiente inadequado de trabalho.
Em seu recurso, o autor (motorista e cobrador) requereu o deferimento da indenização por danos morais e materiais, em face do reconhecimento do acidente de trabalho (o juízo de primeiro grau havia reconhecido o acidente, mas negara a indenização).
Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, “Acidente do trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ‘provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho’ (...)”, explicou.
Já o pedido de indenização por danos morais e materiais, ao contrário, “exige a análise da culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho, ou da possível incidência de responsabilidade civil objetiva”, ponderou o magistrado.
O reclamante, em sua petição inicial, informou que havia sido vítima de assalto à mão armada por 11 vezes, enquanto trabalhava como motorista e cobrador na ré. Em razão disso, assegurou ter desenvolvido transtornos psicológicos, com afastamento previdenciário por quatro meses.
Ainda analisando os documentos, o magistrado observou que o trabalho da perícia identificara o nexo causal com as atividades de trabalho. E, além disso, chegou à conclusão de que há ainda responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, uma vez que “O empregador, como é de intuitiva percepção, responde pelos riscos econômicos da atividade, o que engloba, com o perdão da redundância, todos os riscos. Se coloca o trabalhador a cuidar de montante razoável de dinheiro, para trafegar por uma das cidades mais violentas do país, em razão, justamente, da concentração de atividades econômicas, expõe-se ao risco de responder pelos prejuízos causados pelo ambiente (inadequado) de trabalho, que impõe a seus contratados (...)”, ressaltou o juiz-relator.
Dessa forma, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 deram provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação indenização por danos morais de R$ 5 mil (o pedido de danos materiais foi negado, tendo em vista que os magistrados entenderam que inexistem prejuízos materiais a serem sanados).
(Proc. 00006077420115020251 - Ac. 20140006375)"
Fonte: TRT 2ª Região
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